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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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ao Estado competência para legislar sobre socialização das riquezas naturais e as empresas<br />

econômicas (art. 7 o , 13).<br />

Cabe <strong>de</strong>stacar, ainda, que, <strong>de</strong>pois da 1ª Guerra Mundial, os textos constitucionais <strong>de</strong> Portugal<br />

(1933) e do Brasil (1934) foram nitidamente influenciados pela Carta alemã <strong>de</strong> 1919.<br />

Após o segundo conflito mundial, vale ressaltar que os primeiros textos constitucionais <strong>ed</strong>itados<br />

que versavam sobre a or<strong>de</strong>m econômica e social foram as Cartas francesa, <strong>de</strong> 1946, italiana, <strong>de</strong><br />

1947, e alemã, <strong>de</strong> 1949.<br />

A Constituição da República Francesa, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1946, em seu Preâmbulo, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

ter reafirmado solenemente os Direitos e as Liberda<strong>de</strong>s do Homem e do Cidadão, consagrados pela<br />

Declaração <strong>de</strong> Direitos <strong>de</strong> 1789, acrescentou-lhes os princípios políticos, econômicos e sociais,<br />

particularmente necessários ao nosso tempo, incluindo entre eles o que autoriza transformar em<br />

propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> da coletivida<strong>de</strong> “o bem, a empresa, ou a exploração que adquirir as características <strong>de</strong><br />

serviço público nacional ou <strong>de</strong> monopólio <strong>de</strong> fato”.<br />

A Constituição da República Italiana, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1947, por sua vez, inspirando-se no<br />

texto francês, admite, m<strong>ed</strong>iante in<strong>de</strong>nização, a transferência ao Estado e a organismos públicos <strong>de</strong><br />

empresas nas quais o interesse geral tornou-se preeminente (art. 43).<br />

Por fim, a Lei Fundamental da República Fe<strong>de</strong>ral Alemã, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1949, mantém na<br />

competência da Fe<strong>de</strong>ração a legislação sobre a transferência <strong>de</strong> terras, recursos naturais e meios <strong>de</strong><br />

produção à propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> coletiva ou a outros tipos <strong>de</strong> exploração coletiva (art. 73, § 15).<br />

1.7. FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA<br />

Cuida-se do estudo doutrinário das formas pelas quais o Estado interfere no processo <strong>de</strong> geração<br />

<strong>de</strong> riquezas <strong>de</strong> sua Nação. Não há um critério uno na aca<strong>de</strong>mia <strong>de</strong> <strong>direito</strong>, havendo várias propostas<br />

<strong>de</strong> classificação apresentadas por diversos autores.<br />

Assim, tendo em vista a vari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> critérios existentes, procuramos sintetizar os mais citados e<br />

utilizados tanto no <strong>direito</strong> pátrio quanto no <strong>direito</strong> comparado.<br />

1.7.1. Direito pátrio<br />

Na seara do Direito Administrativo tradicional, Hely Lopes Meirelles 14 classifica a intervenção<br />

do Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong> forma ampla, ao consi<strong>de</strong>rar que o Estado reconhece e assegura a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong><br />

privada e a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong> forma condicionada ao bem-estar coletivo, em duas formas <strong>de</strong><br />

atuação, quais sejam:<br />

a) no domínio econômico (dinâmica): a qual inci<strong>de</strong> na ativida<strong>de</strong> lucrativa da empresa e recai<br />

sobre produto do trabalho humano, conferindo-lhe um aspecto dinâmico, sendo objeto específico <strong>de</strong><br />

estudo no Direito Econômico; e<br />

b) na propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> privada (estática): apresentada sob forma inerte, pois recai sobre os bens<br />

localizados no território do Estado, sendo matéria mais afeta ao Direito Administrativo, porém com<br />

reflexos sob a Or<strong>de</strong>m e o <strong>direito</strong> econômico. Neste caso, a intercessão ocorrerá por meio <strong>de</strong><br />

ocupação, requisição, limitação administrativa, parcelamento e <strong>ed</strong>ificação compulsórios,<br />

tombamento, servidão administrativa e <strong>de</strong>sapropriação.<br />

Por sua vez, no que tange à atuação no domínio econômico, Diogo <strong>de</strong> Figueir<strong>ed</strong>o Moreira Neto 15<br />

<strong>de</strong>staca quatro modalida<strong>de</strong>s, cujo critério <strong>de</strong> classificação se pauta na forma pela qual o Estado

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