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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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qualquer favorecimento alfan<strong>de</strong>gário oferecido a uma nação <strong>de</strong>ve ser extensível às <strong>de</strong>mais,<br />

participantes do acordo multilateral <strong>de</strong> comércio exterior. Em outras palavras, no comércio mundial<br />

não <strong>de</strong>ve haver discriminação. Todas as partes contratantes têm que conce<strong>de</strong>r a todas as <strong>de</strong>mais<br />

partes o tratamento que conce<strong>de</strong>m a um país em especial. Portanto, nenhum país po<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>r a<br />

outro vantagens comerciais especiais, nem discriminar um país em especial.<br />

Originariamente, a cláusula <strong>de</strong> Nação mais favorecida era um status que um Estado atribui a<br />

outro no comércio internacional, assegurando-se que a parte signatária beneficiada teria garantias <strong>de</strong><br />

vantagens comerciais recíprocas, tais como r<strong>ed</strong>ução <strong>de</strong> tarifas.<br />

Todavia, historicamente a cláusula <strong>de</strong> nação mais favorecida permitia que a Nação venc<strong>ed</strong>ora em<br />

conflito bélico impusesse seus interesses econômicos sobre a parte vencida. Vale citar como<br />

exemplo <strong>de</strong> imposição <strong>de</strong> nação mais favorecida, no final do século XIX e início do século XX, as<br />

condições <strong>de</strong>terminadas em países da Ásia pelas potências oci<strong>de</strong>ntais, tal como o Tratado <strong>de</strong><br />

Nanquim. Este fez parte da série <strong>de</strong> acordos <strong>de</strong>siguais, sendo implementado após os resultados da<br />

Primeira Guerra do Ópio entre a Grã-Bretanha e a China da Dinastia Qing.<br />

Atualmente, os membros da Organização Mundial do Comércio assumem esse acordo entre si,<br />

dando o mesmo tratamento aduaneiro que qualquer outra Nação signatária recebe, à exceção da<br />

existência <strong>de</strong> acordos regionais, tais como área <strong>de</strong> livre comércio e união aduaneira.<br />

6.9.1.2. Cláusula <strong>de</strong> habilitação<br />

Estabelece exceção à cláusula acima, para que os benefícios alfan<strong>de</strong>gários outorgados aos países<br />

periféricos, sub<strong>de</strong>senvolvidos ou em fase <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, não sejam in<strong>de</strong>vidamente dados às<br />

Nações mais prósperas.<br />

Outrossim, a cláusula <strong>de</strong> habilitação foi negociada, na Rodada Tóquio, que é a base jurídica do<br />

Sistema Geral <strong>de</strong> Preferências, outorgado pelos países <strong>de</strong>senvolvidos aos <strong>de</strong>mais países.<br />

6.9.1.3. Condições especiais para os países em <strong>de</strong>senvolvimento<br />

Gran<strong>de</strong> parte dos países signatários do GATT é formada <strong>de</strong> países em <strong>de</strong>senvolvimento. Por este<br />

motivo, foi anexada uma seção prevendo que os países <strong>de</strong>senvolvidos <strong>de</strong>viam prestar assistência aos<br />

países em <strong>de</strong>senvolvimento e aos menos <strong>de</strong>senvolvidos. Estes <strong>de</strong>veriam contar com condições mais<br />

favoráveis <strong>de</strong> acesso a mercados, além <strong>de</strong> não se exigir reciprocida<strong>de</strong> nas negociações.<br />

6.9.1.4. Tratamento nacional<br />

Os bens importados <strong>de</strong>vem receber o mesmo tratamento conc<strong>ed</strong>ido a produto equivalente <strong>de</strong><br />

origem nacional. Assim, coíbe-se, no âmbito do GATT, que os países estabeleçam tratamento<br />

privilegiado e protecionista não transparente para sua indústria nacional, em <strong>de</strong>trimento dos<br />

concorrentes estrangeiros, resguardado o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> se fixar regime especial e temporário <strong>de</strong><br />

salvaguardas.<br />

6.9.1.5. Proteção transparente<br />

Trata-se <strong>de</strong> permissão a regime <strong>de</strong> proteção por meio <strong>de</strong> tarifa. Isto é, o Acordo não proíbe a<br />

proteção a setores econômicos nacionais.<br />

Entretanto, tal protecionismo <strong>de</strong>ve ser efetuado essencialmente por meio <strong>de</strong> tarifa, tida como uma<br />

forma transparente <strong>de</strong> divulgação do grau <strong>de</strong> proteção que <strong>de</strong>terminado país dispensa a seus produtos

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