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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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compensatórios para cada um, e particularmente para os membros menos favorecidos da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Esses princípios<br />

excluem instituições que se justificam com base no argumento <strong>de</strong> que as privações <strong>de</strong> alguns são compensadas por um<br />

bem maior do todo. Po<strong>de</strong> ser conveniente, mas não é justo que alguns tenham menos para que outros possam prosperar.<br />

Mas não há injustiça nos benefícios maiores conseguidos por poucos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a situação dos menos afortunados seja<br />

com isso melhorada. A i<strong>de</strong>ia intuitiva é a <strong>de</strong> que, pelo fato <strong>de</strong> o bem-estar <strong>de</strong> todos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> uma cooperação sem a<br />

qual ninguém po<strong>de</strong> ter uma vida satisfatória, a divisão <strong>de</strong> vantagens <strong>de</strong>veria acontecer <strong>de</strong> modo a suscitar a cooperação<br />

voluntária <strong>de</strong> todos os participantes, incluindo-se os menos bem-situados. No entanto, só se po<strong>de</strong> esperar isso se forem<br />

propostos termos razoáveis. Os dois princípios aludidos parecem constituir uma base equitativa sobre a qual os mais<br />

dotados, ou mais afortunados por sua posição social, duas coisas <strong>de</strong> que não po<strong>de</strong>mos ser consi<strong>de</strong>rados merec<strong>ed</strong>ores,<br />

po<strong>de</strong>riam esperar a cooperação voluntária dos outros quando algum sistema viável fosse condição necessária para o<br />

bem-estar <strong>de</strong> todos (RAWLS. 2002. p. 16-17) – grifamos.<br />

A i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Justiça como Equida<strong>de</strong> <strong>de</strong>riva, como o próprio autor reconhece, do pensamento <strong>de</strong><br />

Kant, embora aquele negue o valor da generalização e universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste, por <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que não se<br />

tratam <strong>de</strong> princípios inéditos na história da Filosofia. A i<strong>de</strong>ia segundo a qual os princípios morais<br />

<strong>de</strong>rivam <strong>de</strong> uma escolha racional não é inovadora em Rawls. É <strong>de</strong> se observar que Kant já a<br />

<strong>de</strong>stacava junto com a noção <strong>de</strong> Filosofia Moral, como o estudo da concepção e resultado <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>cisão racional bem-<strong>de</strong>finida, o que contraria a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aceitação geral. Note-se que o véu<br />

<strong>de</strong> ignorância <strong>de</strong> Rawls impe<strong>de</strong> a boa <strong>de</strong>finição <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>cisão racional, possibilitando, segundo o<br />

próprio, a resolução da oposição à aceitação geral. Havendo acordo quanto aos princípios iniciais, o<br />

consenso estaria assegurado quanto às questões subsequentes, <strong>de</strong> forma a garantir o mínimo social<br />

exigível <strong>de</strong> justiça em uma soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> bem-or<strong>de</strong>nada. Rawls <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> ainda a equiparação dos seus<br />

princípios <strong>de</strong> justiça ao imperativo categórico 16 <strong>de</strong> Kant, com autonomia à noção <strong>de</strong> posição original<br />

e escolha <strong>de</strong>sses princípios como a aplicação prática <strong>de</strong>sta tese, aliadas, ainda, ao cultivo da ética,<br />

do respeito mútuo e da autoestima.<br />

Na visão <strong>de</strong> Rawls, portanto, o contratualismo é resultante <strong>de</strong> uma concepção proc<strong>ed</strong>imentalista,<br />

tendo como ponto <strong>de</strong> partida a posição original, que irá garantir a construção <strong>de</strong> um sistema justo e<br />

equitativo, <strong>de</strong>sprovido da pretensão <strong>de</strong> eliminar as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais, mas antenado em assegurar<br />

que, por meio da cooperação, a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> eleja critérios que não se traduzam em privilégios<br />

injustificáveis para <strong>de</strong>terminados segmentos em <strong>de</strong>trimento dos <strong>de</strong>mais. Assim, a cooperação<br />

voluntária, partindo da premissa <strong>de</strong> que todos os cidadãos, ao iniciarem o <strong>de</strong>bate para a construção<br />

do sistema <strong>de</strong> normas da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, encontram-se na mesma situação, assegura que não se<br />

estabeleçam critérios <strong>de</strong> vantagens in<strong>de</strong>vidas. Todavia, uma vez que a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> é composta por<br />

diversos segmentos que se caracterizam pela diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fatores multiculturais e <strong>de</strong><br />

potencialida<strong>de</strong>s individuais diversas, a consequência <strong>de</strong>sta constatação será uma <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong><br />

natural, na qual serão estabelecidos segmentos mais e menos afortunados. Tal <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>, porém,<br />

somente será aceita e justificável se for estabelecida <strong>de</strong> maneira a assegurar a assunção <strong>de</strong> vantagens<br />

aos menos favorecidos, no que se refere ao acesso aos bens sociais.<br />

Portanto, o contratualismo <strong>de</strong> Rawls tem por fim a construção <strong>de</strong> um sistema normativo que<br />

assegure, a todos, acesso justo e equitativo aos bens sociais, com base em dois princípios basilares,<br />

a saber:<br />

a) garantia <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>s básicas e individuais por meio <strong>de</strong> um sistema isonômico;<br />

b) estabelecimento <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s socioeconômicas que se pautem em garantia <strong>de</strong><br />

competição <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s, na qual os mais bem-capacitados tenham acesso aos melhores cargos,<br />

tendo esses que laborar no sentido <strong>de</strong> assegurar o maior número <strong>de</strong> vantagens possíveis aos menos

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