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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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se dá para fins <strong>de</strong> restabelecer o equilíbrio <strong>de</strong> competição entre os agentes envolvidos, substituindo o<br />

uso dos mecanismos <strong>de</strong> mercado, que se revelam ineficientes, por meio da utilização dos<br />

instrumentos e mecanismos <strong>de</strong> regulação.<br />

Consoante doutrina lição <strong>de</strong> Gesner Oliveira e João Grandino Rodas: 29<br />

As evoluções históricas da política antitruste e da regulação, a partir do século XIX, sugerem a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> fronteiras<br />

entre as duas áreas que, à primeira vista, pareceria óbvia. A <strong>de</strong>fesa da concorrência visaria assegurar a proteção dos<br />

mecanismos <strong>de</strong> mercado. Em contraste, a regulação tradicional teria como objetivo substituir esses mecanismos diante <strong>de</strong><br />

falhas <strong>de</strong> mercado consi<strong>de</strong>radas insuperáveis. A <strong>de</strong>fesa da concorrência tem, portanto, caráter mais geral do que a<br />

regulação. Esta última <strong>de</strong>veria existir, em princípio, quando houvesse falha <strong>de</strong> mercado cujo custo fosse superior ao da<br />

intervenção governamental, ou da falha <strong>de</strong> Estado.<br />

Observe-se que, a regulação <strong>de</strong> mercados e setores <strong>de</strong> relevante interesse coletivo, po<strong>de</strong> ser<br />

efetuada, como apontado no <strong>de</strong>correr da presente obra, sob as seguintes perspectivas: econômica, <strong>de</strong><br />

serviços públicos, social, ambiental e cultural.<br />

Assim, po<strong>de</strong>mos perceber que, salvo a regulação econômica, todas as outras se pautam,<br />

basicamente, em critérios técnicos a serem estabelecidos pelos entes encarregados da regulação<br />

estatal. Dessa forma, po<strong>de</strong>mos <strong>de</strong>finir que a regulação se pauta tanto em critérios econômicos, quanto<br />

em critérios técnicos.<br />

Uma vez que a autorida<strong>de</strong> concorrencial vale-se <strong>de</strong> critérios igualmente econômicos para efetuar<br />

a <strong>de</strong>fesa da concorrência e do <strong>de</strong>vido processo competitivo, resta claro que a zona <strong>de</strong> conflito entre<br />

estas e os entes reguladores ocorre exatamente nesta perspectiva, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>finir,<br />

<strong>de</strong> forma muito clara, o que é regulação econômica e o que é <strong>de</strong>fesa da concorrência, para fins <strong>de</strong><br />

proteção <strong>de</strong> mercado.<br />

4.16.3. Dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> divisão <strong>de</strong> competências entre a regulação e a <strong>de</strong>fesa da concorrência<br />

Conforme critério proposto por Gesner Oliveira e João Grandino Rodas, po<strong>de</strong>-se vislumbrar<br />

cinco mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> divisão <strong>de</strong> competências entre as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção da concorrência e os<br />

entes reguladores.<br />

Tais mo<strong>de</strong>los são construídos com base em três critérios prioritários <strong>de</strong> funções, a saber:<br />

a) regulação técnica: visa ao estabelecimento <strong>de</strong> normas, padrões e metas qualitativas a serem<br />

adotados pelos agentes privados em mercado ou setor regulado;<br />

b) regulação econômica: visa fixar condições financeiras, estabelecendo padrões <strong>de</strong> preços,<br />

tarifas, reajustes e quantida<strong>de</strong>s a serem estritamente observados pelos agentes privados no<br />

fornecimento <strong>de</strong> bens ou serviços regulados;<br />

c) legislação <strong>de</strong> concorrência: visa disciplinar e efetivar o controle <strong>de</strong> estruturas <strong>de</strong> mercado,<br />

bem como a repressão às condutas com efeito danoso, potencial ou efetivo, ao mercado.<br />

Com base nos critérios <strong>de</strong> funções acima <strong>de</strong>lineados, os ilustres doutrinadores propõem os<br />

seguintes mo<strong>de</strong>los:<br />

Mo<strong>de</strong>lo 1 – isenção antitruste: as agências regulatórias aplicam a legislação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da concorrência, prevalecendo,<br />

sempre, a legislação específica sobre eventual comando geral da Lei Antitruste. Neste caso, a agência regulatória realiza<br />

as três tarefas, mas enfatiza aspectos regulatórios, sem <strong>de</strong>ixar espaço para a atuação da autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da<br />

concorrência – po<strong>de</strong>-se, mesmo, conceber situações em que a lei <strong>de</strong> concorrência não se aplica.<br />

Mo<strong>de</strong>lo 2 – competências concorrentes: tanto as autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da concorrência quanto as regulatórias têm

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