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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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pelos juízes respectivos para um mandato <strong>de</strong> três anos, que po<strong>de</strong> ser renovado por igual período.<br />

Foi criado um novo órgão judicial, o Tribunal da Função Pública da União Europeia, com<br />

funções <strong>de</strong> contencioso administrativo, para resolver litígios entre a União Europeia e os seus<br />

funcionários e agentes.<br />

O Tribunal pronuncia-se sobre os processos que são submetidos à sua apreciação, sendo os mais<br />

corriqueiros os a seguir listados:<br />

a) p<strong>ed</strong>ido <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão prejudicial: os tribunais nacionais são responsáveis pelo respeito do<br />

<strong>direito</strong> comunitário em cada país da União Europeia. Existe, no entanto, um risco <strong>de</strong> que os tribunais<br />

<strong>de</strong> alguns países interpretem o <strong>direito</strong> comunitário <strong>de</strong> forma divergente. Para que tal não aconteça,<br />

existe o p<strong>ed</strong>ido <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão prejudicial. Destarte, os tribunais nacionais, caso tenham uma dúvida<br />

quanto à interpretação ou à valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma disposição do <strong>direito</strong> do bloco, po<strong>de</strong>m e, não raro<br />

<strong>de</strong>vem, solicitar ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça que se pronuncie, havendo cisão <strong>de</strong> competência vertical,<br />

para que o órgão judicial comunitário antecipe sua interpretação sobre o tema e, por corolário, os<br />

efeitos, tão somente, objetivos da <strong>de</strong>cisão a ser aplicada. A manifestação do Tribunal é formalizada<br />

sob a forma <strong>de</strong> questão prejudicial, <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong>cisão a título prejudicial;<br />

b) ação por <strong>de</strong>scumprimento: a Comissão po<strong>de</strong> ajuizar este tipo <strong>de</strong> proc<strong>ed</strong>imento se consi<strong>de</strong>rar<br />

que um Estado-membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do <strong>direito</strong><br />

comunitário. Qualquer Estado signatário po<strong>de</strong> intentar uma ação por <strong>de</strong>scumprimento. Em ambos os<br />

casos, o Tribunal investiga as alegações apresentadas e emite um acórdão. Se o Tribunal verificar<br />

que o referido Estado-membro não cumpriu a obrigação em tela, este <strong>de</strong>ve tomar as m<strong>ed</strong>idas<br />

necessárias para retificar a situação. Caso <strong>de</strong>clare que o signatário não <strong>de</strong>u cumprimento ao seu<br />

acórdão, po<strong>de</strong>, inclusive, aplicar uma sanção ao mesmo;<br />

c) recurso <strong>de</strong> anulação: se um Estado-membro, o Conselho, a Comissão ou, em certas<br />

circunstâncias, o Parlamento consi<strong>de</strong>rar que uma disposição legislativa da União Europeia é ilegal,<br />

po<strong>de</strong> solicitar a sua anulação ao Tribunal. Os particulares po<strong>de</strong>m também interpor recursos <strong>de</strong><br />

anulação se consi<strong>de</strong>rarem que uma <strong>de</strong>terminada disposição legislativa os afeta diretamente e <strong>de</strong><br />

forma negativa como indivíduos. Se o Tribunal verificar que a disposição impugnada não tinha sido<br />

corretamente proposta ou não se baseava corretamente nos tratados, po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a sua anulação;<br />

d) ação por omissão: os tratados da União Europeia estipulam que o Parlamento Europeu, o<br />

Conselho e a Comissão <strong>de</strong>vem tomar as suas <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> acordo com certas regras. Se não o fizerem,<br />

os Estados-membros, as outras instituições comunitárias e, em certos casos, os particulares ou as<br />

empresas po<strong>de</strong>m recorrer ao Tribunal para que <strong>de</strong>clare verificada essa omissão.<br />

6.14.2.7. Prov<strong>ed</strong>or <strong>de</strong> Justiça Europeu<br />

Investiga queixas sobre má administração nas instituições e nos organismos da União Europeia,<br />

conhecendo <strong>de</strong> reclamações tanto dos cidadãos europeus, quando das empresas com se<strong>de</strong> e<br />

administração na Europa.<br />

Assim, atua apurando eventuais queixas sobre: irregularida<strong>de</strong>s administrativas; injustiça;<br />

discriminação; abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r; ausência <strong>de</strong> resposta; recusa <strong>de</strong> informação; e atrasos<br />

<strong>de</strong>snecessários; na condução das matérias inerentes ao bloco.<br />

Submetem-se aos seus po<strong>de</strong>res investigatórios a Comissão Europeia, o Conselho da UE e o<br />

Parlamento Europeu.

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