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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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d) uma nova pactuação política entre o Estado e fatores sociais, o que formou a chamada coalizão<br />

do New Deal.<br />

Para tanto, operacionalizou-se da seguinte forma:<br />

a) controle sobre bancos e instituições financeiras e econômicas;<br />

b) construção <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> infraestrutura para a geração <strong>de</strong> empregos e aumento do mercado<br />

consumidor;<br />

c) concessão <strong>de</strong> subsídios e crédito agrícola a pequenos produtores familiares;<br />

d) criação <strong>de</strong> empresas privadas <strong>de</strong> Previdência Social, que estipulou garantias a idosos,<br />

<strong>de</strong>sempregados e inválidos, m<strong>ed</strong>iante um sistema <strong>de</strong> pagamentos contraprestacional, ora <strong>de</strong> poupança<br />

simples, ora por capitalização;<br />

e) diminuição da jornada <strong>de</strong> trabalho, com o objetivo <strong>de</strong> abrir novos postos, além <strong>de</strong> criação <strong>de</strong><br />

uma política <strong>de</strong> renda mínima;<br />

f) incentivo à criação <strong>de</strong> sindicatos para aumentar o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> negociação dos trabalhadores e<br />

facilitar a <strong>de</strong>fesa dos novos <strong>direito</strong>s instituídos.<br />

Como resultado direto do New Deal foram criadas nos Estados Unidos <strong>de</strong>zenas <strong>de</strong> agências<br />

fe<strong>de</strong>rais, cujo paradigma no <strong>direito</strong> brasileiro são as autarquias sob regime especial, as quais<br />

receberam a alcunha <strong>de</strong> alphabet agencies (agências alfabéticas, minha livre tradução), <strong>de</strong>vido à<br />

profusão das siglas com que eram <strong>de</strong>signadas: CCC (Civilian Conservation Corps), TVA (Tennessee<br />

Valley Authority), AAA (Agricultural Adjustment Administration), PWA (Public Works<br />

Administration), FDIC (Fe<strong>de</strong>ral Deposit Insurance Corporation), SEC (Securities and Exchange<br />

Commission), CWA (Civil Works Administration), SSB (Social Security Board), WPA (Works<br />

Progress Administration), NLRB (National Labor Relations Board).<br />

No plano econômico, baseia-se na Teoria dos Jogos <strong>de</strong>senvolvida pelo matemático suíço John<br />

Von Neumann no início do século XX, conforme já visto. Analisando as características dos agentes<br />

privados, <strong>de</strong> suas políticas empresariais e os possíveis resultados diante <strong>de</strong> cada estratégia, avalia as<br />

prováveis <strong>de</strong>cisões que esses agentes tomarão. Assim, sendo o mercado um ambiente extremamente<br />

competitivo e não cooperativo na sua essência, a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dois ou mais agentes obterem<br />

resultados idênticos ou semelhantes é praticamente zero. Logo, quando dois ou mais agentes<br />

concorrentes entre si apresentam resultados parecidos, há fortes indícios <strong>de</strong> que estejam combinando<br />

suas estratégias previamente, adotando conduta cartelizada. Ressalte-se que essa teoria constituiu<br />

significativo avanço nas ciências econômicas e sociais, pois permite se examinar o comportamento<br />

do agente privado em interação com os <strong>de</strong>mais concorrentes, e não só <strong>de</strong> forma isolada.<br />

No plano jurídico se consubstancia no princípio da <strong>de</strong>fesa do mercado ou <strong>de</strong>fesa da<br />

concorrência, sem apresentar, contudo, maiores preocupações na seara social. Neste mo<strong>de</strong>lo estatal,<br />

a interferência do Po<strong>de</strong>r Público, por meio <strong>de</strong> seu planejamento econômico, limita-se na proteção à<br />

concorrência, no qual assegura aos agentes econômicos equida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>vido processo competitivo,<br />

permitindo, aos mesmos, entrar e sair do mercado, <strong>de</strong> acordo com sua respectiva livre-iniciativa.<br />

Prima-se, portanto, em políticas públicas <strong>de</strong> crescimento econômico e ampliação da geração <strong>de</strong><br />

trabalho produtivo, a saber, busca do pleno emprego, assegurando-se renda mínima substanciosa,<br />

para que o indivíduo <strong>de</strong> per se pague por todos os bens que necessita.<br />

1.5.3. Estado intervencionista social<br />

É a forma estatal <strong>de</strong> intervenção na ativida<strong>de</strong> econômica que tem por fim garantir que sejam

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