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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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controladores, mas não po<strong>de</strong>m traduzir-se em empeço ao acesso do consumidor a qualquer tipo <strong>de</strong><br />

serviço, atendimento ou proc<strong>ed</strong>imento posto a sua disposição. Por óbvio, os serviços ofertados com<br />

mecanismos <strong>de</strong> regulação <strong>de</strong>vem ter preços mais acessíveis.<br />

Assim, po<strong>de</strong>mos enten<strong>de</strong>r os mecanismos <strong>de</strong> regulação como os recursos previstos em contrato,<br />

autorizados em legislação específica, que possibilitam ao agente econômico controlar a <strong>de</strong>manda ou<br />

a utilização <strong>de</strong> serviços prestados.<br />

Atualmente, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>stacar como exemplo <strong>de</strong> mecanismos reguladores, os institutos<br />

contratuais específicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> suplementar, previstos na Lei <strong>de</strong> Planos <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> 35 (Lei n.<br />

9.656/1998), que se encontram sob o campo <strong>de</strong> regulação da Agência Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />

Suplementar (Lei n. 9.961/2000). Tais mecanismos encontram-se normatizados via Resolução n.<br />

8/1998, do Conselho Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar.<br />

Os mecanismos <strong>de</strong> regulação mais comuns, normatizados na resolução retro, para utilização<br />

específica no mercado <strong>de</strong> suplementação dos serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, são:<br />

a) Autorizações prévias para proc<strong>ed</strong>imentos médicos especificados: a operadora <strong>de</strong> planos<br />

privados <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong> solicitar, por exemplo, que o consumidor peça uma autorização<br />

prévia para certos proc<strong>ed</strong>imentos, obrigando o consumidor a solicitar liberação da operação. Desta<br />

forma, faz um controle prévio <strong>de</strong> <strong>de</strong>manda dos proc<strong>ed</strong>imentos médicos mais complexos e<br />

dispendiosos a serem prestados aos seus respectivos beneficiários.<br />

b) Direcionamento: o Direcionamento, Referenciamento ou Hierarquização <strong>de</strong> Acesso consiste<br />

em direcionar a realização <strong>de</strong> consultas, exames ou internação previamente <strong>de</strong>terminados na re<strong>de</strong><br />

cre<strong>de</strong>nciada ou referenciada. Assim, o consumidor só po<strong>de</strong> realizar <strong>de</strong>terminados proc<strong>ed</strong>imentos no<br />

cre<strong>de</strong>nciado/referenciado escolhido pela operadora. Ressalte-se que o direcionamento não <strong>de</strong>sonera<br />

a operadora <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> atendimento, tampouco <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cobertura financeira, quando o<br />

consumidor opta por profissional médico não cre<strong>de</strong>nciado. Todavia, somente ficará obrigada a<br />

reembolsar o valor <strong>de</strong> tabela que seria <strong>de</strong>vido ao profissional da re<strong>de</strong> da operadora, ficando o ônus<br />

financeiro residual às expensas do consumidor.<br />

c) Porta <strong>de</strong> Entrada: a Porta <strong>de</strong> Entrada é um mecanismo por meio do qual a operadora avalia e<br />

gerencia o encaminhamento do consumidor para a realização <strong>de</strong> proc<strong>ed</strong>imentos. Assim, o agente<br />

econômico exerce um controle prévio <strong>de</strong> avaliação da necessida<strong>de</strong> dos proc<strong>ed</strong>imentos a serem<br />

prestados ao consumidor, <strong>de</strong>vendo este passar por um avaliador que irá ou não autorizar a realização<br />

do proc<strong>ed</strong>imento, antes <strong>de</strong> dirigir-se a um especialista cre<strong>de</strong>nciado para prestação do serviço.<br />

Observe-se que tal proc<strong>ed</strong>imento evita abusos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> por parte dos consumidores, bem como<br />

gastos <strong>de</strong>snecessários por parte da operadora <strong>de</strong> planos privados <strong>de</strong> assistência à saú<strong>de</strong>.<br />

d) Franquia: trata-se <strong>de</strong> um valor, previamente estabelecido em contrato, até o qual a operadora<br />

não tem responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cobertura, tanto para reembolso, quanto para o pagamento direto à re<strong>de</strong><br />

cre<strong>de</strong>nciada. O valor estabelecido não po<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r ao pagamento integral do proc<strong>ed</strong>imento<br />

pelo consumidor. É o preço contratualmente estabelecido no plano ou seguro privado <strong>de</strong> assistência à<br />

saú<strong>de</strong> e/ou odontológico, sendo mais usual nos contratos <strong>de</strong> cunho securitário, até o qual a operadora<br />

fica isenta <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> pela cobertura financeira, quer nos casos <strong>de</strong> reembolso ou nos casos<br />

<strong>de</strong> pagamento à re<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada ou referenciada.<br />

e) Coparticipação: outra forma <strong>de</strong> regulação da <strong>de</strong>manda é a coparticipação, que se traduz em<br />

uma parcela <strong>de</strong> pagamento, além da mensalida<strong>de</strong>, para custear parte da <strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> um proc<strong>ed</strong>imento,<br />

sendo que o valor não po<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>r ao pagamento integral do proc<strong>ed</strong>imento. Trata-se da

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