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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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po<strong>de</strong>r soberano, mas apenas uma instituição que cresce da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> organização social da<br />

humanida<strong>de</strong>. Os conceitos <strong>de</strong> soberania e <strong>direito</strong> subjetivo são substituídos pelos <strong>de</strong> serviço público<br />

e função social.<br />

Vale <strong>de</strong>stacar que os institutos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> privado têm por finalida<strong>de</strong> im<strong>ed</strong>iata a realização <strong>de</strong><br />

interesses particulares. Todavia, o limite da persecução dos interesses particulares se encontra nos<br />

interesses da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>. Observe-se que o Estado respeita a vonta<strong>de</strong> dos particulares e a liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> contratar. Todavia, estabelece limites e regras para garantir o equilíbrio nos negócios jurídicos,<br />

pautados na ética e na boa-fé, fazendo com que os seres humanos não caiam em um utilitarismo<br />

egoístico, quando da conjugação mútua <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s.<br />

O alcance da autonomia da vonta<strong>de</strong> está cerceado pelos mandamentos sociais, como os <strong>de</strong> boa-fé<br />

e da função social do contrato. O dirigismo estatal, que hoje abrange quase a totalida<strong>de</strong> do campo<br />

contratual, <strong>de</strong>rroga a vonta<strong>de</strong> individual, movida pelo sentimento egoístico necessário às relações<br />

humanas, e o interesse metaindividual – a atual visão do indivíduo inserido num todo, que é a<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>.<br />

Assim, a função social da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> cuida da socialização <strong>de</strong>sses <strong>direito</strong>s individuais, <strong>de</strong><br />

cunho privatista, na qual o uso e a fruição da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> privada passam a ser condicionados ao<br />

atendimento <strong>de</strong> um objetivo maior, previamente estipulado em lei, cuja inobservância legitima a<br />

interferência do Estado sob a esfera <strong>de</strong> domínio privado do proprietário, po<strong>de</strong>ndo acarretar,<br />

inclusive, a expropriação do bem.<br />

Consiste no condicionamento racional do uso da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> privada imposto por força <strong>de</strong> lei,<br />

sob pena <strong>de</strong> expropriação, no qual o Po<strong>de</strong>r Público interfere na manifestação volitiva do titular da<br />

propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, garantindo que a fruição <strong>de</strong>sta atinja fins sociais mais amplos <strong>de</strong> interesse da<br />

coletivida<strong>de</strong>, tais como o bem-estar social e a justiça distributiva.<br />

Constitui um meio para a consecução <strong>de</strong> um fim comum: bem-estar para todos. Como não é um<br />

fim em si mesmo, não sofrerá intervenção estatal enquanto estiver sendo utilizada <strong>de</strong> acordo com a<br />

finalida<strong>de</strong> social.<br />

Observe-se que a atuação do Po<strong>de</strong>r Público, no que se refere à finalida<strong>de</strong> a ser dada à<br />

propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> privada, <strong>de</strong>ve pautar-se e estar <strong>de</strong>limitada na lei, não po<strong>de</strong>ndo tal princípio traduzir-se<br />

em forma arbitrária <strong>de</strong> <strong>de</strong>pr<strong>ed</strong>ação da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> privada pelo Estado.<br />

2.4.4. Princípio da livre-concorrência<br />

É um dos alicerces da economia liberal, sendo corolário da livre-iniciativa, isto é, só existirá a<br />

livre-concorrência on<strong>de</strong> o Estado garante a livre-iniciativa. No campo do <strong>direito</strong> comparado é<br />

comumente <strong>de</strong>nominado <strong>de</strong> princípio da <strong>de</strong>fesa do mercado.<br />

Concorrência é a ação competitiva <strong>de</strong>senvolvida por agentes que atuam no mercado <strong>de</strong> forma<br />

livre e racional. Isto é, trata-se da disputa saudável por parcela <strong>de</strong> mercado entre agentes que<br />

participam <strong>de</strong> uma mesma etapa em ciclo econômico (produção ↔ circulação ↔ consumo). Assim,<br />

<strong>de</strong>ve o Estado intervir <strong>de</strong> forma a garantir que a competição entre os concorrentes <strong>de</strong> um mesmo<br />

mercado ocorra <strong>de</strong> forma justa e sem abusos (monopólio, oligopólio, truste, cartel etc.), garantindose,<br />

assim, o equilíbrio entre a oferta e a procura, bem como a <strong>de</strong>fesa da eficiência econômica.<br />

Cuida-se, assim, da proteção conferida pelo Estado ao <strong>de</strong>vido processo competitivo em sua<br />

Or<strong>de</strong>m Econômica, a fim <strong>de</strong> garantir que toda e qualquer pessoa que esteja em condições <strong>de</strong><br />

participar do ciclo econômico <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado nicho <strong>de</strong> nossa economia, <strong>de</strong>le possa, livremente,

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