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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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CAPÍTULO II<br />

1. E<br />

“Cuida-se <strong>de</strong> reconhecer e enfrentar uma triste realida<strong>de</strong> nacional, a <strong>de</strong> que o Brasil é um país <strong>de</strong> regiões privilegiadas e<br />

marginalizadas. Consiste no compartilhamento equânime, em todas as regiões do país, do <strong>de</strong>senvolvimento social<br />

advindo da exploração <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica. Fundamenta-se no princípio geral <strong>de</strong> <strong>direito</strong> do solidarismo que<br />

consubstancia todo o intervencionismo social, bem como num conceito <strong>de</strong> justiça distributiva, visto sob uma<br />

perspectiva macro, na qual o <strong>de</strong>senvolvimento da Nação <strong>de</strong>ve ser por todos compartilhado, adotando-se políticas<br />

efetivas <strong>de</strong> repartição <strong>de</strong> rendas e receitas, com o fito <strong>de</strong> favorecer as regiões e as classes sociais que se encontram<br />

em <strong>de</strong>snível e em posição <strong>de</strong> hipossuficiência em relação às <strong>de</strong>mais”.<br />

2. E<br />

“A partir da positivação da or<strong>de</strong>m econômica, sendo erigida a norma constitucional <strong>de</strong> caráter programático em diversas<br />

Constituições durante o século XX, po<strong>de</strong>mos observar que, em que pese o caráter pessoal <strong>de</strong> valores sobre o qual se<br />

funda cada Carta Política, aten<strong>de</strong>ndo às peculiares necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada meio social, seus preceitos<br />

consubstanciaram-se em valores comuns, <strong>de</strong>correntes dos diversos conflitos socioeconômicos que eclodiram,<br />

notadamente, durante o século XIX. Assim, novas correntes <strong>de</strong> pensamento foram surgindo, norteando o Direito, a fim<br />

<strong>de</strong> que este <strong>de</strong>ixasse <strong>de</strong> se preocupar tão somente com o indivíduo e passasse a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r o social e o coletivo, com o<br />

fito <strong>de</strong> assegurar respeito à dignida<strong>de</strong> da existência da pessoa humana, fundando-se em valores, até então, relegados a<br />

um patamar <strong>de</strong> pouca importância”.<br />

3. C<br />

A proteção ao consumo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>fesa da livre concorrência, uma vez que esta garante ao consumidor final <strong>direito</strong><br />

<strong>de</strong> escolha e opção.<br />

4.<br />

Questão<br />

subjetiva<br />

A Constituição Econômica po<strong>de</strong> ser entendida tanto em sentido material, quanto em sentido formal, adotando-se, por<br />

analogia, a teoria <strong>de</strong> classificação das constituições quanto ao conteúdo. Por Constituição Econômica material<br />

enten<strong>de</strong>m-se todas as normas <strong>de</strong> extração constitucional que versem sobre matéria econômica, estejam ou não<br />

disciplinadas em capítulo próprio. Por sua vez, a Constituição Econômica formal se traduz no título ou capítulo<br />

específico, <strong>de</strong>dicado exclusivamente à Or<strong>de</strong>m Econômica. Trata-se das disposições constitucionais formalmente<br />

fixadas para a matéria econômica, em capítulo próprio, bem como das <strong>de</strong>mais normas <strong>de</strong> extração constitucional,<br />

esparsas em seu texto, com conteúdo eminentemente econômico.<br />

5. A<br />

Art. 174. Como agente normativo e regulador da ativida<strong>de</strong> econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções<br />

<strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este <strong>de</strong>terminante para o setor público e indicativo para o setor<br />

privado.<br />

6. B<br />

Art. 170. (...) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício <strong>de</strong> qualquer ativida<strong>de</strong> econômica,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.<br />

7. B<br />

Doutrina sobre classificação das ativida<strong>de</strong>s econômicas (sentido amplo), que abrange a ativida<strong>de</strong> econômica em<br />

sentido estrito e o serviço público.<br />

8. A<br />

A <strong>de</strong>scentralização econômica, característica dos Estados Liberais, abandonada nos mo<strong>de</strong>los intervencionista e<br />

recuperada nos Estados Reguladores, permite que o Po<strong>de</strong>r Público atue <strong>de</strong> forma indireta, com caráter amplo, na<br />

Or<strong>de</strong>m Econômica, respeitando, todavia, a livre-iniciativa do particular. Vi<strong>de</strong> art. 1º, IV, in fine, art. 170, caput, e art.<br />

174, todos da CRFB.<br />

9. A<br />

A característica dos Estados Liberais assenta-se no dirigismo contratual e na autonomia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> das partes,<br />

consubstanciando a economia no mercado e na liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa dos particulares.<br />

10. C<br />

Gabarito dado com base no art. 171, § 1º, I, da CRFB, que restou revogado por força da Emenda Constitucional n. 06,<br />

<strong>de</strong> 1995.<br />

11. C<br />

Vi<strong>de</strong> o art. 177, I e § 1º, da CRFB, com r<strong>ed</strong>ação dada pela Emenda Constitucional n. 9, <strong>de</strong> 1995. A relativização do<br />

monopólio sobre os combustíveis fósseis <strong>de</strong>rivados permitiu que a exploração do gás fosse realizada por meio <strong>de</strong>

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