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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Lúcia, j. 11.03.2009, Plenário, Informativo 538).<br />

Câmara <strong>de</strong> comércio exterior – CAMEX. Competência. Ato administrativo. Autorização prévia. Nulida<strong>de</strong>. É atribuição do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da Câmara <strong>de</strong> Comércio Exterior – CAMEX, nos casos em que se vislumbre relevância e urgência, exp<strong>ed</strong>ir<br />

resoluções ad referendum do colegiado, obtida previamente a concordância dos <strong>de</strong>mais membros. O requisito da<br />

autorização prévia do colegiado para que o ato fosse monocraticamente praticado pelo seu Presi<strong>de</strong>nte não foi atendido. A<br />

competência para a prática do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é a condição primeira <strong>de</strong> sua valida<strong>de</strong>.<br />

(...) (RMS 26.967, Rel. Min. Eros Grau, j. 26.02.2007, Segunda Turma, DJE 04.04.2008).<br />

Mandado <strong>de</strong> segurança preventivo para suspen<strong>de</strong>r tramitação do projeto <strong>de</strong> resolução do congresso nacional n. 3/2007;<br />

representação brasileira no parlamento do Mercosul. Aprovação do projeto, no curso da ação resolução n. 1/2007. 1. A<br />

posse dos Impetrantes, ex-<strong>de</strong>putados fe<strong>de</strong>rais, não eleitos (legislatura 2003-2007), como membros da Comissão<br />

Parlamentar Conjunta do Mercosul foi em ato <strong>de</strong> constituição simbólica daquele órgão; <strong>de</strong>pendência do resultado das novas<br />

eleições. Ausência <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> ativa. 2. Inexistência <strong>de</strong> <strong>direito</strong> adquirido. Inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> parlamentares<br />

sem mandato eletivo para representar o Brasil no Parlamento do Mercosul. 3. Ato normativo geral e abstrato que não po<strong>de</strong><br />

ser apreciado pela via do mandado <strong>de</strong> segurança. Súmula 266 do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. 4. Mandado <strong>de</strong> segurança não<br />

conhecido (STF; MS 26.600 – MS – Mandado <strong>de</strong> Segurança; Rel. Cármen Lúcia; Plenário, 19.11.2007).<br />

Direito administrativo. Aplicação <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>ida antidumping. Regularida<strong>de</strong> formal. Motivação a<strong>de</strong>quada. Segurança <strong>de</strong>negada.<br />

1. Hipótese em que se discute a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>ida antidumping aplicada pela Câmara <strong>de</strong> Comércio Exterior (Resolução<br />

Camex 44/2007, complementada pela Resolução Camex 61/2007) em relação às importações <strong>de</strong> armações <strong>de</strong> óculos<br />

oriundos da República Popular da China. 2. A impetrante apontou: a) vício formal, pois inexistente consulta prévia ao Comitê<br />

Executivo <strong>de</strong> Gestão, pressuposto para que o Presi<strong>de</strong>nte da Camex pu<strong>de</strong>sse ter fixado a m<strong>ed</strong>ida antidumping (art. 5º, § 3º,<br />

do Decreto 4.732/2003); e b) ausência <strong>de</strong> motivação para a m<strong>ed</strong>ida. 3. Aten<strong>de</strong>u-se estritamente ao proc<strong>ed</strong>imento previsto<br />

no art. 5º, § 3º, do Decreto 4.732/2003, pois consta dos autos prova <strong>de</strong>: a) parecer prévio do Comitê Executivo <strong>de</strong> Gestão,<br />

em 03.10.2007; b) aplicação da m<strong>ed</strong>ida pela Resolução 44/2007, firmada pelo Presi<strong>de</strong>nte da Camex e publicada em<br />

08.10.2007; e c) referendo do Conselho <strong>de</strong> Ministros da Camex em 23.10.2007. 4. Presença <strong>de</strong> sólida motivação<br />

administrativa, pois o Departamento <strong>de</strong> Defesa Comercial, da Secretaria <strong>de</strong> Comércio Exterior, produziu alentado parecer<br />

prévio, em que analisou a formação dos preços das armações nos mercados local e internacional. A partir daí, <strong>de</strong>monstrou<br />

o dano ocorrido na indústria doméstica e o nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> com as importações a preços <strong>de</strong> dumping oriundas da<br />

China. 5. Segurança <strong>de</strong>negada (MS 13.474/DF; Mandado <strong>de</strong> Segurança; Rel. Min. Herman Benjamin; Órgão Julgador S1 –<br />

Primeira Seção; j. 14.10.2009; DJe 22.10.2009).<br />

Ação ordinária. Lei 9.019/1995. Licença <strong>de</strong> importação. Prática <strong>de</strong> dumping. Processo administrativo. Desnecessida<strong>de</strong> no<br />

caso. Competência do Decex. Licenciamento não automático. I – A Lei n. 9.019/1995, que dispõe sobre a aplicação dos<br />

<strong>direito</strong>s previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração <strong>de</strong> processo administrativo para<br />

a apuração do fato relativo à prática <strong>de</strong> dumping. II – O Decex, po<strong>de</strong>ndo se utilizar <strong>de</strong> diversos meios <strong>de</strong> aferição, tem o<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações e, em casos tais, cuja mercadoria está sob o<br />

regime <strong>de</strong> licenciamento não automático, verificada a evi<strong>de</strong>nte artificialida<strong>de</strong> dos preços, é <strong>de</strong> ser negada a licença<br />

requerida. III – Recurso improvido (REsp 855.881/RS; Recurso Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; Órgão Julgador T1 –<br />

Primeira Turma, j. 15.03.2007; DJ 02.08.2007, p. 380).<br />

Administrativo e econômico. Acordo <strong>de</strong> salvaguardas do GATT. Tratado <strong>de</strong> Assunção. Revogação. Inocorrência. Antinomia<br />

afastada. 1. A fe<strong>de</strong>ração das associações <strong>de</strong> arrozeiros do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul – Fe<strong>de</strong>rarroz ingressou com ação ordinária<br />

em <strong>de</strong>sfavor da União Fe<strong>de</strong>ral postulando (i) fosse <strong>de</strong>terminada em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> tutela antecipada a im<strong>ed</strong>iata apreciação pelo<br />

órgão administrativo do requerimento para aplicar-se m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> salvaguarda em relação aos países integrantes do<br />

Mercosul e (ii) <strong>de</strong>clarada pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário “a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> salvaguardas contra os<br />

membros do Mercosul, em razão da revogação tácita do Anexo IV, do Tratado <strong>de</strong> Assunção pelos Decretos n. 1.355/1994 e<br />

1.488/1995”. 2. Deferida a tutela antecipada, o requerimento administrativo restou apreciado e rejeitado, enquanto o mérito<br />

da <strong>de</strong>manda foi resolvido em sentença que consi<strong>de</strong>rou improce<strong>de</strong>nte o pleito relativo à aplicação das m<strong>ed</strong>idas <strong>de</strong><br />

salvaguarda. Inconformado, o autor interpôs recurso <strong>de</strong> apelação, o qual foi integralmente rechaçado pela Corte <strong>de</strong> origem.<br />

3. De um lado, o Decreto n. 350/1991, ao promulgar o Tratado <strong>de</strong> Assunção e incorporá-lo ao or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

nacional, estatuiu <strong>de</strong> forma peremptória que “em nenhum caso a aplicação <strong>de</strong> cláusulas <strong>de</strong> salvaguarda po<strong>de</strong>rá esten<strong>de</strong>rse<br />

além <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1994” (anexo IV, artigo 5, in fine), imp<strong>ed</strong>indo que m<strong>ed</strong>idas <strong>de</strong>ssa natureza fossem adotadas<br />

posteriormente por um dos países em relação a qualquer dos <strong>de</strong>mais signatários. Nesse panorama, a v<strong>ed</strong>ação restringe-

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