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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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estruturadas com base nos princípios a seguir <strong>de</strong>lineados:<br />

a) princípios históricos: afirmam se uma distribuição é justa ou não, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong> como<br />

ocorreu no passado;<br />

b) princípios <strong>de</strong> resultado: consi<strong>de</strong>ram uma distribuição justa, <strong>de</strong> acordo com o presente e com a<br />

forma na qual é julgada a distribuição existente por um princípio estrutural;<br />

c) princípios padronizados: aquele que estrutura a distribuição em uma base pre<strong>de</strong>finida; e<br />

d) princípios não padronizados: são os meios <strong>de</strong> distribuição or<strong>de</strong>nados <strong>de</strong> forma aleatória, sem<br />

um mo<strong>de</strong>lo prévio.<br />

No que se refere à estruturação da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, Nozick enten<strong>de</strong> que a concepção da posição<br />

original <strong>de</strong>fendida por Rawls é <strong>de</strong>spicienda, pois a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> já existe, está funcionando e já há um<br />

sistema <strong>de</strong> repartição social preestabelecido, não havendo razão para se dar solução <strong>de</strong><br />

continuida<strong>de</strong>.<br />

É esse o ponto exordial do posicionamento crítico <strong>de</strong> Nozick. Para este autor, a teoria <strong>de</strong> Rawls é<br />

padronizada e incapaz <strong>de</strong> se fundar uma concepção distributiva histórica, fato este que <strong>de</strong>snatura a<br />

legitimida<strong>de</strong> do patrimônio individual amealhado com fundamento em um sistema <strong>de</strong> distribuição<br />

pretérito.<br />

De acordo com o pensamento <strong>de</strong> Nozick, os princípios fundantes <strong>de</strong> um sistema distributivo justo<br />

<strong>de</strong>vem levar em consi<strong>de</strong>ração os valores abaixo elencados:<br />

a) justa aquisição inicial;<br />

b) justa transferência;<br />

c) ninguém tem <strong>direito</strong> a uma propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, exceto por aplicações repetidas dos valores acima;<br />

d) <strong>direito</strong> <strong>de</strong> retificação ou reparação, pelo qual a autorida<strong>de</strong>, provocada, restabelecerá a<br />

titularida<strong>de</strong> justa <strong>de</strong> bens ou <strong>direito</strong>s.<br />

Para Nozick, Rawls não parte <strong>de</strong> um argumento <strong>de</strong>dutivo direto, e sim <strong>de</strong> uma posição e <strong>de</strong> um<br />

processo, sustentando que qualquer princípio emergente daquela posição e daquele processo<br />

constitui princípio <strong>de</strong> justiça.<br />

Assim, é imperfeita uma teoria da justiça que se aplica unicamente à estrutura básica da<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> e não consi<strong>de</strong>ra os microcosmos sociais, po<strong>de</strong>ndo conduzir a que a justiça geral seja<br />

conseguida às custas <strong>de</strong> uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> injustiças particulares.<br />

Questiona, <strong>de</strong>sse modo, como, na posição originária, as pessoas escolheriam princípios que se<br />

referem a grupos e não a indivíduos e por quais motivos os princípios fundamentais se limitam às<br />

estruturas básicas da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>.<br />

10.7.3. As críticas proc<strong>ed</strong>imentalistas<br />

No texto intitulado Liberalismo político – uma discussão com John Rawls (2002), Junger<br />

Habermas elabora e <strong>de</strong>senvolve algumas <strong>de</strong> suas principais críticas à justiça como equida<strong>de</strong>. Dentre<br />

as diversas críticas feitas pelo pensador germânico, sobressaem-se as seguintes:<br />

a) o proc<strong>ed</strong>imentalismo proposto por Rawls adota um mo<strong>de</strong>lo que, partindo <strong>de</strong> uma posição<br />

original, elabora <strong>de</strong> uma vez por todas os princípios <strong>de</strong> justiça que os cidadãos limitar-se-ão a<br />

receber e vivenciar, sem que possam reconhecer-se como seus autores nem submeter-se a revisão;<br />

b) questiona se Rawls, quando renuncia à pretensão <strong>de</strong> verda<strong>de</strong> para sua teoria, porque <strong>de</strong>sconfia<br />

que a “razoabilida<strong>de</strong>” da “justiça como equida<strong>de</strong>” já não consegue tomar posição entre<br />

aceitabilida<strong>de</strong> racional com vista à justiça e mera aceitação social com vista à estabilida<strong>de</strong>.

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