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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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(...)<br />

Artigo 10<br />

Terceiros<br />

1. Os interesses das partes em controvérsia e os dos <strong>de</strong>mais Membros <strong>de</strong>correntes do acordo abrangido ao qual se refira<br />

a controvérsia <strong>de</strong>verão ser integralmente levados em consi<strong>de</strong>ração no correr dos trabalhos dos grupos especiais.<br />

2. Todo Membro que tenha interesse concreto em um assunto submetido a um grupo especial e que tenha notificado esse<br />

interesse ao OSC (<strong>de</strong>nominado no presente Entendimento “terceiro”) terá oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser ouvido pelo grupo especial e<br />

<strong>de</strong> apresentar-lhe comunicações escritas. Estas comunicações serão também fornecidas às partes em controvérsia e<br />

constarão do relatório do grupo especial.<br />

3. Os terceiros receberão as comunicações das partes em controvérsia apresentadas ao grupo especial em sua primeira<br />

reunião.<br />

4. Se um terceiro consi<strong>de</strong>rar que uma m<strong>ed</strong>ida já tratada por um grupo especial anula ou prejudica benefícios a ele advindos<br />

<strong>de</strong> qualquer acordo abrangido, o referido Membro po<strong>de</strong>rá recorrer aos proc<strong>ed</strong>imentos normais <strong>de</strong> solução <strong>de</strong> controvérsias<br />

<strong>de</strong>finidos no presente Entendimento. Tal controvérsia <strong>de</strong>verá, on<strong>de</strong> possível, ser submetida ao grupo especial que tenha<br />

inicialmente tratado do assunto.<br />

A parte <strong>de</strong>mandante, em querendo estabelecer um grupo especial, <strong>de</strong>ve requerê-lo expressamente,<br />

sendo que, tão somente, pelo consenso negativo <strong>de</strong> todos os membros do OSC po<strong>de</strong>rá ser vetada sua<br />

constituição. Vale ressaltar, outrossim, que suas <strong>de</strong>liberações iniciais <strong>de</strong>verão ser confi<strong>de</strong>nciais. Uma<br />

vez estabelecido, o grupo especial terá, após a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> sua composição, prazo <strong>de</strong> seis meses<br />

para apresentar o relatório final. Durante o trâmite <strong>de</strong> seus trabalhos, <strong>de</strong>verá se reunir com as partes<br />

para fixar os prazos que serão adotados, inclusive para oitiva <strong>de</strong> terceiros interessados, bem como<br />

elaborar e entregar às partes relatório preliminar, <strong>de</strong>pois da apreciação do requerimento exordial e<br />

<strong>de</strong> sua resposta. O relatório provisório <strong>de</strong>verá ser revisto pelo grupo especial, a fim <strong>de</strong> que seja<br />

lavrado o relatório final, <strong>de</strong>vendo ser traduzido para os dois idiomas oficiais da OMC, a saber,<br />

espanhol e inglês, e adotado pelo OSC, quando finalmente o público terá franqueado acesso ao seu<br />

teor.<br />

6.10.4.2.3. Apelação<br />

Caso uma das partes envoltas no painel discor<strong>de</strong> do relatório final, po<strong>de</strong>rá apelar ao Corpo ou<br />

Órgão <strong>de</strong> Apelação, estabelecido pelo Órgão <strong>de</strong> Solução <strong>de</strong> Controvérsias, que funcionará como uma<br />

segunda instância em face das <strong>de</strong>cisões dos Grupos Especiais, nos termos do artigo 17 e seguintes do<br />

ESC. Tal corpo será composto por sete membros, cuja escolha será feita por meio <strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong><br />

rotação estabelecido nos proc<strong>ed</strong>imentos do Corpo <strong>de</strong> Apelação. Seus membros são indicados pelo<br />

OSC, tendo mandato <strong>de</strong> quatro anos, com possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma única recondução por igual período.<br />

Por sua vez, as vagas serão preenchidas <strong>de</strong> acordo com a respectiva vacância. Caso a nomeação<br />

ocorra antes do término do mandato do pre<strong>de</strong>cessor, o sucessor <strong>de</strong>verá esperar o termo final para<br />

nomeação. Os membros escolhidos <strong>de</strong>vem ser pessoas <strong>de</strong> notório conhecimento e com gran<strong>de</strong><br />

experiência jurídica, em comércio internacional e outras matérias abordadas pela organização.<br />

Outrossim, não po<strong>de</strong>rão ter filiação oficial a qualquer governo, <strong>de</strong>vem estar sempre disponíveis<br />

quando convocadas e ter ciência das ativida<strong>de</strong>s do Órgão <strong>de</strong> Solução <strong>de</strong> Controvérsias da OMC.<br />

Artigo 17<br />

Apelação<br />

1. O OSC constituirá um órgão Permanente <strong>de</strong> Apelação, que receberá as apelações das <strong>de</strong>cisões dos grupos especiais.<br />

Será composto por sete pessoas, três das quais atuarão em cada caso. Os integrantes do órgão <strong>de</strong> Apelação atuarão em

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