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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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seus efeitos temporais, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, que permite<br />

atribuir efeito ex nunc ou ex tunc, tanto em caráter pretérito, quanto futuro, a ser avaliado no caso<br />

sub judice. Isto porque não há um marco regulador que discipline a abertura do setor postal à<br />

iniciativa privada, tampouco estabeleça metas socialmente <strong>de</strong>sejáveis a serem alcançadas com a<br />

exploração privada <strong>de</strong>ste nicho.<br />

Assim, em que pese enten<strong>de</strong>rmos que não há juridicida<strong>de</strong> no reconhecimento da recepção do<br />

monopólio do setor postal, observando-se que a Suprema Corte relativizou a exclusivida<strong>de</strong> da<br />

Empresa Brasileira <strong>de</strong> Correios e Telégrafos, a <strong>de</strong>cisão em caráter mais salomônica <strong>de</strong>veria ter sido<br />

julgar proce<strong>de</strong>nte a ADPF n. 46-7, modulando seus efeitos temporais, no sentido <strong>de</strong> manter o<br />

monopólio integral do setor postal enquanto não for <strong>ed</strong>itada uma lei que estabeleça as regras para a<br />

abertura e a <strong>de</strong>vida regulação do setor.<br />

2.7.6. Serviços públicos<br />

A conceituação <strong>de</strong> serviço público não é unânime e sofre variações, <strong>de</strong> acordo com a evolução<br />

política do País, isto é, <strong>de</strong> acordo com as necessida<strong>de</strong>s que a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> apresenta no <strong>de</strong>correr do<br />

tempo, que <strong>de</strong>mandam resposta im<strong>ed</strong>iata do Po<strong>de</strong>r Público.<br />

A conceituação <strong>de</strong> serviço público não está ligada a questões principiológicas, tampouco<br />

ontológicas. Nenhuma ativida<strong>de</strong> é, em si mesma, um serviço público. Tudo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da maior ou<br />

menor intervenção que o Estado <strong>de</strong>seje realizar na ativida<strong>de</strong> econômica. Na França, por exemplo,<br />

berço da Escola do Serviço Público, sistematizada por Duguit e Gastón Jèze, a religião chegou a ser<br />

consi<strong>de</strong>rada espécie <strong>de</strong> serviço público. Nos países anglo-saxões, por sua vez, o conceito <strong>de</strong> serviço<br />

público liga-se à existência, ou não, <strong>de</strong> algum tipo <strong>de</strong> regulação estatal a submeter os prestadores<br />

privados daquela ativida<strong>de</strong>, e não à execução direta por meio da Administração Pública.<br />

Resta claro, portanto, que a melhor noção <strong>de</strong> serviço público não se vincula à essência da<br />

ativida<strong>de</strong> per se, mas <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> uma necessida<strong>de</strong> pontual e historicamente <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> maior<br />

intervenção a ser feita pelo Estado em certa esfera da economia.<br />

O tema po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> estudo e conceituação através <strong>de</strong> diversos prismas, dos quais<br />

<strong>de</strong>stacamos os seguintes: em sentido formal, isto é, sob a forma na qual o serviço público se<br />

exterioriza no mundo do <strong>direito</strong>, correspon<strong>de</strong> às tarefas prestadas pelas normas <strong>de</strong> Direito Público;<br />

em sentido material, po<strong>de</strong>mos conceber o serviço público como o conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s voltadas<br />

para o atendimento das necessida<strong>de</strong>s da coletivida<strong>de</strong>; em sentido subjetivo, traduz-se no<br />

aparelhamento estatal (entes, órgãos e agentes públicos) feito pelo Po<strong>de</strong>r Público para a realização<br />

dos serviços respectivos; em sentido objetivo é toda ativida<strong>de</strong> em si prestada pelo Po<strong>de</strong>r Público e<br />

seus agentes.<br />

Atualmente, consi<strong>de</strong>rando-se as disposições constitucionais, bem como os diversos sentidos sob<br />

os quais po<strong>de</strong>mos analisar o tema, po<strong>de</strong>mos conceituar os serviços públicos como sendo toda<br />

ativida<strong>de</strong> prestada pelo Estado, diretamente ou por meio <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>legatários, sob as normas <strong>de</strong><br />

Direito Público, que objetivam o atendimento das necessida<strong>de</strong>s da coletivida<strong>de</strong> ou, ainda, as do<br />

próprio Po<strong>de</strong>r Público.<br />

Observe-se que o serviço público, por visar o atendimento <strong>de</strong> uma necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse<br />

geral, seja do próprio Estado ou da coletivida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser criado e regulamentado pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público, a quem incumbe a prestação, seja direta ou indireta, bem como a respectiva fiscalização.<br />

Outrossim, todo serviço público <strong>de</strong>ve se traduzir e objetivar a prestação para atendimento <strong>de</strong> um

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