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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os <strong>de</strong>mais representados. § 11. Declarado o<br />

<strong>de</strong>scumprimento do compromisso, o CADE aplicará as sanções nele previstas e <strong>de</strong>terminará o prosseguimento do<br />

processo administrativo e as <strong>de</strong>mais m<strong>ed</strong>idas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. § 12. As<br />

condições do termo <strong>de</strong> compromisso po<strong>de</strong>rão ser alteradas pelo CADE se se comprovar sua excessiva onerosida<strong>de</strong><br />

para o representado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletivida<strong>de</strong>. § 13. A proposta<br />

<strong>de</strong> celebração do compromisso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> prática será in<strong>de</strong>ferida quando a autorida<strong>de</strong> não chegar a um acordo<br />

com os representados quanto aos seus termos. § 14. O CADE <strong>de</strong>finirá, em resolução, normas complementares sobre o<br />

termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> cessação. § 15. Aplica-se o disposto no art. 50 <strong>de</strong>sta Lei ao Compromisso <strong>de</strong> Cessação da<br />

Prática.<br />

59. D<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994) que tratava a matéria no art. 54, § 1º, a<br />

seguir transcrito: Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou <strong>de</strong> qualquer forma<br />

prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação <strong>de</strong> mercados relevantes <strong>de</strong> bens ou serviços, <strong>de</strong>verão ser<br />

submetidos à apreciação do CADE. § 1º O CADE po<strong>de</strong>rá autorizar os atos a que se refere o caput, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendam<br />

as seguintes condições: I – tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtivida<strong>de</strong>; b)<br />

melhorar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens ou serviço; ou c) propiciar a eficiência e o <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico ou econômico; II –<br />

os benefícios <strong>de</strong>correntes sejam distribuídos equitativamente entre os seus participantes, <strong>de</strong> um lado, e os<br />

consumidores ou usuários finais, <strong>de</strong> outro; III – não impliquem eliminação da concorrência <strong>de</strong> parte substancial <strong>de</strong><br />

mercado relevante <strong>de</strong> bens e serviços; IV – sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os<br />

objetivos visados.<br />

Atualmente, a Lei n. 12.529/2011 trata o tema da seguinte forma (a autorização para tais atos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da verificação<br />

<strong>de</strong> efeitos proativos para o mercado): Art. 88. Serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos<br />

<strong>de</strong> concentração econômica em que, cumulativamente: (...) § 6º Os atos a que se refere o § 5º <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão ser<br />

autorizados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I –<br />

cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtivida<strong>de</strong> ou a competitivida<strong>de</strong>; b) melhorar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens ou<br />

serviços; ou c) propiciar a eficiência e o <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico ou econômico; e II – sejam repassados aos<br />

consumidores parte relevante dos benefícios <strong>de</strong>correntes.<br />

60. D<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994) que tratava a matéria nos arts. 17, 20, § 1º,<br />

60 e 64. A questão cobrava um conhecimento sistemático da Lei Antitruste, mormente no que se refere à matéria<br />

processual e <strong>de</strong> responsabilização.<br />

Atualmente, a matéria se encontra regulada em diversos dispositivos da Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011, a saber, arts. 32, 36, 93<br />

e 97.<br />

61. D<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994). Todavia, sua resposta é principiológica e<br />

doutrinária. Assim, a eficiência que a Lei Antitruste tutela é a econômica, procurando, assim, proteger os agentes <strong>de</strong><br />

mercado que apresentem os melhores ganhos <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> em si, a teor do disposto no revogado art. 20, § 1º, da<br />

Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 1994, bem como no vigente art. 36 e §§ da Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011.<br />

62. B<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994). Todavia, sua resposta é principiológica e<br />

doutrinária. Assim, a proteção conferida pela revogada Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 1994, referente ao mercado em si, <strong>de</strong> forma<br />

primária, e aos agentes privados mais eficientes, <strong>de</strong> forma secundária.<br />

63. Certa<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994) que tratava a matéria no art. 54, § 1º, a<br />

seguir transcrito: Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou <strong>de</strong> qualquer forma<br />

prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação <strong>de</strong> mercados relevantes <strong>de</strong> bens ou serviços, <strong>de</strong>verão ser<br />

submetidos à apreciação do CADE. § 1º O CADE po<strong>de</strong>rá autorizar os atos a que se refere o caput, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendam<br />

as seguintes condições: Atualmente, a Lei n. 12.529/2011 trata o tema da seguinte forma (a autorização para tais atos<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da verificação <strong>de</strong> efeitos proativos para o mercado): Art. 88. Serão submetidos ao CADE pelas partes<br />

envolvidas na operação os atos <strong>de</strong> concentração econômica em que, cumulativamente: (...) § 6º Os atos a que se<br />

refere o § 5º <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão ser autorizados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam observados os limites estritamente necessários<br />

para atingir os seguintes objetivos: I – cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtivida<strong>de</strong> ou a competitivida<strong>de</strong>;<br />

b) melhorar a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico ou econômico;<br />

e II – sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios <strong>de</strong>correntes.<br />

Questão elaborada sob a égi<strong>de</strong> da legislação revogada (Lei n. 8.884/1994). O art. 20, § 3º, da Lei n. 8.884, <strong>de</strong> 1994,<br />

assim dispunha: Art. 20. Constituem infração da or<strong>de</strong>m econômica, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> culpa, os atos sob qualquer<br />

forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:<br />

(...) § 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo <strong>de</strong><br />

empresas controla 20% (vinte por cento) <strong>de</strong> mercado relevante, po<strong>de</strong>ndo este percentual ser alterado pelo CADE para

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