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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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tão somente, estabelecer o rol <strong>de</strong> alterações <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> operadoras e produtos, nos quais não haverá exercício<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia, não havendo, por óbvio, a incidência do fato gerador da taxa <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> 19 (grifamos).<br />

Nessa mesma linha, vem se firmando a jurisprudência <strong>de</strong> nossas Cortes Regionais Fe<strong>de</strong>rais:<br />

Administrativo. Liminar em mandado <strong>de</strong> segurança. Agência Nacional <strong>de</strong> Petróleo. Portaria n. 29/1999. Po<strong>de</strong>r regulamentar<br />

Aplicabilida<strong>de</strong> – À Agência Nacional <strong>de</strong> Petróleo – ANP, como agente responsável pela implementação da política nacional<br />

<strong>de</strong> petróleo, cabe regular e autorizar as ativida<strong>de</strong>s relacionadas com o abastecimento nacional <strong>de</strong> combustíveis – As<br />

agências reguladoras, previstas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral, têm o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> regulamentar as ativida<strong>de</strong>s a que são<br />

afetas, nos limites estabelecidos em lei, e no rumo da finalida<strong>de</strong> pública que lhes foi atribuída – Agravo provido (TRF.<br />

Segunda Região. Agravo <strong>de</strong> Instrumento n. 54.612. Processo n. 200002010159935/RJ. Segunda Turma. Documento n.<br />

200079306. Relator: Juiz Sergio Feltrin Correa. Julgado em 21.11.2001, DJU, 15.01.2002) (grifamos).<br />

Agravo <strong>de</strong> instrumento. Administrativo. Edição <strong>de</strong> resolução por Agência Reguladora. Não observância dos limites da<br />

competência normativa. Alteração in<strong>de</strong>vida do conteúdo e qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços pactuados entre<br />

consumidores e operadoras. 1. A parcela do po<strong>de</strong>r estatal conferido por lei às agências reguladoras <strong>de</strong>stina-se à<br />

consecução dos objetivos e funções a elas atribuídos. A a<strong>de</strong>quação e conformida<strong>de</strong> entre meio e fim legitima o exercício do<br />

po<strong>de</strong>r outorgado. 2. Os atos normativos exp<strong>ed</strong>idos pelas agências, <strong>de</strong> natureza regulamentar, não po<strong>de</strong>m modificar,<br />

suspen<strong>de</strong>r, suprimir ou revogar disposição legal, nem tampouco inovar. 3. A Resolução da Diretoria Colegiada (RDC)<br />

n. 27, da Agência Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar – ANS, extrapolou os lin<strong>de</strong>s regulamentares ao modificar o conteúdo e a<br />

qualida<strong>de</strong> dos contratos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços ajustados entre operadoras e consumidores, em afronta ao princípio da<br />

legalida<strong>de</strong>. 4. As empresas operadoras, as quais encontram-se vinculadas e sujeitas a controle, fiscalização e<br />

regulamentação por parte da ANS, po<strong>de</strong>m ser diretamente afetadas pelos atos normativos por aquela exp<strong>ed</strong>idos.<br />

Configuração do fenômeno <strong>de</strong>nominado pelos administrativistas alemães e italianos <strong>de</strong> “relação <strong>de</strong> especial<br />

sujeição”. 5. Os consumidores não se sujeitam a este po<strong>de</strong>r especial <strong>de</strong> sujeição, sendo afetados tão somente em função<br />

da finalida<strong>de</strong> atribuída por lei à ANS <strong>de</strong> tutela <strong>de</strong> seus particulares interesses como categoria. Este órgão limita-se a zelar<br />

pelo cumprimento dos <strong>direito</strong>s dos consumidores no âmbito <strong>de</strong> sua competência, ex vi da Lei n. 9.961/2000, artigo 4 o ,<br />

XXXVI (TFR. Terceira Região. Agravo <strong>de</strong> Instrumento n. 129949. Processo n. 200103000125509/SP. Sexta Turma.<br />

Documento n. 300059506. Relator: Juiz Mairan Maia. Julgado em 24.04.2002, DJU, 14.06.2002, p. 538) (grifamos).<br />

3.7.3. Técnicas <strong>de</strong> aplicação do po<strong>de</strong>r normativo das agências reguladoras<br />

Com o fito <strong>de</strong> exercer suas funções institucionais na vertente da regulação normativa, garantindose,<br />

assim, a plena eficácia e aplicabilida<strong>de</strong> do or<strong>de</strong>namento legal, cujo disciplinamento foi objeto <strong>de</strong><br />

expressa <strong>de</strong>legação, por parte do legislador infraconstitucional, ao po<strong>de</strong>r normativo das agências<br />

reguladoras, estas po<strong>de</strong>m se valer das seguintes técnicas <strong>de</strong> regulação normativa.<br />

3.7.3.1. Complementação normativa da lei<br />

Ocorre nos casos em que não há qualquer tratamento, por parte do legislador, em relação ao<br />

<strong>direito</strong> material em tela, <strong>de</strong>legando-se, integralmente, o disciplinamento do preceito ao po<strong>de</strong>r<br />

normativo da Agência Reguladora. Ex.: o caput do artigo 32 da Lei n. 9.656/1998 <strong>de</strong>lega ao po<strong>de</strong>r<br />

normativo da Agência Nacional <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> Suplementar competência para disciplinar o ressarcimento<br />

ao Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, conforme a seguir transcrito:<br />

Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos <strong>de</strong> que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o <strong>de</strong>sta Lei, <strong>de</strong> acordo<br />

com normas a serem <strong>de</strong>finidas pela ANS, os serviços <strong>de</strong> atendimento à saú<strong>de</strong> previstos nos respectivos contratos,<br />

prestados a seus consumidores e respectivos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou<br />

contratadas, integrantes do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – SUS (grifamos).<br />

3.7.3.2. Suplementação normativa da lei

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