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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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As condições do termo <strong>de</strong> compromisso po<strong>de</strong>rão ser alteradas pelo CADE se comprovar-se sua<br />

excessiva onerosida<strong>de</strong> para o representado, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a alteração não acarrete prejuízo para<br />

terceiros ou para a coletivida<strong>de</strong>.<br />

A proposta <strong>de</strong> celebração do compromisso <strong>de</strong> cessação <strong>de</strong> prática será in<strong>de</strong>ferida quando a<br />

autorida<strong>de</strong> não chegar a um acordo com os representados quanto aos seus termos.<br />

O CADE <strong>de</strong>finirá, em resolução, normas complementares sobre o termo <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong><br />

cessação.<br />

Em relação à sua natureza jurídica administrativa, esta assume feições híbridas, em se<br />

consi<strong>de</strong>rando tanto aspectos volitivos, quanto formais. Nesse sentido, vale citar a lição <strong>de</strong> José dos<br />

Santos Carvalho Filho:<br />

A natureza jurídica do instituto é, pois, a <strong>de</strong> ato jurídico unilateral quanto à manifestação volitiva, e bilateral somente quanto à<br />

formalização, eis que nele intervêm o órgão público e o promitente.<br />

Isso porque a celebração do compromisso <strong>de</strong> cessação implica em encerramento im<strong>ed</strong>iato da<br />

prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s ou atos, objetos <strong>de</strong> apuração, bem como em correção das irregularida<strong>de</strong>s, nos<br />

termos a serem impostos e aceitos pelo infrator. Assim, há conjugação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s, em caráter<br />

bilateral, tão somente, no momento <strong>de</strong> formalização do ajustamento <strong>de</strong> conduta, sendo a estipulação<br />

<strong>de</strong> suas cláusulas unilateralmente feita pelo ente regulador, a qual o infrator apenas acata.<br />

4.12.9. Do Programa <strong>de</strong> Leniência<br />

Trata-se <strong>de</strong> programa <strong>de</strong> r<strong>ed</strong>ução <strong>de</strong> penas das infrações à or<strong>de</strong>m econômica, caso estas se<br />

constituam em crime <strong>de</strong> ação penal pública. O Programa <strong>de</strong> Leniência é sistema fundamental para<br />

garantir a plena concretização do princípio constitucional da livre concorrência, com especial<br />

relevância para a implementação da Política Brasileira <strong>de</strong> Combate a Cartéis. Constitui-se <strong>de</strong> um<br />

conjunto <strong>de</strong> iniciativas que visa a: a) <strong>de</strong>tectar, investigar e punir infrações contra a or<strong>de</strong>m econômica,<br />

notadamente aquelas expressas na Lei <strong>de</strong> Proteção à Concorrência; b) informar e orientar<br />

permanentemente as empresas e os cidadãos em geral, a respeito dos <strong>direito</strong>s e garantias previstos na<br />

legislação antitruste; c) conscientizar os órgãos públicos a respeito da importância do acordo <strong>de</strong><br />

leniência como instrumento fundamental <strong>de</strong> repressão e punição das infrações contra a or<strong>de</strong>m<br />

econômica; e d) assistir, apoiar, orientar e incentivar os proponentes à celebração <strong>de</strong> acordo <strong>de</strong><br />

leniência.<br />

O CADE, para tanto, por intermédio da Superintendência-Geral, po<strong>de</strong>rá celebrar acordo <strong>de</strong><br />

leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a r<strong>ed</strong>ução <strong>de</strong> 1 (um) a 2/3<br />

(dois terços) da penalida<strong>de</strong> aplicável, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras <strong>de</strong> infração<br />

à or<strong>de</strong>m econômica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que colaborem efetivamente com as investigações e o processo<br />

administrativo e que <strong>de</strong>ssa colaboração resulte: a) a i<strong>de</strong>ntificação dos <strong>de</strong>mais envolvidos na<br />

infração; e b) a obtenção <strong>de</strong> informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob<br />

investigação.<br />

O acordo acima referido somente po<strong>de</strong>rá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os<br />

seguintes requisitos: a) a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou<br />

sob investigação; b) a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob<br />

investigação a partir da data <strong>de</strong> propositura do acordo; c) a Superintendência-Geral não disponha <strong>de</strong>

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