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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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incidência da legislação falimentar, ao contrário do que acontecia nos regimes constitucionais<br />

anteriores.<br />

Deve-se ter em mente, ainda, que a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> quebra judicial não se trata <strong>de</strong> punição<br />

aplicada à empresa, mas, exatamente, <strong>de</strong> favor cr<strong>ed</strong>itício conc<strong>ed</strong>ido à mesma pelo Po<strong>de</strong>r Público,<br />

uma vez que este passará a conduzir o processo <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> seu passivo, nos limites <strong>de</strong><br />

apuração <strong>de</strong> seu ativo, com vistas à sua recuperação ou ao encerramento <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s. Assim,<br />

esten<strong>de</strong>r tal benesse às entida<strong>de</strong>s empresariais constituídas pela Administração Pública significa<br />

limitar as responsabilida<strong>de</strong>s pecuniárias do Estado ao ativo que lhe resta junto à entida<strong>de</strong><br />

empresarial, em gritante prejuízo <strong>de</strong> seus cr<strong>ed</strong>ores e em violação ao artigo 37, § 6 o , da CRFB. Somese<br />

a isso que tal benefício cr<strong>ed</strong>itício é <strong>de</strong>stinado, tão somente, à preservação, recuperação e proteção<br />

das entida<strong>de</strong>s particulares, cujo corpo societário, bem como capital social, não contam com a<br />

participação do Estado como seu principal participante e investidor.<br />

Todavia, <strong>de</strong>ve-se ter em mente que a Carta <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988 consagra o Princípio da<br />

Inafastabilida<strong>de</strong> do Po<strong>de</strong>r Judiciário, bem como o regime <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> difuso,<br />

dando maior amplitu<strong>de</strong> hermenêutica ao campo <strong>de</strong> prestação da tutela jurisdicional.<br />

Destarte, estando presentes, no caso concreto, os pressupostos autorizadores da falência, com<br />

base no artigo 5 o , XXXV, combinado com o artigo 173, § 1 o , II, uma vez que não há qualquer impeço<br />

constitucional ou legal, po<strong>de</strong>rá o Judiciário, enquanto o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não se manifestar<br />

objetivamente em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle concentrado <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, fixando interpretação<br />

autêntica da legislação falimentar em face do texto constitucional, autorizar o afastamento da regra do<br />

artigo 2 o , I, da Lei n. 11.101/2005, para, no caso concreto, subsumir o referido instrumento jurídico<br />

às entida<strong>de</strong>s estatais empresariais.<br />

Vale ressaltar que, no texto original do Projeto <strong>de</strong> Lei n. 4.376/1993, <strong>de</strong> autoria do Executivo,<br />

Mensagem n. 1.014/1993, apresentado em 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2003, publicado no Diário do<br />

Congresso Nacional – Seção I, em 22 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2004, o artigo 3 o expressamente <strong>de</strong>terminava<br />

que: “A empresa pública, a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> economia mista e outras entida<strong>de</strong>s que explorem ativida<strong>de</strong>s<br />

econômicas ficam sujeitas a esta Lei”, tendo sido o mesmo alterado no trâmite durante o respectivo<br />

proc<strong>ed</strong>imento legislativo, que resultou na r<strong>ed</strong>ação constante na Lei n. 11.101/2005.<br />

Assim, em que pese estar, a princípio, afastada pela lei a sujeição passiva das entida<strong>de</strong>s estatais<br />

empresariais à falência, as discussões e divergências doutrinárias sobre o tema estão longe <strong>de</strong> se<br />

encerrar, <strong>de</strong>vendo a referida lei ser objeto, ainda, <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s querelas jurídicas.<br />

As licitações e contratações das entida<strong>de</strong>s estatais sujeitam-se aos preceitos da Lei n.<br />

8.666/1993, po<strong>de</strong>ndo, contudo, ter regulamentos próprios, aprovados pela autorida<strong>de</strong> superior, que<br />

estabeleçam proc<strong>ed</strong>imento licitatório a<strong>de</strong>quado às suas finalida<strong>de</strong>s, com observância da Constituição<br />

e da Lei.<br />

Seus dirigentes são investidos nos cargos na forma em que a lei e os atos constitutivos preverem.<br />

Sua atuação está sujeita à tutela do Ministério Público (art. 129, III, CRFB) e seus gastos estão<br />

sujeitos a controle por parte do Tribunal <strong>de</strong> Contas (art. 71, II, CRFB). Outrossim, os atos lesivos ao<br />

patrimônio das entida<strong>de</strong>s empresariais são consi<strong>de</strong>rados atos <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa (art. 37,<br />

§ 4 o , CRFB).<br />

Sendo entida<strong>de</strong>s prestadoras <strong>de</strong> serviço público, aplica-se a regra do artigo 37, § 6 o , da CRFB<br />

(responsabilida<strong>de</strong> objetiva); todavia, se forem empreen<strong>de</strong>doras <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica, respon<strong>de</strong>m<br />

subjetivamente nos termos e regras do Direito Privado.

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