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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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egionais e a marginalização <strong>de</strong> castas, a teor do artigo 3 o , III, da Lei Fundamental brasileira.<br />

7.4.3. Triangulação<br />

Denominam-se casos <strong>de</strong> triangulação aqueles em que, após aplicação <strong>de</strong> uma m<strong>ed</strong>ida<br />

antidumping contra um <strong>de</strong>terminado país, verifica-se a revenda do produto objeto, com pequenas<br />

alterações, proce<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> outros países. Por meio <strong>de</strong>ssa prática, altera-se o regime <strong>de</strong> origem do<br />

produto, fato que <strong>de</strong>scaracteriza sua proc<strong>ed</strong>ência e, consequentemente, o proc<strong>ed</strong>imento investigatório<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa comercial, inviabilizando a aplicação das m<strong>ed</strong>idas protetivas cabíveis.<br />

Assim, mesmo com a imposição <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s antidumping, os atores do comércio exterior burlam<br />

ou evitam o pagamento dos instrumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa comercial, permitindo a entrada <strong>de</strong> bens sob<br />

margem <strong>de</strong> dumping e o avanço pr<strong>ed</strong>atório sobre a indústria nacional. Tal conduta é conhecida em<br />

inglês pela expressão circumvention, sendo <strong>de</strong>nominada em português <strong>de</strong> triangulação.<br />

Operacionaliza-se por meio da montagem do produto em terceiro país ou no próprio país<br />

importador com peças e componentes importados do país sujeito à aplicação <strong>de</strong> <strong>direito</strong> antidumping<br />

ou modificação do produto. Essas práticas também dizem respeito a situações em que ocorre a mera<br />

montagem, em terceiro país, com partes, peças ou componentes do país sujeito à m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

comercial ou ainda quando a montagem seja realizada no Brasil.<br />

É importante ressaltar que, para comprovar estas práticas elisivas, é necessário que haja<br />

alteração nos fluxos comerciais após o início do proc<strong>ed</strong>imento que resultou na aplicação <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>ida<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa comercial. Também terá que ser <strong>de</strong>monstrado que o preço <strong>de</strong> importação do produto<br />

associado ao volume importado torna a m<strong>ed</strong>ida comercial sem efeito. Além disso, o preço do<br />

produto exportado ou comercializado para o Brasil <strong>de</strong>ve ser inferior ao valor normal apurado na<br />

investigação que embasou a m<strong>ed</strong>ida antidumping.<br />

7.5. INSTRUMENTOS DE DEFESA COMERCIAL<br />

Por instrumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa comercial enten<strong>de</strong>-se o conjunto <strong>de</strong> atos e m<strong>ed</strong>idas, adotadas pelo<br />

Estado brasileiro para resguardar os interesses <strong>de</strong> seus exportadores, proteger seu mercado interno<br />

do avanço pr<strong>ed</strong>atório <strong>de</strong> agentes econômicos estrangeiros, bem como para evitar prejuízos ou<br />

recompor os danos experimentados por agentes econômicos nacionais, participantes do comércio<br />

exterior brasileiro, mormente no que tange à produção e à indústria doméstica.<br />

Os instrumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa comercial têm fundamento na Lei n. 9.019/1995, que dispõe sobre a<br />

aplicação dos <strong>direito</strong>s previstos no Acordo Antidumping e no Acordo <strong>de</strong> Subsídios e Direitos<br />

Compensatórios, e dá outras providências.<br />

Os referidos instrumentos têm aplicação em três vertentes básicas, que visam tanto coibir<br />

condutas anticoncorrenciais <strong>de</strong> caráter internacional, quanto permitir a adoção <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>idas<br />

transparentes <strong>de</strong> proteção à produção e à indústria doméstica.<br />

Observe-se que, a teor do artigo 1 o da referida lei, a seguir transcrito, os instrumentos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

comercial somente po<strong>de</strong>rão ser aplicados após a observância do <strong>de</strong>vido processo legal, que<br />

tramitará sob forma <strong>de</strong> proc<strong>ed</strong>imento administrativo perante a DECOM/SECEX, no qual se<br />

assegurará o contraditório, a ampla <strong>de</strong>fesa, a transparência, bem como a ampla participação <strong>de</strong> todos<br />

os setores e entida<strong>de</strong>s envolvidos:<br />

Art. 1 o Os <strong>direito</strong>s antidumping e os <strong>direito</strong>s compensatórios, provisórios ou <strong>de</strong>finitivos, <strong>de</strong> que tratam o Acordo Antidumping

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