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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Todavia, se pensarmos em um Estado que adota um sistema capitalista que não permite uma justa<br />

distribuição <strong>de</strong> rendas, ficando gran<strong>de</strong> parte da população marginalizada, não há como se dar aos<br />

serviços essenciais caráter precipuamente privado, havendo necessida<strong>de</strong>, por uma questão <strong>de</strong> justiça<br />

social, <strong>de</strong> o Estado assumir a prestação e distribuição <strong>de</strong> tais serviços e bens em caráter<br />

assistencialista, a fim <strong>de</strong> se garantir acesso universal a todos, sob as regras <strong>de</strong> Direito Público.<br />

Frise-se, por oportuno, que <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma economia capitalista, mister se faz que todos tenham<br />

acesso a renda, a fim <strong>de</strong> aquecer e incentivar o consumo e a geração <strong>de</strong> receitas, <strong>de</strong>vendo o Estado<br />

envidar esforços no sentido <strong>de</strong> se garantir uma justa e equânime repartição <strong>de</strong> riquezas.<br />

Sob essa ótica, traduzir-se-á o assistencialismo em mera m<strong>ed</strong>ida lenitiva e temporária para se<br />

permitir o acesso aos bens essenciais, enquanto não completo o processo <strong>de</strong> reinserção<br />

socioeconômica do indivíduo no mercado.<br />

Destaque-se, ainda, que a or<strong>de</strong>m econômica constitucional brasileira fundamenta-se na<br />

valorização do trabalho e na justiça social, que po<strong>de</strong> ser entendida como justiça distributiva na<br />

repartição das rendas oriundas do produto resultante do exercício laboral do indivíduo.<br />

2.8. INTERVENÇÃO INDIRETA DO ESTADO BRASILEIRO NA ORDEM ECONÔMICA<br />

Com o processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sestatização da Or<strong>de</strong>m Econômica, r<strong>ed</strong>uzindo-se gradativamente o campo<br />

<strong>de</strong> atuação estatal, o legislador constituinte estabeleceu como regra a não intervenção do Estado na<br />

economia.<br />

Todavia, tal fato não significa a retomada às ultrapassadas i<strong>de</strong>ias do liberalismo econômico, uma<br />

vez que o próprio texto constitucional reserva à República brasileira competência para atuar<br />

normatizando a Or<strong>de</strong>m Econômica (art. 24, I, combinado com o art. 174, ambos da CRFB), com o<br />

fito <strong>de</strong> estabelecer suas políticas públicas <strong>de</strong> condução e organização do mercado interno e externo.<br />

2.8.1. Agente normativo: o Estado regulador<br />

Por Or<strong>de</strong>m Econômica enten<strong>de</strong>m-se as disposições constitucionais estabelecidas para disciplinar<br />

o processo <strong>de</strong> interferência do Estado na condução da vida econômica da Nação.<br />

Po<strong>de</strong> se dar tanto <strong>de</strong> forma direta, na qual o Po<strong>de</strong>r Público avoca para si a exploração das<br />

ativida<strong>de</strong>s econômicas, quanto <strong>de</strong> maneira indireta, na qual o Estado atua monitorando a exploração<br />

das ativida<strong>de</strong>s geradoras <strong>de</strong> riquezas pelos particulares, intervindo quando se fizer necessário para<br />

normatizar, regular e corrigir as falhas <strong>de</strong> seu mercado interno, em prol do bem comum e do interesse<br />

coletivo.<br />

A Constituição da República prevê, como regra, a intervenção indireta do Estado na Or<strong>de</strong>m<br />

Econômica, e, excepcionalmente, a intervenção direta, tão somente, nas hipóteses taxativamente<br />

previstas no texto constitucional.<br />

Ao Estado, portanto, no que tange à seara econômica, é permitido atuar como agente normativo e<br />

regulador e, por meio <strong>de</strong>ssas posições, exercer uma tríplice função: fiscalizadora, incentivadora e<br />

planejadora, a teor do que preceitua o artigo 174 da Constituição <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988:<br />

Art. 174. Como agente normativo e regulador da ativida<strong>de</strong> econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções <strong>de</strong><br />

fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este <strong>de</strong>terminante para o setor público e indicativo para o setor privado.<br />

§ 1 o A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do <strong>de</strong>senvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e<br />

compatibilizará os planos nacionais e regionais <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento.

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