04.04.2017 Views

lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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com se<strong>de</strong> no exterior.<br />

Insta salientar que a Lei n. 4.131/1961 <strong>de</strong>ve ser interpretada <strong>de</strong> forma sistemática e<br />

contextualizada aos preceitos da Lei n. 4.595/1964, uma vez que o Banco Central do Brasil assumiu<br />

diversas das atribuições legais da extinta Superintendência <strong>de</strong> Mo<strong>ed</strong>a e Crédito.<br />

Outrossim, sujeitam-se a registro público os seguintes investimentos:<br />

a) os capitais estrangeiros que ingressarem no País sob a forma <strong>de</strong> investimento direto ou <strong>de</strong><br />

empréstimo, quer em mo<strong>ed</strong>a, quer em bens;<br />

b) as remessas feitas para o exterior com o retorno <strong>de</strong> capitais ou como rendimentos <strong>de</strong>sses<br />

capitais, lucros, divi<strong>de</strong>ndos, juros, amortizações, bem como as <strong>de</strong> royalties, ou por qualquer outro<br />

título que implique transferência <strong>de</strong> rendimentos para fora do País;<br />

c) os reinvestimentos <strong>de</strong> lucros dos capitais estrangeiros;<br />

d) as alterações do valor monetário do capital das empresas proc<strong>ed</strong>idas <strong>de</strong> acordo com a<br />

legislação em vigor.<br />

Há que se ter em mente que, por razões estratégicas, seja <strong>de</strong> segurança nacional ou <strong>de</strong> interesse<br />

coletivo, a própria Constituição da República torna limitada ou mesmo <strong>de</strong>fesa a participação <strong>de</strong><br />

investimentos estrangeiros em alguns setores <strong>de</strong> nossa Or<strong>de</strong>m Econômica, conforme expressamente<br />

previsto no artigo 192, caput, artigo 199, § 3º, e artigo 222, caput, §§ 1º e 4º, a seguir transcritos:<br />

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado <strong>de</strong> forma a promover o <strong>de</strong>senvolvi mento equilibrado do País e a servir<br />

aos interesses da coletivida<strong>de</strong>, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas <strong>de</strong> crédito, será regulado<br />

por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o<br />

integram.<br />

(...)<br />

Art. 199. A assistência à saú<strong>de</strong> é livre à iniciativa privada.<br />

(...)<br />

§ 3º É v<strong>ed</strong>ada a participação direta ou indireta <strong>de</strong> empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saú<strong>de</strong> no País, salvo<br />

nos casos previstos em lei.<br />

(...)<br />

Art. 222. A propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> <strong>de</strong> empresa jornalística e <strong>de</strong> radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e imagens é privativa <strong>de</strong> brasileiros<br />

natos ou naturalizados há mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, ou <strong>de</strong> pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham<br />

se<strong>de</strong> no País.<br />

(...)<br />

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e <strong>de</strong><br />

radiodifusão sonora e <strong>de</strong> sons e imagens <strong>de</strong>verá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há<br />

mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das ativida<strong>de</strong>s e estabelecerão o conteúdo da programação.<br />

(...)<br />

§ 4º Lei disciplinará a participação <strong>de</strong> capital estrangeiro nas empresas <strong>de</strong> que trata o § 1º.<br />

Por fim, cumpre esclarecer que, por força da revogação do artigo 171 da CRFB, por meio da<br />

Emenda Constitucional n. 06/1995, não se admite mais a concessão <strong>de</strong> quaisquer benefícios ou<br />

privilégios, tampouco <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong> mercado, à empresa brasileira <strong>de</strong> capital nacional.<br />

Art. 171. São consi<strong>de</strong>radas (revogado pela Emenda Constitucional n. 6, <strong>de</strong> 15.08.1995):<br />

I – empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua se<strong>de</strong> e administração no País;<br />

II – empresa brasileira <strong>de</strong> capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularida<strong>de</strong> direta

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