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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Concorrência. Observe-se que a teor do disposto no artigo 31 e seguintes da Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011,<br />

a sujeição passiva da legislação <strong>de</strong> proteção à concorrência foi elastecida e maleabilizada <strong>de</strong> forma<br />

ampla, garantindo-se, assim, sua subsunção punitiva a entes públicos e privados, tenham ou não<br />

finalida<strong>de</strong> lucrativa, estejam ou não legalmente constituídos, ainda que operem em regime <strong>de</strong><br />

exclusivida<strong>de</strong> assegurado em lei.<br />

Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público ou privado, bem como a quaisquer associações<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s ou pessoas, constituídas <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, ainda que temporariamente, com ou sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, mesmo que exerçam ativida<strong>de</strong> sob regime <strong>de</strong> monopólio legal.<br />

Art. 32. As diversas formas <strong>de</strong> infração da or<strong>de</strong>m econômica implicam a responsabilida<strong>de</strong> da empresa e a responsabilida<strong>de</strong><br />

individual <strong>de</strong> seus dirigentes ou administradores, solidariamente.<br />

Art. 33. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entida<strong>de</strong>s integrantes <strong>de</strong> grupo econômico, <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong><br />

<strong>direito</strong>, quando pelo menos uma <strong>de</strong>las praticar infração à or<strong>de</strong>m econômica.<br />

(...)<br />

Art. 35. A repressão das infrações da or<strong>de</strong>m econômica não exclui a punição <strong>de</strong> outros ilícitos previstos em lei.<br />

Para o <strong>direito</strong>, a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> encontra-se vinculada à assunção <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ver<br />

jurídico em que a pessoa se coloca, seja em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato, ou, ainda, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação ou<br />

omissão pela qual a lei lhe atribuía a obrigação <strong>de</strong> satisfazer a prestação convencionada ou <strong>de</strong>vida.<br />

Do conceito retro, po<strong>de</strong>mos concluir que a responsabilida<strong>de</strong> jurídica <strong>de</strong>corre tanto da convenção<br />

inter pars, quanto da legislação, em face das quais a obrigação se exige ou o <strong>de</strong>ver se impõe.<br />

No que se refere ao <strong>direito</strong> pátrio, o tema po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> estudo tanto pela vertente privada,<br />

quanto pela vertente pública do <strong>direito</strong>.<br />

Em relação às relações jurídicas privadas, o vínculo <strong>de</strong> responsabilização <strong>de</strong>corre tanto das<br />

convenções livre e espontaneamente acordadas, sendo <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> contratual, bem como por<br />

força da violação a <strong>direito</strong> <strong>de</strong> outrem, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da conduta subjetiva dos envolvidos, sendo<br />

conhecida por extracontratual ou aquiliana.<br />

Assim, po<strong>de</strong>mos conceituar responsabilida<strong>de</strong> civil como o vínculo jurídico no qual uma pessoa<br />

encontra-se obrigada a arcar com o ônus do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar outrem, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> obrigações<br />

contratuais ou extracontratuais assumidas. A matéria, atualmente, encontra-se prevista nos artigos 927<br />

e seguintes do Código Civil vigente.<br />

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.<br />

Parágrafo único. Haverá obrigação <strong>de</strong> reparar o dano, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, nos casos especificados em lei, ou<br />

quando a ativida<strong>de</strong> normalmente <strong>de</strong>senvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os <strong>direito</strong>s <strong>de</strong><br />

outrem.<br />

Outrossim, nas relações jurídicas privadas, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização é <strong>de</strong>corrente não só da<br />

responsabilização civil, po<strong>de</strong>ndo ser oriundo, inclusive, do indébito referente à perda <strong>de</strong> quem<br />

experimentou prejuízo em virtu<strong>de</strong> do enriquecimento sem causa <strong>de</strong> outrem, a teor dos artigos 884 e<br />

885, ambos do Código Civil, a seguir transcritos:<br />

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa <strong>de</strong> outrem, será obrigado a restituir o in<strong>de</strong>vidamente auferido,<br />

feita a atualização dos valores monetários.<br />

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa <strong>de</strong>terminada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a<br />

coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

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