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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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instituições financeiras, <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> crises internas e externas. As primeiras m<strong>ed</strong>idas legais<br />

brasileiras sobre o tema são oriundas do século XIX (Lei n. 1.083/1860, que submete os bancos ao<br />

regime tutelar do Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong>vidamente regulamentada pelo Decreto n. 2.711/1860).<br />

O tema tomou maior relevo no século XX, face à crise financeira mundial instalada em 1929 pela<br />

<strong>de</strong>rrocada da Bolsa <strong>de</strong> Valores <strong>de</strong> Nova Iorque, cujos reflexos, somados com os efeitos da<br />

Revolução <strong>de</strong> 1930, foram funestos para a Or<strong>de</strong>m Econômica então vigente no Brasil.<br />

Desta feita, veio a lume o Decreto n. 19.479/1930, regulamentado pelo Decreto n. 19.634/1931,<br />

que, inspirado nas i<strong>de</strong>ias sociointervencionistas então incipientes no mundo, instituiu a liquidação<br />

extrajudicial, tão somente, para as empresas bancárias. O instituto evoluiu no pós-guerra com o<br />

Decreto-Lei n. 9.228/1946, <strong>ed</strong>itado na vigência da <strong>de</strong>nominada Lei <strong>de</strong> Falências (Decreto-Lei n.<br />

7.661/1945), que introduziu o sistema <strong>de</strong> liquidação voluntária, a ser requerido junto à extinta<br />

Superintendência da Mo<strong>ed</strong>a e do Crédito – SUMOC.<br />

Atualmente, o tema é disciplinado na Lei n. 6.024/1974, po<strong>de</strong>ndo ser conceituado como o<br />

proc<strong>ed</strong>imento liquidatário concursal que, assim como a falência, visa a conferir tratamento paritário<br />

aos cr<strong>ed</strong>ores do <strong>de</strong>v<strong>ed</strong>or insolvente, mas que, por se tratar <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> caráter administrativo<br />

voltada à tutela <strong>de</strong> interesses públicos, é instaurado e conduzido fora da esfera judicial. Destina-se a<br />

promover a extinção da empresa quando ocorrerem indícios <strong>de</strong> insolvência irrecuperável ou quando<br />

cometidas infrações às normas que regulam a ativida<strong>de</strong> da instituição. Assim, visa a promover a<br />

venda dos ativos existentes para pagamento dos cr<strong>ed</strong>ores, com <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> eventual sobra aos<br />

controladores ou sua responsabilização pelo passivo a <strong>de</strong>scoberto.<br />

Tem seu rito proc<strong>ed</strong>imental previsto nos artigos 15 a 35 da Lei n. 6.024/1974, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

sintetizado da forma que passamos a <strong>de</strong>linear:<br />

a) <strong>de</strong>cretada a liquidação, <strong>de</strong>ve o Po<strong>de</strong>r Público nomear um liquidante a quem competirá a<br />

verificação e classificação dos créditos, a representação da massa liquidanda em juízo ou fora <strong>de</strong>le,<br />

possuindo amplos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> administração e liquidação (art. 16);<br />

b) no prazo <strong>de</strong> sessenta dias contados <strong>de</strong> sua posse, que se efetiva com a lavratura do respectivo<br />

termo em Diário, <strong>de</strong>ve o liquidante arrecadar todos os livros contábeis pertinentes da liquidanda,<br />

apurar o balanço geral e o inventário <strong>de</strong> todos os bens, ainda que em po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> terceiros,<br />

apresentando relatório ao Po<strong>de</strong>r Público contendo o exame <strong>de</strong> escrituração, as aplicações financeiras<br />

e a situação econômico-financeira da liquidanda, indicação <strong>de</strong> atos ou omissões danosos e a<br />

proposta <strong>de</strong> providências convenientes à liquidação (arts. 8 o , 9 o , 10 e 11);<br />

c) da apreciação e análise do relatório, po<strong>de</strong>rá o Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>terminar o prosseguimento do<br />

proc<strong>ed</strong>imento <strong>de</strong> liquidação extrajudicial ou requerer judicialmente a falência da liquidanda, caso o<br />

ativo <strong>de</strong>terminado não seja suficiente para cobrir, pelo menos, meta<strong>de</strong> dos valores dos créditos<br />

quirografários ou houver fundados indícios <strong>de</strong> crime falimentar (art. 21);<br />

d) na hipótese do Po<strong>de</strong>r Público <strong>de</strong>cidir pelo prosseguimento do proc<strong>ed</strong>imento <strong>de</strong> liquidação<br />

extrajudicial, <strong>de</strong>verá o liquidante publicar na Imprensa Oficial e em jornal <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> circulação na<br />

se<strong>de</strong> da liquidanda, aviso convocando os cr<strong>ed</strong>ores a <strong>de</strong>clarar seus respectivos créditos (arts. 22 e<br />

23);<br />

e) recebidas as <strong>de</strong>clarações, caberá ao liquidante <strong>de</strong>cidir sobre a legitimida<strong>de</strong>, valor e<br />

classificação dos créditos, notificando os cr<strong>ed</strong>ores da <strong>de</strong>cisão tomada, sendo-lhes facultado recorrer<br />

ao Po<strong>de</strong>r Público no <strong>de</strong>cêndio legal (art. 24);<br />

f) transcorrido o prazo acima, organizar-se-á o quadro geral <strong>de</strong> cr<strong>ed</strong>ores, dando-lhe publicida<strong>de</strong>

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