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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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publicação, com pelo menos 120 (cento e vinte) horas <strong>de</strong> antec<strong>ed</strong>ência; e<br />

e) os atos e termos a serem praticados nos autos dos proc<strong>ed</strong>imentos acima enumerados po<strong>de</strong>rão<br />

ser encaminhados <strong>de</strong> forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, nos termos<br />

das normas do CADE.<br />

O cumprimento das <strong>de</strong>cisões do Tribunal e <strong>de</strong> compromissos e acordos firmados nos termos da<br />

Lei <strong>de</strong> Proteção à Concorrência (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011, art. 52), a critério do Tribunal, será<br />

fiscalizado pela Superintendência-Geral, a quem <strong>de</strong>verão ser encaminhados os autos dos processos<br />

após a <strong>de</strong>cisão final do Tribunal. Na fase <strong>de</strong> fiscalização da execução das <strong>de</strong>cisões do Tribunal, bem<br />

como do cumprimento <strong>de</strong> compromissos e acordos firmados nos termos da Lei <strong>de</strong> Proteção à<br />

Concorrência (Lei n. 12.529, <strong>de</strong> 2011, art. 52, § 1º), po<strong>de</strong>rá a Superintendência-Geral valer-se <strong>de</strong><br />

todos os po<strong>de</strong>res instrutórios que lhe são assegurados na legislação vigente.<br />

Cumprida integralmente a <strong>de</strong>cisão do Tribunal ou os acordos em controle <strong>de</strong> concentrações e<br />

compromissos <strong>de</strong> cessação, a Superintendência-Geral, <strong>de</strong> ofício ou por provocação do interessado,<br />

manifestar-se-á sobre seu cumprimento.<br />

4.12.1. Da prescrição<br />

Inicialmente, cumpre esclarecer que a prescrição, lato sensu, é o instituto <strong>de</strong> <strong>direito</strong> pelo qual se<br />

opera o fenômeno da extinção ou liberação <strong>de</strong> vínculos jurídicos pelo <strong>de</strong>curso <strong>de</strong> tempo.<br />

Em sentido estrito, po<strong>de</strong>mos conceituar a prescrição como sendo a extinção da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />

pessoa exigir <strong>de</strong> outra uma prestação previamente acordada pelo seu não exercício no prazo<br />

estabelecido na lei.<br />

Em outras palavras, é a perda da própria pretensão, enten<strong>de</strong>ndo-se esta como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se exigir do Po<strong>de</strong>r Judiciário a submissão da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem a nossos interesses particulares, ou<br />

seja, a extinção da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se exigir em juízo o objeto inadimplido.<br />

Do conceito acima, po<strong>de</strong>mos concluir que para haver a prescrição é necessário que exista:<br />

a) o <strong>direito</strong> material da parte em relação a uma prestação a ser cumprida por outrem, em tempo<br />

próprio;<br />

b) que ocorra a violação do referido <strong>direito</strong> material por parte <strong>de</strong> quem tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> cumprilo,<br />

configurando o inadimplemento da prestação <strong>de</strong>vida, fazendo surgir o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> exigir a<br />

prestação pelas vias judiciais; e<br />

c) que o titular da pretensão fique inerte durante o prazo <strong>de</strong> exercício fixado em lei.<br />

Destarte, conclui-se que a prescrição tem por fundamento evitar que os litígios e as situações <strong>de</strong><br />

<strong>direito</strong> pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> reparação prolonguem-se in<strong>de</strong>finidamente, com o fito <strong>de</strong> se resguardar a<br />

segurança das relações jurídicas da vida em soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>.<br />

No que se refere à Administração Pública, algumas peculiarida<strong>de</strong>s merecem ser <strong>de</strong>stacadas.<br />

Para o Po<strong>de</strong>r Público, a prescrição po<strong>de</strong> ser conceituada tanto como a situação jurídica pela qual<br />

o administrado ou a própria Administração Pública per<strong>de</strong>m a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> propor <strong>de</strong>mandas,<br />

quanto como a situação <strong>de</strong> perda da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exteriorizar manifestações <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>, por não<br />

terem feito <strong>de</strong>ntro do prazo legal.<br />

Assim, do conceito acima explanado, surgem duas situações distintas, nas quais po<strong>de</strong>m operar o<br />

fenômeno da prescrição, em se<strong>de</strong> administrativa. Uma diz respeito à perda do <strong>direito</strong> da<br />

Administração Pública manifestar-se sobre a conduta <strong>de</strong> seus servidores, bem como sobre <strong>direito</strong>s e<br />

obrigações dos particulares perante o Po<strong>de</strong>r Público, a qual é <strong>de</strong>nominada pela doutrina <strong>de</strong>

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