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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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assegurar que os bancos adotem controles internos a<strong>de</strong>quados ao porte e complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seus<br />

negócios. Isso <strong>de</strong>ve incluir regras claras para: (i) <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> e responsabilida<strong>de</strong>,<br />

especialização <strong>de</strong> funções que envolvam <strong>de</strong>cisões para a assunção <strong>de</strong> compromissos pelo banco,<br />

mormente as que envolvam comprometimento financeiro <strong>de</strong> seus fundos, contabilizando seus ativos e<br />

passivos; (ii) reconciliação <strong>de</strong>sses processos; (iii) proteção dos ativos do banco; e (iv) funções <strong>de</strong><br />

auditoria interna in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong> verificação <strong>de</strong> a<strong>de</strong>rência <strong>de</strong>sses controles a leis e regulamentos<br />

aplicáveis;<br />

r) Princípio 18 – Integrida<strong>de</strong> do setor bancário: as entida<strong>de</strong>s supervisoras e reguladoras <strong>de</strong>verão<br />

assegurar que os bancos adotem políticas transparentes e processos a<strong>de</strong>quados, incluindo regras<br />

rígidas do tipo “conheça seu cliente”. Assim, promovendo o uso <strong>de</strong> altos padrões éticos e<br />

profissionais no setor financeiro, evitar-se-á que o banco seja usado, intencionalmente ou não, para<br />

ativida<strong>de</strong>s ilícitas;<br />

s) Princípio 19 – Abordagem do supervisor: um sistema <strong>de</strong> supervisão e regulação bancária<br />

efetivo requer uma política transparente <strong>de</strong> total simetria informativa, na qual as autorida<strong>de</strong>s envoltas<br />

<strong>de</strong>senvolvam e mantenham uma compreensão completa das operações dos bancos individuais e das<br />

organizações bancárias, bem como no sistema bancário como um todo, concentrando-se em<br />

segurança, soli<strong>de</strong>z e na estabilida<strong>de</strong> do sistema bancário;<br />

t) Princípio 20 – Técnicas <strong>de</strong> Supervisão: um sistema <strong>de</strong> supervisão bancária efetivo <strong>de</strong>verá ser<br />

dotado <strong>de</strong> mecanismos efetivos <strong>de</strong> monitoramento, fiscalização e regulação direta e indireta, além <strong>de</strong><br />

contatos regulares com a diretoria e membros da alta administração do banco;<br />

u) Princípio 21 – Relatórios para a supervisão: as entida<strong>de</strong>s supervisoras e reguladoras <strong>de</strong>verão<br />

possuir mecanismos para coletar, rever e analisar relatórios pru<strong>de</strong>nciais e informações estatísticas<br />

dos bancos, tanto em bases individuais quanto em relatórios consolidados, além <strong>de</strong> meios <strong>de</strong><br />

verificação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sses relatórios, por meio <strong>de</strong> seus exames diretos na própria instituição<br />

ou, ainda, por meio <strong>de</strong> especialistas externos;<br />

v) Princípio 22 – Contabilida<strong>de</strong> e divulgação: as entida<strong>de</strong>s supervisoras e reguladoras <strong>de</strong>verão<br />

assegurar que cada banco mantenha registros a<strong>de</strong>quados e padronizados <strong>de</strong> acordo com políticas e<br />

práticas contábeis amplamente aceitas internacionalmente, publicando regularmente informações que<br />

reflitam fielmente sua condição financeira e sua rentabilida<strong>de</strong>;<br />

w) Princípio 23 – Ações corretivas e os po<strong>de</strong>res dos supervisores: as entida<strong>de</strong>s supervisoras e<br />

reguladoras <strong>de</strong>verão ter ao seu dispor uma gama a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong> instrumentos <strong>de</strong> supervisão e regulação<br />

para <strong>de</strong>mandar ações corretivas em tempo hábil. Isso inclui o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>, quando apropriado, cancelar<br />

a autorização <strong>de</strong> funcionamento do banco, ou recomendar a sua revogação;<br />

x) Princípio 24 – Supervisão consolidada: um sistema <strong>de</strong> supervisão bancária efetivo <strong>de</strong>verá<br />

efetuar suas ativida<strong>de</strong>s sobre o grupo bancário <strong>de</strong> forma consolidada, monitorando a<strong>de</strong>quadamente e,<br />

quando se fizer necessário, aplicar normas pru<strong>de</strong>nciais a todos os tipos <strong>de</strong> negócios conduzidos<br />

internacionalmente pelo grupo;<br />

y) Princípio 25 – Relações entre supervisores domésticos e do exterior: a supervisão e a<br />

regulação consolidada, além das fronteiras do país, exige cooperação e troca <strong>de</strong> informações entre os<br />

supervisores e reguladores domésticos e os vários outros envoltos, principalmente os do país<br />

receptor. As entida<strong>de</strong>s supervisoras e reguladoras <strong>de</strong>verão requerer que as operações locais <strong>de</strong><br />

bancos estrangeiros sejam conduzidas nos mesmos padrões requeridos para as instituições<br />

domésticas.

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