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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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16. (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral – 15º Concurso – 1996) A prescrição das penalida<strong>de</strong>s por abuso do po<strong>de</strong>r<br />

econômico perante o conselho administrativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa econômica:<br />

a) é <strong>de</strong> 5 anos;<br />

b) é igual à prevista para as infrações <strong>de</strong> natureza tributária à vista <strong>de</strong> que elas guardam similitu<strong>de</strong> com as infrações<br />

da or<strong>de</strong>m econômica;<br />

c) é <strong>de</strong> dois anos, interrompendo-se a contar da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> instauração do processo administrativo;<br />

d) varia segundo a gravida<strong>de</strong> da infração cometida.<br />

17. (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral – 15º Concurso – 1996) O artigo 54 da Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 11.6.94, encerra:<br />

a) compromisso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho;<br />

b) adoção da figura da “posição dominante no mercado relevante <strong>de</strong> bens e serviços”;<br />

c) compromisso <strong>de</strong> cessação;<br />

d) adoção do “princípio <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da pessoa jurídica”.<br />

18. (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral – 16º Concurso – 1997) Segundo a Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 11.06.1994, o conselho<br />

administrativo <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa econômica:<br />

a) é <strong>de</strong> natureza jurídica autárquica;<br />

b) é o órgão da administração fe<strong>de</strong>ral direta;<br />

c) é órgão da administração fe<strong>de</strong>ral centralizada;<br />

d) tem competência para “<strong>de</strong>cidir sobre a existência à or<strong>de</strong>m econômica e aplicar as penalida<strong>de</strong>s previstas em lei”,<br />

equiparando-se sua <strong>de</strong>cisões, por ser um Tribunal administrativo, a órgão do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

19. (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral – 16º Concurso – 1997) Na or<strong>de</strong>m econômica vigente, orientada, entre outros,<br />

pelos princípios constitucionais da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa e da livre concorrência, a que a Lei n. 8.884/1994<br />

disciplina, particularmente, com vistas a prevenir e reprimir o abuso do po<strong>de</strong>r econômico, o fato<br />

“concentração”:<br />

a) é v<strong>ed</strong>ado;<br />

b) é consentido e, em alguns casos, até estimulado;<br />

c) é figura não prevista na legislação brasileira;<br />

d) não figura como conteúdo das normas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> econômico.<br />

20. (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral – 16º Concurso – 1997) A chamada posição dominante no mercado <strong>de</strong> bens e<br />

serviços:<br />

a) é tolerada sem restrições segundo a or<strong>de</strong>m econômica vigente;<br />

b) é estranha ao nosso or<strong>de</strong>namento jurídico-econômico;<br />

c) é excepcionalmente admitida na prática <strong>de</strong> atos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que condicionada a certos objetivos político-econômicos;<br />

d) constitui, em qualquer hipótese, infração à or<strong>de</strong>m econômica.<br />

21. (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral – 17º Concurso – 1998) No que se refere à tutela da livre concorrência, a<br />

legislação brasileira antitruste é:<br />

a) flexível;<br />

b) rígida;<br />

c) rígida somente quanto ao controle <strong>de</strong> preços para evitar comportamento monopolista;<br />

d) mista (flexível e rígida) em circunstância <strong>de</strong> competitivida<strong>de</strong> entre setores público e privado.<br />

22. (Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral – 17º concurso – 1998) Segundo a Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 1994, ajustes, acordos ou<br />

convenções entre empresas, <strong>de</strong> qualquer natureza, que produzam efeitos concorrenciais:<br />

a) são <strong>de</strong> per se proibidos;

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