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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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obtenção <strong>de</strong> produtos inovadores, não po<strong>de</strong>m ter capital estatal.<br />

d) Instituições Científicas e Tecnológicas po<strong>de</strong>m compartilhar seus laboratórios com empresas <strong>de</strong> pequeno porte, não<br />

recebendo remuneração.<br />

e) Instituições Científicas e Tecnológicas po<strong>de</strong>m obter o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> criação protegida.<br />

5. (FINEP – Analista Jurídico – Cesgranrio 2011) As Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT) <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong><br />

núcleos <strong>de</strong> inovação tecnológica que são portadores da seguinte competência, nos termos da legislação <strong>de</strong><br />

regência:<br />

a) divulgar, em todos os meios <strong>de</strong> comunicação, as criações da instituição.<br />

b) negociar as licenças obtidas pelos processos <strong>de</strong> inovação tecnológica.<br />

c) realizar ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> marketing externo para obtenção <strong>de</strong> recursos para pesquisas.<br />

d) acompanhar o processamento dos p<strong>ed</strong>idos dos títulos <strong>de</strong> propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> intelectual da instituição.<br />

e) <strong>de</strong>cidir pelo registro, ou não, dos produtos inovadores produzidos pela instituição.

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