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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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consumidor, reavendo o prejuízo anteriormente experimentado. Observe-se que se trata <strong>de</strong> condutas<br />

diferenciadas, sendo erro crasso a confusão das expressões. O dumping é infração ao comércio<br />

exterior, cuja competência para investigação e averiguação compete à SECEX e à CAMEX. Uma vez<br />

concluído o processo investigativo, posicionando-se as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa comercial pela<br />

ocorrência <strong>de</strong> importação <strong>de</strong> mercadorias com preço à margem <strong>de</strong> dumping, aplica-se uma m<strong>ed</strong>ida<br />

antidumping, m<strong>ed</strong>iante portaria da CAMEX, que se caracteriza pela cobrança <strong>de</strong> uma alíquota ad<br />

valorem sobre os referidos bens, <strong>de</strong> natureza financeira (receita originária, ingresso compensatório,<br />

nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.019/1995, combinado com o art. 3 o , parágrafo<br />

único, da Lei n. 4.320/1964). Por sua vez, a investigação <strong>de</strong> quaisquer reclamações sobre a prática<br />

<strong>de</strong> preços pr<strong>ed</strong>atórios por parte <strong>de</strong> agentes econômicos compete à Superintendência-Geral do<br />

Conselho Administrativo <strong>de</strong> Defesa Econômica, ente vinculado ao Ministério da Justiça. Concluído o<br />

processo investigativo, este é remetido ao Tribunal Administrativo <strong>de</strong> Defesa Econômica do CADE<br />

para apreciação e julgamento, cuja sanção po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong> cunho pecuniário ou uma obrigação <strong>de</strong> fazer<br />

ou não fazer.<br />

Por fim, nenhum produto importado po<strong>de</strong>rá estar sujeito simultaneamente à m<strong>ed</strong>ida antidumping<br />

e à m<strong>ed</strong>ida compensatória para neutralizar a mesma situação <strong>de</strong> dumping ou <strong>de</strong> subsídio à<br />

exportação.<br />

7.4.2. Subsídios<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se subsídio a assunção da totalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> parcela do custo <strong>de</strong> fabricação, produção,<br />

exportação ou transporte <strong>de</strong> qualquer produto, <strong>de</strong> forma direta ou indireta, por parte <strong>de</strong> órgãos ou<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> fomento, com o fito <strong>de</strong> dar margem in<strong>de</strong>vida <strong>de</strong> vantagem ao produtor, quando <strong>de</strong> suas<br />

trocas <strong>de</strong> comércio exterior. Nos termos do artigo 4 o do Decreto n. 1.751/1995:<br />

Art. 4 o Para os fins <strong>de</strong>ste Decreto, consi<strong>de</strong>ra-se que existe subsídio quando é conferido um benefício em função das<br />

hipóteses a seguir:<br />

I – haja, no país exportador, qualquer forma <strong>de</strong> sustentação <strong>de</strong> renda ou <strong>de</strong> preços que, direta ou indiretamente, contribua<br />

para aumentar exportações ou r<strong>ed</strong>uzir importações <strong>de</strong> qualquer produto; ou<br />

II – haja contribuição financeira por um governo ou órgão público, no interior do território do país exportador, <strong>de</strong>nominado a<br />

partir daqui “governo”, nos casos em que:<br />

a) a prática do governo implique transferência direta <strong>de</strong> fundos (doações, empréstimos, aportes <strong>de</strong> capital, entre outros) ou<br />

potenciais transferências diretas <strong>de</strong> fundos ou obrigações (garantias <strong>de</strong> empréstimos, entre outros); ou<br />

b) sejam perdoadas ou <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> ser recolhidas receitas públicas <strong>de</strong>vidas (incentivos fiscais, entre outros), não sendo<br />

consi<strong>de</strong>radas como subsídios as isenções, em favor dos produtos <strong>de</strong>stinados à exportação, <strong>de</strong> impostos ou taxas<br />

habitualmente aplicados ao produto similar quando <strong>de</strong>stinados ao consumo interno, nem a <strong>de</strong>volução ou abono <strong>de</strong> tais<br />

impostos ou taxas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o valor não exc<strong>ed</strong>a os totais <strong>de</strong>vidos, <strong>de</strong> acordo com o artigo XVI do GATT/1994 e os Anexos<br />

I e III do Acordo Sobre Subsídios e M<strong>ed</strong>idas Compensatórias; ou<br />

c) o governo forneça bens ou serviços além daqueles <strong>de</strong>stinados à infraestrutura geral, ou quando adquiria bens; ou<br />

d) o governo faça pagamentos a um mecanismo <strong>de</strong> fundo, ou instrua ou confie à entida<strong>de</strong> privada a realizar uma ou mais<br />

das funções <strong>de</strong>scritas nas alíneas anteriores, as quais seriam normalmente incumbências do governo, e cuja atuação não<br />

difira, <strong>de</strong> modo significativo, da prática habitualmente seguida pelos governos.<br />

Parágrafo único. O termo “produto similar” será entendido como produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto<br />

que se está examinando, ou, na ausência <strong>de</strong> tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,<br />

apresente características muito próximas às do produto em consi<strong>de</strong>ração.<br />

Outrossim, enten<strong>de</strong>-se como subsídio, consoante o Manual <strong>de</strong> Defesa Comercial da FIRJAN, a

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