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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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celebrará convênios com os órgãos e entida<strong>de</strong>s do Governo Fe<strong>de</strong>ral, competentes sobre a matéria.<br />

Parágrafo único. Quando, no exercício <strong>de</strong> suas atribuições, a ANAC tomar conhecimento <strong>de</strong> fato que configure ou possa<br />

configurar infração contra a or<strong>de</strong>m econômica, ou que comprometa a <strong>de</strong>fesa e a promoção da concorrência, <strong>de</strong>verá<br />

comunicá-lo aos órgãos e entida<strong>de</strong>s referidos no caput <strong>de</strong>ste artigo, para que adotem as providências cabíveis.<br />

3.21. AGÊNCIA EXECUTIVA<br />

Feito o estudo sobre a Agência Reguladora, cumpre a análise da agência executiva, na qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> agência estatal in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte. Vale <strong>de</strong>stacar, ab initio, que, em que pese os diversos pontos <strong>de</strong><br />

congruência estrutural que a agência executiva possui com a reguladora, estas guardam diferenças<br />

cruciais entre si, mormente no que se refere ao campo <strong>de</strong> suas atribuições institucionais.<br />

3.21.1. Conceito<br />

Por agência executiva, enten<strong>de</strong>-se o ente público encarregado, tão somente, <strong>de</strong> dar cumprimento<br />

às políticas públicas estabelecidas para <strong>de</strong>terminados setores, sem exercer esta função <strong>de</strong> garantia <strong>de</strong><br />

estabilização <strong>de</strong> mercados econômicos e <strong>de</strong> setores <strong>de</strong> relevante interesse público.<br />

Trata-se, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> ente da administração pública indireta capacitada m<strong>ed</strong>iante contrato <strong>de</strong><br />

gestão para melhor <strong>de</strong>sempenho gerencial <strong>de</strong> seu pessoal e patrimônio, <strong>de</strong> maneira a executar com<br />

mais eficiência suas atribuições legais.<br />

Observe-se que, ao contrário da Agência Reguladora, que possui competência legal para<br />

normatizar o setor, propondo políticas públicas <strong>de</strong> direção e indução <strong>de</strong> mercado, a agência<br />

executiva limita-se a efetivar e implementar as políticas propostas pelo Governo Central,<br />

funcionando como um ente <strong>de</strong> fomento oficial a <strong>de</strong>terminado nicho da economia ou segmento da<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, ou, ainda, como serviço público <strong>de</strong>scentralizado.<br />

3.21.2. Natureza jurídica e características<br />

Assim como as agências reguladoras, as agências executivas são constituídas como autarquias,<br />

pessoas jurídicas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> público. Todavia, possuem a peculiarida<strong>de</strong>, nos termos da Lei n.<br />

9.649/1998, <strong>de</strong> possuírem um plano estratégico para exercício <strong>de</strong> suas missões institucionais, bem<br />

como por celebrarem contrato <strong>de</strong> gestão com o Governo Central, estabelecendo parâmetros <strong>de</strong><br />

qualida<strong>de</strong> a serem observados, bem como conjunto <strong>de</strong> metas a serem alcançadas. Conforme prevê o<br />

próprio texto constitucional:<br />

Art. 37. A administração pública direta e indireta <strong>de</strong> qualquer dos Po<strong>de</strong>res da União, dos Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e dos<br />

Municípios obe<strong>de</strong>cerá aos princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, impessoalida<strong>de</strong>, moralida<strong>de</strong>, publicida<strong>de</strong> e eficiência e, também, ao<br />

seguinte: (...)<br />

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entida<strong>de</strong>s da administração direta e indireta po<strong>de</strong>rá ser<br />

ampliada m<strong>ed</strong>iante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o po<strong>de</strong>r público, que tenha por objeto a fixação <strong>de</strong><br />

metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho para o órgão ou entida<strong>de</strong>, cabendo à lei dispor sobre (incluído pela Emenda Constitucional n.<br />

19/1998):<br />

I – o prazo <strong>de</strong> duração do contrato;<br />

II – os controles e critérios <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, <strong>direito</strong>s, obrigações e responsabilida<strong>de</strong> dos dirigentes;<br />

III – a remuneração do pessoal.<br />

Regulamentando o dispositivo constitucional acima, o artigo 51 da Lei n. 9.649/1998, traz a

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