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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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comunicação por televisão que exigir do promotor <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado evento a exclusivida<strong>de</strong> para a divulgação<br />

<strong>de</strong> publicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse evento.<br />

74. (Procurador DF – 2013 – CESPE) Relativamente à <strong>de</strong>fesa da concorrência no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro,<br />

julgue os itens que se seguem. Se <strong>de</strong>terminada empresa infringir a or<strong>de</strong>m econômica, caberá ao Conselho<br />

Administrativo <strong>de</strong> Defesa Econômica (CADE) <strong>de</strong>cidir pela existência ou não da infração, cabendo ao Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário a aplicação das penalida<strong>de</strong>s previstas em lei.<br />

75. (Procurador DF – 2013 – CESPE) Relativamente à <strong>de</strong>fesa da concorrência no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro,<br />

julgue os itens que se seguem. A empresa que, mesmo sem culpa, praticar ato que tenha por objetivo<br />

produzir aumento arbitrário <strong>de</strong> seus lucros cometerá uma infração da or<strong>de</strong>m econômica.<br />

76. (Procurador – BACEN – 2013 – CESPE) No <strong>direito</strong> antitruste brasileiro, a regra da razão ou da razoabilida<strong>de</strong><br />

(rule of reason) significa:<br />

a) a aplicação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> no <strong>direito</strong> econômico, <strong>de</strong> acordo com seus subprincípios: a<strong>de</strong>quação,<br />

necessida<strong>de</strong> e proporcionalida<strong>de</strong> em sentido estrito.<br />

b) a aplicação da norma com base na racionalida<strong>de</strong> do agente econômico, que respon<strong>de</strong> a estímulos por meio <strong>de</strong><br />

estratégias que avaliam o comportamento dos <strong>de</strong>mais agentes <strong>de</strong> acordo com a teoria dos jogos.<br />

c) o abrandamento da ilicitu<strong>de</strong> dos atos <strong>de</strong> concentração e das práticas anticompetitivas, visto que algumas<br />

operações e condutas, ainda que restrinjam a concorrência, po<strong>de</strong>m trazer efeitos benéficos ou ganhos <strong>de</strong><br />

eficiência.<br />

d) o abrandamento da ilicitu<strong>de</strong> somente dos atos <strong>de</strong> concentração, visto que algumas operações, ainda que restrinjam<br />

a concorrência, po<strong>de</strong>m trazer efeitos benéficos ou ganhos <strong>de</strong> eficiência.<br />

e) o abrandamento da ilicitu<strong>de</strong> somente das práticas anticompetitivas, visto que algumas condutas, ainda que<br />

restrinjam a concorrência, po<strong>de</strong>m trazer efeitos benéficos ou ganhos <strong>de</strong> eficiência.<br />

77. (Procurador – BACEN – 2013 – CESPE) A instituição financeira X e a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> crédito imobiliário Y,<br />

pessoas jurídicas que participam do mesmo conglomerado empresarial, firmaram acordo prévio <strong>de</strong><br />

cooperação com o objetivo <strong>de</strong> compartilhar seus ativos e clientes, com previsão <strong>de</strong> assinar um acordo<br />

<strong>de</strong>finitivo para a fusão das suas ativida<strong>de</strong>s. Nessa situação hipotética, a referida operação<br />

a) <strong>de</strong>ve ser analisada pelo BACEN para avaliação do potencial lesivo à concorrência no respectivo mercado relevante.<br />

b) é irrelevante para o acionamento dos mecanismos <strong>de</strong> controle estrutural <strong>de</strong> mercado, pois, sendo o ato empresarial<br />

lícito, ele não atrai a atuação do controle dos atos <strong>de</strong> concentração.<br />

c) é irrelevante para o <strong>direito</strong> da concorrência, pois somente a operação <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> fusão acarreta concentração com<br />

potencial lesivo, que atrai a atuação do controle dos atos <strong>de</strong> concentração.<br />

d) <strong>de</strong>ve ser remetida à análise direta do CADE, para a avaliação do potencial lesivo à concorrência no respectivo<br />

mercado relevante.<br />

e) <strong>de</strong>ve ser remetida à análise do CADE, após manifestação da Secretaria <strong>de</strong> Assuntos Econômicos do Ministério da<br />

Fazenda.<br />

78. (Procurador – BACEN – 2013 – CESPE) O município X instituiu, m<strong>ed</strong>iante lei municipal, a proibição <strong>de</strong><br />

instalação <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma agência bancária, ainda que <strong>de</strong> diferentes instituições financeiras, na mesma<br />

localização, <strong>de</strong>limitando distâncias mínimas entre as agências, a fim <strong>de</strong> que todos os bairros fossem<br />

<strong>de</strong>vidamente atendidos por serviços bancários. Como justificativa para a proibição, o município consi<strong>de</strong>rou a<br />

existência <strong>de</strong> regiões fartamente atendidas por agências bancárias e outras, sobretudo carentes,<br />

<strong>de</strong>sassistidas <strong>de</strong> serviços bancários. Nessa situação hipotética, a lei municipal é:<br />

a) inconstitucional, por violação ao princípio da livre concorrência.<br />

b) constitucional, pois incumbe ao po<strong>de</strong>r público r<strong>ed</strong>uzir as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais, em consi<strong>de</strong>ração ao princípio da<br />

dignida<strong>de</strong> humana.<br />

c) constitucional, pois compete ao município <strong>de</strong>limitar a zona urbana e disciplinar o uso do solo urbano.<br />

d) constitucional, pois se trata <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> âmbito local, <strong>de</strong> competência dos municípios.

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