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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Constitui-se pelo presente Acordo a Organização Mundial <strong>de</strong> Comércio (a seguir <strong>de</strong>nominada “OMC”).<br />

Tendo sua gênese no ano <strong>de</strong> 1994, durante a Conferência <strong>de</strong> Marrakech, ao término das<br />

complexas negociações da Rodada Uruguai, a OMC veio consubstanciar o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> engenharia<br />

geopolítico-econômica, embrião da nova or<strong>de</strong>m internacional que começara a ser arquitetada no fim<br />

da Segunda Guerra Mundial, com a concepção do FMI, do Banco Mundial e das Nações Unidas,<br />

todas instituições originárias dos Acordos <strong>de</strong> Bretton Woods.<br />

Assim, a OMC é fruto da evolução e do aperfeiçoamento do sistema <strong>de</strong> comércio exterior,<br />

inaugurado pelo Acordo Geral <strong>de</strong> Tarifas e Comércio, conjuntamente com as instituições<br />

multilaterais <strong>de</strong>dicadas à cooperação econômica internacional acima mencionadas. Isto porque,<br />

conforme já visto, o fracasso das negociações em torno da Carta <strong>de</strong> Havana, que ambicionava a<br />

constituição da Organização Internacional do Comércio, mormente em virtu<strong>de</strong> da falta <strong>de</strong> apoio do<br />

Legislativo norte-americano, levou à adoção das rodadas <strong>de</strong> negociação do GATT como fonte <strong>de</strong><br />

abertura para o comércio mundial. Destarte, na ausência <strong>de</strong> uma real organização internacional para<br />

o comércio, o GATT supriu essa <strong>de</strong>manda, como uma instituição provisória, sendo o único<br />

instrumento multilateral a tratar do comércio internacional <strong>de</strong> 1948 até o estabelecimento da OMC<br />

em 1995.<br />

Desse modo, após uma série <strong>de</strong> negociações frustradas, na Rodada do Uruguai foi criada a OMC,<br />

<strong>de</strong> caráter permanente, que veio a substituir o GATT. Frise-se que, à época em que foi firmado seu<br />

Acordo Constitutivo, nem todos os países tinham interesse em filiar-se, uma vez que a a<strong>de</strong>são exigia<br />

a aceitação <strong>de</strong> todos os Acordos negociados durante a Rodada Uruguai, à exceção dos acordos<br />

multilaterais.<br />

Contudo, no <strong>de</strong>correr do tempo e com o constante exercício <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s, quando passou a<br />

<strong>de</strong>sempenhar um importante papel na regulação do comércio mundial e na solução pacífica e<br />

diplomática <strong>de</strong> controvérsias entre os membros signatários, diversos países solicitaram o início do<br />

processo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, visando participar do enorme mercado global criado a partir da OMC.<br />

Em relação à República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, esta, por meio do Decreto n. 1.355/1994,<br />

promulgou a ata final que incorpora os resultados da Rodada Uruguai <strong>de</strong> Negociações Comerciais<br />

Multilaterais (Acordo <strong>de</strong> Marrakech/1994).<br />

Atualmente, encontra-se ainda em fase <strong>de</strong> negociação a IV Conferência Ministerial da OMC, em<br />

Doha, Qatar, iniciada em novembro <strong>de</strong> 2001. Tais negociações realizar-se-ão seguindo o princípio<br />

do compromisso único (single un<strong>de</strong>rtaking), <strong>de</strong>vendo, ainda, observar o princípio <strong>de</strong> tratamento<br />

especial e diferenciado para países em <strong>de</strong>senvolvimento e países menos <strong>de</strong>senvolvidos,<br />

incorporados na Parte IV do GATT 1994, na Decisão <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1979 sobre Tratamento<br />

mais Favorável e Diferenciado, Reciprocida<strong>de</strong> e Plena Participação <strong>de</strong> Países em Desenvolvimento,<br />

na Decisão da Rodada Uruguai sobre M<strong>ed</strong>idas em Favor <strong>de</strong> Países Menos Desenvolvidos e em<br />

outras disposições relevantes da OMC.<br />

6.10.1. Processo <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são<br />

Para integrar à OMC e participar do comércio internacional, o país solicitante necessita,<br />

primeiramente, a<strong>de</strong>quar seu or<strong>de</strong>namento jurídico interno aos diversos acordos pactuados no âmbito<br />

do referido foro. Ato contínuo, vem a fase das concessões tarifárias, em que cada signatário da OMC<br />

elabora lista <strong>de</strong> solicitação <strong>de</strong> r<strong>ed</strong>ução tarifária para produtos <strong>de</strong> seu interesse exportador. Tais listas

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