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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Administrativo <strong>de</strong> Defesa Econômica – CADE, por maioria, <strong>de</strong>terminar a <strong>de</strong>sconstituição da operação, nos termos do voto<br />

do relator. Vencido o Presi<strong>de</strong>nte que a aprovava com restrições. Participaram do julgamento o Presi<strong>de</strong>nte João Grandino<br />

Rodas e os Conselheiros Thompson Almeida Andra<strong>de</strong>, Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Fernando <strong>de</strong> Oliveira<br />

Marques, Cleveland Prates Teixeira, Luiz Alberto Esteves Scaloppe. Presente a Procuradora-Geral Maria Paula Dallari<br />

Bucci. Brasília, 4 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004 (data do julgamento – 312ª S.O.).<br />

Processo Administrativo n. 611/93<br />

Representante: Fe<strong>de</strong>ração Nacional das Empresas <strong>de</strong> Seguros Privados e <strong>de</strong> Capitalização<br />

Representada: Associação Médica Brasileira – AMB<br />

Relatora: Conselheira Nei<strong>de</strong> Teresinha Malard<br />

Decisão: Por maioria, o Conselho <strong>de</strong>cidiu pela proc<strong>ed</strong>ência da representação, por fato capitulado no inciso II do art. 21 da<br />

Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1994, aplicando à Representada a multa mínima <strong>de</strong> R$ 4.972,00 (quatro mil, novecentos e<br />

setenta e dois reais), calculada com base no inciso III do art. 23 da mesma Lei, com a r<strong>ed</strong>ação dada pela Lei n. 9.069, <strong>de</strong><br />

24 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1995, <strong>de</strong>terminando, nos termos do ort. 46 da Lei n. 8.884/1994, a im<strong>ed</strong>iata cessação da prática e mais as<br />

seguintes providências: 1. abstenção, daqui por diante, <strong>de</strong> divulgar ou recomendar tabelas <strong>de</strong> honorários médicos e<br />

serviços hospitalares ou instrumento similar que promova a uniformização <strong>de</strong> preços <strong>de</strong> todo e qualquer serviço médico ou<br />

hospitalar; 2. comunicar, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias contados a partir da data da publicação da ata da presente sessão, a<br />

todas as entida<strong>de</strong>s que lhe são vinculadas ou associadas, que a tabela existente não <strong>de</strong>verá mais ser utilizada e nem<br />

reajustada, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do CADE nesse sentido, enviado ao Conselho, até o 121 (décimo segundo) dia<br />

contado a partir da publicação <strong>de</strong>sta ata, cópia <strong>de</strong> todas as comunicações exp<strong>ed</strong>idas; 3. <strong>de</strong>terminar às suas entida<strong>de</strong>s<br />

vinculadas ou associadas que, em seu território <strong>de</strong> atuação, comuniquem a <strong>de</strong>cisão do CADE, <strong>de</strong> im<strong>ed</strong>iato, aos<br />

prestadores <strong>de</strong> serviços médicos, suas associações, ou entida<strong>de</strong>s interm<strong>ed</strong>iárias <strong>de</strong>sses serviços que adotam as tabelas<br />

da AMB. Se as providências acima não forem adotadas nos prazos estabelecidos, à Representada será imposta uma<br />

multa diária <strong>de</strong> R$ 4.143,50 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos) solicitando-se, na forma do art.<br />

12 da Lei n. 8.884/1994, a remessa dos autos ao Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral, para que promova, <strong>de</strong> im<strong>ed</strong>iato, a competente<br />

m<strong>ed</strong>ida judicial vigido à cessação da prática, provi<strong>de</strong>nciando a Procuradoria-Geral do CADE a inscrição da multa para<br />

posterior cobrança.<br />

Processo Administrativo n° 53500.000359/99<br />

Apensa Averiguação Preliminar n° 53500.002586/99<br />

Representante: Agência Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações – ANATEL “Ex-<br />

Officio” – (TVÁ Sistema <strong>de</strong> Televisão S/A Directv)<br />

Representada: TV Globo Ltda. e TV Globo São Paulo Ltda.<br />

Advogados: Carlos Francisco <strong>de</strong> Magalhães, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Eduardo Caio da Silva Prado e<br />

Outros.<br />

Relator: Conselheiro João Bosco Leopoldino da Fonseca<br />

Processo Administrativo. Abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico. Concessionária <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> radiodifusão <strong>de</strong> sons e imagens.<br />

Programação <strong>de</strong> re<strong>de</strong> aberta <strong>de</strong> televisão. Recusa <strong>de</strong> venda: Discriminação entre concorrentes. Criação <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> à<br />

entrada, ao funcionamento, ou ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> empresa. Infrações previstas no art. 20 c/c o ano 21 da Lei n.<br />

8.884/1994, não configuradas. Arquivamento do processo administrativo por ato da Anatel – Agência Nacional <strong>de</strong><br />

Telecomunicações, por insubsistência <strong>de</strong> infração. Recurso <strong>de</strong> ofício conhecido e, por maioria <strong>de</strong> votos, improvido,<br />

mantendo o arquivamento. I – Representação firmada pela TVA Sistema <strong>de</strong> Televisão S/A – Directv em <strong>de</strong>sfavor da TV<br />

Globo Ltda. e da TV Globo São Paulo Ltda. admitida nos termos do Art. 30 da Lei n. 8.884/1994, e transformada em<br />

Processo Administrativo por Ato <strong>de</strong> ofício da Anatel – Agência Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações, em razão <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong><br />

infração passível <strong>de</strong> enquadramento no Art. 20; incisos I, in fine; e c/c – o Art. 21, incisos V e, XIII, da Lei n. 8.884/1994. A<br />

peça inaugural atribui às Representadas a prática <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico, pela recusa <strong>de</strong> celebração <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><br />

autorização que permitisse a distribuição da programa da TV Globo <strong>de</strong> re<strong>de</strong> aberta pela TVA-Directv, sem seu Sistema <strong>de</strong><br />

Distribuição <strong>de</strong> Sinais <strong>de</strong> Televisão e <strong>de</strong> Áudio por Assinatura via Satélite (DTH). Em razão da recusa, sustentou a<br />

Representante a existência <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> discriminação entre concorrentes e <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s à entrada, ao<br />

funcionamento, ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> empresas. Práticas infrativas atribuídas e Mio caracterizadas, arquivando o<br />

Processo Administrativo no âmbito da Anotei – Agência Nacional <strong>de</strong> Telecomunicações com Recurso <strong>de</strong> ofício ao CADE –<br />

Conselho Administrativo <strong>de</strong> Defesa Econômica. Recurso conhecido e, por maioria <strong>de</strong> votos, improvido, por não restarem<br />

configuradas as infrações à Lei <strong>de</strong> Defesa da Or<strong>de</strong>m Econômica – Lei n. 8.884/1994, mantendo-se o arquivamento do feito.

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