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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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órgãos que compõem a Administração Pública. Tem como característica a ausência <strong>de</strong> equidistância<br />

e imparcialida<strong>de</strong> do órgão julgador, uma vez que o Estado (Administração Pública) participa<br />

diretamente da relação processual, via <strong>de</strong> regra, como ex adverso. Seu objeto <strong>de</strong> estudo compete ao<br />

Direito Administrativo, havendo diversas previsões constitucionais sobre este (art. 5º, LV e<br />

LXXVIII; art. 37, XXI; art. 41, § 1º).<br />

Consoante expressas disposições constitucionais:<br />

Art. 5º (...)<br />

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e<br />

ampla <strong>de</strong>fesa, com os meios e recursos a ela inerentes;<br />

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que<br />

garantam a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua tramitação.<br />

Art. 41. (...)<br />

§ 1º O servidor público estável só per<strong>de</strong>rá o cargo:<br />

I – em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença judicial transitada em julgado;<br />

II – m<strong>ed</strong>iante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla <strong>de</strong>fesa;<br />

III – m<strong>ed</strong>iante proc<strong>ed</strong>imento <strong>de</strong> avaliação periódica <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, na forma <strong>de</strong> lei complementar, assegurada ampla<br />

<strong>de</strong>fesa.<br />

Nos termos acima, verifica-se que a manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> estatal rege-se pelo princípio do<br />

<strong>de</strong>vido processo legal. Trata-se <strong>de</strong> instituto jurídico que se traduz no <strong>direito</strong> fundamental que tutela,<br />

disciplina, limita e proc<strong>ed</strong>imentaliza a forma pela qual o Po<strong>de</strong>r Público irá interferir na esfera <strong>de</strong><br />

domínio privado do indivíduo. Segundo Carlos Roberto Siqueira Castro, trata-se do “<strong>direito</strong> público<br />

subjetivo à tutela jurisdicional isonômica e imparcial”.<br />

Tal instituto po<strong>de</strong> ser apreciado em suas duas vertentes processuais, a saber: a) <strong>de</strong>vido processo<br />

legal penal: é o equilíbrio entre o ius puniendi e o ius libertatis, no qual nenhum indivíduo será<br />

privado <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong> sem a <strong>de</strong>vida observância do trâmite a<strong>de</strong>quado para tanto; b) <strong>de</strong>vido<br />

processo legal civil: é o instrumento <strong>de</strong> tutela isonômica do <strong>direito</strong> <strong>de</strong> ação e da garantia <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

em Juízo, no qual nenhum indivíduo será privado <strong>de</strong> seus bens, tampouco compelido a fazer ou <strong>de</strong>ixar<br />

<strong>de</strong> fazer algo, senão por or<strong>de</strong>m da autorida<strong>de</strong> estatal competente, m<strong>ed</strong>iante a observância do trâmite<br />

a<strong>de</strong>quado para tanto.<br />

Suas origens históricas montam aos primórdios do <strong>direito</strong> constitucional anglo-saxão. Em 1.215,<br />

o art. 39 da Constituição do Rei João-Sem-Terra (príncipe regente <strong>de</strong> Ricardo Coração <strong>de</strong> Leão)<br />

<strong>de</strong>terminava que nenhum homem livre seria privado <strong>de</strong> suas propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>s sem a observância da law<br />

of the land (lei da terra). No ano <strong>de</strong> 1.352, a referida constituição foi emendada por Eduardo III que<br />

<strong>de</strong>u nova r<strong>ed</strong>ação ao art. 39, introduzindo a expressão due process of law.<br />

Por sua vez, em 1.787, a Convenção da Filadélfia consagrou o mo<strong>de</strong>lo fe<strong>de</strong>rativo e a soberania<br />

da União dos 13 Estados In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, antigas colônias britânicas. O traço característico do Bill of<br />

Rights foi <strong>de</strong> estabelecer limites à função Legislativa por parte do Executivo (veto presi<strong>de</strong>ncial) e<br />

pelo Judiciário (judicial review). Assim, consagrou-se a forma presi<strong>de</strong>ncialista <strong>de</strong> governo, como<br />

resposta ao mo<strong>de</strong>lo parlamentarista inglês. Outrossim, o texto original do Bill of Rights era omisso<br />

no que tange aos <strong>direito</strong>s e garantias fundamentais, sendo incorporados a posteriori. A 5ª emenda<br />

incorporou ao Direito Constitucional norte-americano os seguintes <strong>direito</strong> fundamentais: a) due<br />

process of law: ninguém será privado <strong>de</strong> seus bens ou liberda<strong>de</strong> sem o <strong>de</strong>vido processo legal

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