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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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<strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s regionais, uma vez que o <strong>de</strong>senvolvimento econômico não se dá <strong>de</strong> forma equivalente<br />

e uniforme em todas as regiões <strong>de</strong> um país. Destarte, cumpre ao Po<strong>de</strong>r Público, a fim <strong>de</strong> alcançar um<br />

nivelamento econômico e social em toda a nação, recorrer exatamente aos benefícios fiscais,<br />

r<strong>ed</strong>uzindo-se, gradativamente, as <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s. Observe-se que a r<strong>ed</strong>ução das <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s sociais<br />

e regionais é um dos princípios da Or<strong>de</strong>m Econômica brasileira (art. 170, VII), bem como um dos<br />

objetivos fundamentais da República (art. 3 o , III).<br />

Outrossim, a própria Constituição da República v<strong>ed</strong>a a guerra fiscal entre os Estados-membros,<br />

imp<strong>ed</strong>indo que, <strong>de</strong>sta forma, o instituto do incentivo seja <strong>de</strong>turpado com o fim <strong>de</strong> mascarar disputas<br />

políticas internas, a teor do disposto no artigo 155 e parágrafos da Carta Política <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1988.<br />

2.8.4. Planejamento estatal<br />

Por Planejamento Estatal enten<strong>de</strong>m-se as políticas públicas estabelecidas pelo legislador, seja<br />

constituinte, seja infraconstitucional, como metas a serem alcançadas pelo Estado, no que tange à<br />

consecução <strong>de</strong> seus objetivos econômicos e sociais, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> período prefixado <strong>de</strong> tempo.<br />

Destacamos a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> Moncada, que estabelece que: “O plano econômico po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finido<br />

como o ato jurídico que <strong>de</strong>fine e hierarquiza objetivos <strong>de</strong> política econômica a prosseguir em certo<br />

prazo e estabelece as m<strong>ed</strong>idas a<strong>de</strong>quadas à sua execução.” 38<br />

Segundo José Afonso da Silva: “O planejamento econômico consiste, assim, num processo <strong>de</strong><br />

intervenção estatal no domínio econômico com o fim <strong>de</strong> organizar as ativida<strong>de</strong>s econômicas para<br />

obter resultados previamente colimados.”<br />

De acordo com o magistério <strong>de</strong> Eros Roberto Grau: 39<br />

O planejamento econômico apenas qualifica a intervenção do Estado sobre e no domínio econômico, na m<strong>ed</strong>ida em que<br />

esta, quando consequente ao prévio exercício <strong>de</strong>le, resulta mais racional. Como observei em outro texto, forma <strong>de</strong> ação<br />

racional caracterizada pela previsão <strong>de</strong> comportamentos econômicos e sociais futuros, pela formulação explícita <strong>de</strong><br />

objetivos e pela <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> ação coor<strong>de</strong>nadamente dispostos, o planejamento, quando aplicado à intervenção, passa a<br />

qualificá-la como encetada sob padrões <strong>de</strong> racionalida<strong>de</strong> sistematizada. 40<br />

Todavia, o conceito não é unânime, havendo divergências doutrinárias, inclusive, sob sua<br />

natureza jurídica. Segundo a doutrina francesa, 41 consi<strong>de</strong>rando-se o Plano como um ato jurídico, este,<br />

dado seu caráter cogente, vincularia a atuação da Administração Pública, obrigando o Estado em sua<br />

execução, fato que implicaria, inclusive, em responsabilização, ante seu <strong>de</strong>scumprimento ou sua<br />

inobservância. Por sua vez, caso se consi<strong>de</strong>re que o Plano tem natureza <strong>de</strong> ato meramente político,<br />

afastando-se sua juridicida<strong>de</strong>, não haveria cogência na sua observância em relação ao Po<strong>de</strong>r<br />

Público, uma vez que seria lei em caráter meramente formal, não quanto ao conteúdo material.<br />

Segundo o pensamento <strong>de</strong> André <strong>de</strong> Laubadère, convém afirmar a juridicida<strong>de</strong> do Plano, na<br />

qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato administrativo, afirmando-se “que, se o Plano não arrasta qualquer obrigação da<br />

parte dos particulares, ele obriga, em contrapartida, o Estado. O Estado tem o <strong>de</strong>ver, não só moral,<br />

mas também jurídico, <strong>de</strong> executar o Plano na parte que lhe respeita <strong>de</strong> tomar as m<strong>ed</strong>idas necessárias<br />

à sua execução”.<br />

Do exame da atual Constituição, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se que o Plano (ou planejamento), com previsão nos<br />

artigos 48, IV, 165, § 4º, e 174, 42 consoante acima dito, igualmente incita discussão quanto à sua<br />

natureza jurídica, havendo quem o consi<strong>de</strong>re um mero ato político, e, nesse caso, não ensejaria<br />

vinculação aos setores público e privado, conforme acima dito. Todavia, no entendimento <strong>de</strong> Celso

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