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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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organizações sociais pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado, sem fins lucrativos, cujas ativida<strong>de</strong>s sejam<br />

dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico, à proteção e preservação<br />

do meio ambiente, à cultura e à saú<strong>de</strong>, atendidos os requisitos previstos na lei, m<strong>ed</strong>iante celebração<br />

<strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> gestão.<br />

c.3) Gestão por colaboração (Lei n. 9.790/1999): po<strong>de</strong>m qualificar-se como Organizações da<br />

Soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> Civil <strong>de</strong> Interesse Público as pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado, sem fins lucrativos,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos<br />

em lei, m<strong>ed</strong>iante ato administrativo vinculado, para realização <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> relevante interesse<br />

coletivo, em caráter universal e filantrópico.<br />

2.7.6.7. Serviços <strong>de</strong>legados – concessão e permissão<br />

Quando o Po<strong>de</strong>r Público resolve transferir a titularida<strong>de</strong> do serviço o faz via outorga, quando a<br />

transferência do serviço se dá por lei, m<strong>ed</strong>iante a criação <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s próprias para tanto.<br />

Outrossim, a transferência da titularida<strong>de</strong> do serviço po<strong>de</strong> se dar m<strong>ed</strong>iante concessão, que é a<br />

<strong>de</strong>legação contratual da execução do serviço ao particular, na forma regulamentada pelo respectivo<br />

Executivo, efetuada prévia licitação, na modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> concorrência.<br />

A transferência po<strong>de</strong>rá se efetuar sob modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> permissão, que é ato administrativo<br />

negocial e unilateral do Po<strong>de</strong>r Público, discricionário e precário, que comete aos particulares a<br />

execução <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados serviços, m<strong>ed</strong>iante <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> técnico-financeira para<br />

tanto.<br />

Vale ressaltar que a Lei n. 8.987/1995 conceituou a permissão <strong>de</strong> serviço público em seu artigo<br />

2 o , inciso IV, <strong>de</strong>terminando, ainda, em seu artigo 40, que seja formalizada m<strong>ed</strong>iante contrato<br />

administrativo. Neste sentido, confira-se:<br />

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, consi<strong>de</strong>ra-se:<br />

(...)<br />

IV – permissão <strong>de</strong> serviço público: a <strong>de</strong>legação, a título precário, m<strong>ed</strong>iante licitação, da prestação <strong>de</strong> serviços públicos, feita<br />

pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte à pessoa física ou jurídica que <strong>de</strong>monstre capacida<strong>de</strong> para seu <strong>de</strong>sempenho, por sua conta e risco.<br />

(...)<br />

Art. 40. A permissão <strong>de</strong> serviço público será formalizada m<strong>ed</strong>iante contrato <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, que observará os termos <strong>de</strong>sta Lei,<br />

das <strong>de</strong>mais normas pertinentes e do <strong>ed</strong>ital <strong>de</strong> licitação, inclusive quanto à precari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> e à revogabilida<strong>de</strong> unilateral do<br />

contrato pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.<br />

Assim, po<strong>de</strong>mos dizer que, no Direito pátrio, coexistem, atualmente, duas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

permissão, uma seguindo o clássico entendimento doutrinário, com natureza jurídica <strong>de</strong> ato<br />

administrativo unilateral, e outra, no espírito da lei, com natureza contratual.<br />

2.7.6.8. Pon<strong>de</strong>rações sobre a prestação <strong>de</strong> serviços públicos<br />

Vale <strong>de</strong>stacar que a doutrina administrativista mais tradicional orienta-se no sentido <strong>de</strong> admitir a<br />

prestação <strong>de</strong> serviços públicos por parte do Estado, m<strong>ed</strong>iante a constituição <strong>de</strong> empresa pública ou<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista. 18<br />

Todavia, p<strong>ed</strong>imos vênia para fazer algumas pon<strong>de</strong>rações sobre tal entendimento, mormente em<br />

face do disposto nos artigos 173 e 175, ambos da CRFB.<br />

Inicialmente, o art. 173 é claro e taxativo ao estabelecer que a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>

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