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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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efetivadas políticas <strong>de</strong> caráter assistencialista na soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, para prover os notadamente<br />

hipossuficientes em suas necessida<strong>de</strong>s básicas.<br />

Observe-se que o Estado Social não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser um Estado Intervencionista, assim como o<br />

Econômico, porém, po<strong>de</strong>mos diferenciá-los, estabelecendo estudo em separado, uma vez que aquele<br />

atua estabelecendo, além <strong>de</strong> normas para a or<strong>de</strong>m econômica, todo um regramento próprio para se<br />

garantir o bem-estar <strong>de</strong> seus cidadãos. Destaque-se que parte da doutrina não diferencia a forma<br />

estatal intervencionista econômica da social, dando-lhes, não raro, o mesmo tratamento. Tal mo<strong>de</strong>lo<br />

estatal tomou força após os gran<strong>de</strong>s conflitos mundiais, todavia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a Revolução Mexicana <strong>de</strong><br />

1910, já vinha ganhando sustentação i<strong>de</strong>ológica.<br />

Neste mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> posicionamento econômico, o Estado é o agente regulamentador <strong>de</strong> ações<br />

sociais e econômicas da Nação, atuando diretamente ou por meio <strong>de</strong> parcerias com sindicatos e<br />

empresas privadas, ainda que em diferentes níveis e graus <strong>de</strong> ingerência. Trata-se <strong>de</strong> uma nova forma<br />

<strong>de</strong> intervencionismo estatal, na qual o Estado preocupa-se com a coletivida<strong>de</strong> e com os interesses<br />

transindividuais, ficando mitigados os interesses pessoais <strong>de</strong> cunho individualista. É também<br />

conhecido como Estado <strong>de</strong> bem-estar social.<br />

Portanto, o Estado <strong>de</strong> bem-estar social, também <strong>de</strong>nominado Estado Providência ou <strong>de</strong> Welfare<br />

State, é aquele que provê uma série <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s sociais aos cidadãos <strong>de</strong> modo a mitigar os efeitos<br />

naturalmente exclu<strong>de</strong>ntes da economia capitalista sobre as classes sociais mais <strong>de</strong>sfavorecidas. Sua<br />

implantação tem início na primeira meta<strong>de</strong> do século XX, a partir do final da década <strong>de</strong> 1910 e<br />

início da década <strong>de</strong> 1920. Manifesta-se inicialmente na Constituição do México <strong>de</strong> 1917 e na<br />

Constituição da Alemanha <strong>de</strong> 1919 (Carta <strong>de</strong> Weimar), <strong>de</strong>stacando-se pela garantia dos <strong>direito</strong>s<br />

sociais e pelo intervencionismo na economia.<br />

Pelos princípios do Estado <strong>de</strong> bem-estar social, todo o indivíduo tem <strong>direito</strong> inalienável, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

seu nascimento até sua morte, a um conjunto <strong>de</strong> bens e prestação <strong>de</strong> serviços que <strong>de</strong>veriam ter seu<br />

fornecimento garantido, seja diretamente por meio do Estado ou indiretamente, m<strong>ed</strong>iante seu po<strong>de</strong>r<br />

<strong>de</strong> regulamentação sobre a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> civil. Esses <strong>direito</strong>s incluiriam a <strong>ed</strong>ucação em todos os níveis,<br />

a assistência médica gratuita, o auxílio ao <strong>de</strong>sempregado, a garantia <strong>de</strong> uma renda mínima, recursos<br />

adicionais para a criação dos filhos, <strong>de</strong>ntre outras benesses a serem fornecidas ou custeadas pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Público.<br />

No plano jurídico, o intervencionismo social consubstancia-se no princípio da solidari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, que<br />

<strong>de</strong>termina o compartilhamento mútuo dos riscos sociais por todos os membros da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Atua,<br />

<strong>de</strong>starte, como uma gran<strong>de</strong> entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> segurida<strong>de</strong> social, na qual a sinistralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventos como<br />

<strong>de</strong>semprego, indigência, insalubrida<strong>de</strong>, patologias, epi<strong>de</strong>mias, <strong>de</strong>ntre outras, em que pese atingirem<br />

apenas parcela da população, tem seus custos arcados e cobertos por todos, ficando a cargo do<br />

Estado efetivar as políticas <strong>de</strong> justiça e inclusão social.<br />

Neste mo<strong>de</strong>lo, o Estado assume responsabilida<strong>de</strong>s sociais crescentes, em caráter <strong>de</strong> prestações<br />

positivas, como a previdência, habitação, saú<strong>de</strong>, <strong>ed</strong>ucação, assistência social e saneamento,<br />

ampliando, cada vez mais, seu leque <strong>de</strong> atuação como prestador <strong>de</strong> serviços essenciais. Outrossim, o<br />

Estado atua como empreen<strong>de</strong>dor substituto em áreas e setores consi<strong>de</strong>rados estratégicos para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento da nação.<br />

Critica-se em gran<strong>de</strong> parte esta forma estatal <strong>de</strong> posicionamento econômico diante do gran<strong>de</strong><br />

déficit que, via <strong>de</strong> regra, gera nas contas públicas, uma vez que o Estado assume ativida<strong>de</strong>s acima <strong>de</strong><br />

suas capacida<strong>de</strong>s, tendo em vista que atua tanto como prestador <strong>de</strong> serviços públicos como

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