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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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O <strong>direito</strong> civil lega ao <strong>direito</strong> econômico toda a doutrina referente a pessoas jurídicas, atos e<br />

negócios jurídicos, obrigações e contratos.<br />

Isto porque a relação jurídica entre o operador <strong>de</strong> mercado e o consumidor nasce exatamente com<br />

a celebração <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado específico, os quais materializam as relações jurídicas<br />

entre os agentes econômicos e os consumidores.<br />

Observe-se que no <strong>direito</strong> contratual mo<strong>de</strong>rno não há espaço para ampla autonomia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s,<br />

sendo esta mitigada pelos requisitos legais mínimos estipulados em lei, que cuidam <strong>de</strong> garantir que<br />

os respectivos contratos cumpram sua função social.<br />

V – Direito Empresarial<br />

O <strong>direito</strong> econômico herda do <strong>direito</strong> empresarial todas as normas e doutrina referentes à<br />

constituição societária das agentes econômicos, bem como <strong>de</strong> todas as entida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>sejem operar<br />

no mercado privado e em setores <strong>de</strong> relevante interesse coletivo.<br />

É <strong>de</strong> se ressaltar que a entrada em mercados específicos po<strong>de</strong> ficar igualmente condicionada ao<br />

cumprimento dos requisitos técnico-financeiros estipulados pelo Po<strong>de</strong>r Público, sem os quais a<br />

operação no mesmo se torna <strong>de</strong>fesa.<br />

Assim, para mercados e setores estratégicos <strong>de</strong> maior relevância para a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> não basta o<br />

mero registro dos atos constitutivos, mister se faz a obtenção <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> funcionamento, nos<br />

termos do artigo 170, parágrafo único, da Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil.<br />

VI – Direito Penal<br />

A influenciação do Direito Penal sob as relações econômicas <strong>de</strong>ve ser vista com sab<strong>ed</strong>oria e<br />

parcimônia. Isto porque a tendência atual <strong>de</strong> se hipertrofiar a criminalização <strong>de</strong> condutas praticadas<br />

no processo <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> rendas e riquezas, cerceando a liberda<strong>de</strong>, não raro, revela-se inócua para<br />

coibir os respectivos ilícitos.<br />

Há que se ter em mente que o ilícito econômico é <strong>de</strong> caráter precipuamente empresarial e<br />

administrativo, sendo punido por meio <strong>de</strong> sanções pecuniárias e cerceadoras <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s, mormente<br />

propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> e autonomia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> privada.<br />

Outrossim, a caracterização do ilícito econômico <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma série <strong>de</strong> fatores, subjetivos e<br />

objetivos, que vão além da tradicional doutrina penalista.<br />

Assim, a aplicação do <strong>direito</strong> penal em matéria econômica dar-se-á, apenas, em ultima ratio,<br />

cerceando-se precipuamente o patrimônio privado e a autonomia <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> dos envoltos, mitigando<br />

a liberda<strong>de</strong> em caráter subsidiário.<br />

VII – Direito Internacional<br />

O <strong>direito</strong> internacional se <strong>de</strong>dica ao estudo das relações entre os Estados e entre estes e os<br />

particulares, subdividindo-se, respectivamente, em <strong>direito</strong> internacional público e privado. Sendo as<br />

relações <strong>de</strong> comércio exterior uma constante no cotidiano das relações entre as Nações, cuida o<br />

<strong>direito</strong> econômico <strong>de</strong> disciplinar tal intercâmbio, <strong>de</strong> maneira a garantir a continuida<strong>de</strong>, a cooperação<br />

e a persecução <strong>de</strong> interesses mútuos, necessários à manutenção pacífica da Or<strong>de</strong>m Internacional.<br />

Por sua vez, o constante fluxo migracional <strong>de</strong> capital, bens, produtos e prestação <strong>de</strong> serviços, por<br />

parte dos entes privados, pe<strong>de</strong>, igualmente, mormatização por parte do <strong>direito</strong> econômico.<br />

VIII – Filosofia do Direito<br />

A filosofia do <strong>direito</strong> se propõe à investigação sobre os fatos (acontecimentos) e atos

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