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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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avalia uma ação (ou regra) unicamente em função <strong>de</strong> suas consequências. Cf. BILLIER; MARYIOLI, 2005.<br />

16 O Imperativo categórico é um dos principais paradigmas da filosofia <strong>de</strong> Immanuel Kant (1724-1804). Sua ética e moral<br />

terão por base este preceito. Para o filósofo alemão, imperativo categórico vem a ser o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir na conformida<strong>de</strong><br />

dos princípios que se quer que sejam aplicados por todos os seres humanos. Cf. BILLIER; MARYIOLI. 2005.<br />

17 Por economia política enten<strong>de</strong>-se o estudo dos fenômenos econômicos com ênfase em suas condicionantes<br />

históricas, políticas e sociais. Cf. NUSDEO, 2008.<br />

18 Por economia <strong>de</strong> mercado enten<strong>de</strong>-se o sistema econômico em que as <strong>de</strong>cisões relativas à produção, preços,<br />

salários, <strong>de</strong>ntre outras, são tomadas pr<strong>ed</strong>ominantemente pela interação <strong>de</strong> compradores e ven<strong>de</strong>dores no mercado,<br />

com pouca interferência governamental. Cf. NUSDEO, 2008.<br />

19 SEN, Amartya. A I<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Justiça. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Cia. das Letras, 2011.

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