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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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econômicos e a dinâmica <strong>de</strong> mercado. Assim, conforme visto acima, muitas <strong>de</strong> suas regras são<br />

oriundas <strong>de</strong> atos administrativos, produzidos nos limites legais estipulados, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

se lhe outorgar competência normativa mais ampla, indo além da mera regulamentação aplicativa da<br />

lei.<br />

Some-se a isso que a norma <strong>de</strong> <strong>direito</strong> econômico, durante seu período <strong>de</strong> vigência, <strong>de</strong>ve ser<br />

capaz <strong>de</strong> adaptar-se às constantes mudanças econômicas, <strong>de</strong> modo a não se fazer necessária a <strong>ed</strong>ição<br />

<strong>de</strong> novo ato, a cada alteração <strong>de</strong> mercado. Fácil perceber que o alto grau <strong>de</strong> abstração da norma <strong>de</strong><br />

Direito Econômico permite a ampliação <strong>de</strong> seu campo <strong>de</strong> incidência normativo, garantindo sua<br />

subsunção a situações inusitadas à época <strong>de</strong> sua <strong>ed</strong>ição, assegurando-se, portanto, a plena eficácia da<br />

norma durante sua vigência.<br />

Observe-se que não significa o enfraquecimento da lei, tampouco do conteúdo normativo do<br />

<strong>direito</strong>, mas, tão somente, a adoção <strong>de</strong> mecanismos céleres e aptos a permitir a adaptação do<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico às alterações constantes no plano econômico fático.<br />

V – Influência aos valores políticos<br />

Segue a corrente i<strong>de</strong>ológico-partidária <strong>de</strong> quem se encontra no po<strong>de</strong>r. Observe-se que a<br />

intervenção do Estado na economia é pautada <strong>de</strong> acordo com os princípios prescritos na Lei<br />

Fundamental.<br />

Assim, ainda que o processo político <strong>de</strong> efetivação do planejamento econômico seja conduzido<br />

<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> valores discricionários <strong>de</strong> conveniência e oportunida<strong>de</strong> a ser <strong>de</strong>cidido pelo i<strong>de</strong>ário<br />

político <strong>de</strong> quem se encontra, momentaneamente, na representação popular dos Po<strong>de</strong>res Constituídos<br />

Executivo e Legislativo, suas <strong>de</strong>cisões são limitadas, em caráter jurídico, pelas normas e regras<br />

constitucionalmente estabelecidas para reger a Or<strong>de</strong>m Econômica.<br />

Destarte, o planejamento econômico maior, bem como as regras <strong>de</strong> legitimação da interferência<br />

do Estado no processo <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> rendas e riquezas da Nação se encontra taxativamente previsto<br />

na Constituição da República, não havendo como se implementar quaisquer políticas discrepantes<br />

das m<strong>ed</strong>idas previstas pelo legislador constituinte, sob risco <strong>de</strong> violação material da Lei Maior.<br />

VI – Ecletismo<br />

Em que pese o Direito Econômico ser ramo do Direito Público, mescla valores e princípios do<br />

<strong>direito</strong> privado. Isto porque, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um posicionamento estatal regulador ante a Or<strong>de</strong>m<br />

Econômica, o Po<strong>de</strong>r Público assume postura mais direcionadora, normatizadora e fiscalizadora da<br />

or<strong>de</strong>m e dos agentes particulares, procurando abster-se <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>r <strong>de</strong>ntro da ativida<strong>de</strong><br />

econômica.<br />

Destarte, <strong>de</strong>ve orientar sua normatização não somente <strong>de</strong>ntro dos princípios <strong>de</strong> Direito Público,<br />

mas também <strong>de</strong>ntro dos <strong>de</strong> Direito Privado para nortear-se <strong>de</strong> maneira a viabilizar a ativida<strong>de</strong><br />

econômica do agente privado. Cabe ressaltar que, além da produção normativa estatal, o Direito<br />

Econômico <strong>de</strong>ve estar presente na autorregulação <strong>de</strong> mercados promovida pelos agentes econômicos<br />

privados, orientando-lhes <strong>de</strong>ntro dos princípios consagrados na Lei Fundamental.<br />

Na lição <strong>de</strong> André <strong>de</strong> Laubadère, po<strong>de</strong>mos analisar o Direito Econômico tanto por uma<br />

perspectiva pública quanto por uma privada, uma vez que o campo <strong>de</strong> incidência normativa <strong>de</strong>ste<br />

novel ramo jurídico tem abrangência eclética tanto para o Estado quanto para o particular. Conclui o<br />

ilustre doutrinador francês que, sendo ramo <strong>de</strong> Direito Público, o Direito Econômico <strong>de</strong>staca-se<br />

exatamente por essa permeabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> valores, <strong>de</strong>vendo nortear-se ora em normas <strong>de</strong> Direito

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