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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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com o primeiro laudo, o Brasil foi obrigado a eliminar as licenças <strong>de</strong> importação não justificadas<br />

pelo Tratado <strong>de</strong> Montevidéu 1980.<br />

No segundo, foram <strong>de</strong>claradas improce<strong>de</strong>ntes as alegações argentinas <strong>de</strong> subsídios brasileiros à<br />

exportação <strong>de</strong> carne suína e, pelo terceiro, <strong>de</strong>clarada incompatível com a normativa Mercosul a<br />

imposição pela Argentina <strong>de</strong> salvaguardas a produtos têxteis brasileiros.<br />

Todo o proc<strong>ed</strong>imento arbitral <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>senvolver-se <strong>de</strong> maneira exp<strong>ed</strong>ita, <strong>de</strong>stacando-se que foram<br />

seis meses no caso <strong>de</strong> têxteis, cerca <strong>de</strong> um ano no <strong>de</strong> carne suína e no <strong>de</strong> licenças <strong>de</strong> importação.<br />

Po<strong>de</strong>-se dizer que o primeiro laudo <strong>de</strong>nota um cunho mais teórico e integracionista, enquanto os<br />

dois posteriores foram mais sintéticos e específicos.<br />

6.15.3.1. Intervenção do Grupo <strong>de</strong> Mercado Comum<br />

Se m<strong>ed</strong>iante as negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for<br />

solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados-partes na controvérsia po<strong>de</strong>rá submetê-la à<br />

consi<strong>de</strong>ração do Grupo Mercado Comum.<br />

O Grupo Mercado Comum avaliará a situação, dando oportunida<strong>de</strong> às partes na controvérsia para<br />

que exponham suas respectivas posições e requerendo, quando consi<strong>de</strong>re necessário, o<br />

assessoramento <strong>de</strong> peritos selecionados da lista a que se faz referência no artigo 30 do Protocolo <strong>de</strong><br />

Brasília. As <strong>de</strong>spesas que requeira este assessoramento serão custeadas em partes iguais pelos<br />

Estados-partes na controvérsia ou na proporção que <strong>de</strong>termine o Grupo Mercado Comum.<br />

Ao término <strong>de</strong>ste proc<strong>ed</strong>imento o Grupo Mercado Comum formulará recomendações aos<br />

Estados-partes na controvérsia ten<strong>de</strong>ntes à solução do diferendo.<br />

O proc<strong>ed</strong>imento <strong>de</strong>scrito não po<strong>de</strong>rá esten<strong>de</strong>r-se por um prazo superior a 30 (trinta) dias<br />

contados a partir da data em que se submeteu a controvérsia à consi<strong>de</strong>ração do Grupo Mercado<br />

Comum.<br />

6.15.3.2. Tribunal Arbitral Ad Hoc<br />

Quando não se pu<strong>de</strong>r solucionar a controvérsia m<strong>ed</strong>iante a aplicação dos proc<strong>ed</strong>imentos<br />

referidos anteriormente, qualquer dos Estados-partes na controvérsia po<strong>de</strong>rá comunicar à Secretaria<br />

Administrativa sua intenção <strong>de</strong> recorrer ao proc<strong>ed</strong>imento arbitral estabelecido no Protocolo <strong>de</strong><br />

Brasília. A Secretaria Administrativa notificará <strong>de</strong> im<strong>ed</strong>iato a comunicação ao outro, ou outros<br />

Estados, envolvidos na controvérsia, e ao Grupo Mercado Comum, e terá a seu cargo os trâmites<br />

para o <strong>de</strong>senvolvimento dos proc<strong>ed</strong>imentos.<br />

Os Estados-partes, nos termos estabelecidos no Protocolo <strong>de</strong> Brasília, <strong>de</strong>claram que reconhecem<br />

como obrigatória, ipso facto, e sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acordo especial, a jurisdição do Tribunal<br />

Arbitral que, em cada caso, se constitua para conhecer e resolver todas as controvérsias a que se<br />

refere o Protocolo <strong>de</strong> Brasília e se comprometam a cumprir suas <strong>de</strong>cisões. O proc<strong>ed</strong>imento arbitral<br />

tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto <strong>de</strong> três árbitros pertencentes à lista a seguir <strong>de</strong>scrita,<br />

sendo <strong>de</strong>signados da seguinte maneira:<br />

1. Cada Estado-parte na controvérsia <strong>de</strong>signará um árbitro. O terceiro árbitro, que não po<strong>de</strong>rá ser<br />

nacional dos Estados-partes na controvérsia, será <strong>de</strong>signado <strong>de</strong> comum acordo por elas e presidirá o<br />

Tribunal Arbitral. Os árbitros <strong>de</strong>verão ser nomeados no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias a partir da data na<br />

qual a Secretaria Administrativa haja comunicado aos <strong>de</strong>mais Estados-partes na controvérsia a<br />

intenção <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les <strong>de</strong> recorrer à arbitragem.

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