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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Tal teoria parte da inafastável premissa <strong>de</strong> que a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trabalhadores em exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> econômica rentável <strong>de</strong>ve superar, e muito, a quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pessoas que se encontram<br />

alijadas <strong>de</strong> participar do processo <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> rendas e riquezas da Nação, <strong>de</strong> modo que o papel<br />

do Po<strong>de</strong>r Público, como r<strong>ed</strong>istribuidor na segurida<strong>de</strong> social, em sua vertente assistencialista, seja<br />

mínimo, o que permite uma baixa carga tributária individual, uma vez que o número <strong>de</strong> contribuintes<br />

supera, em muito, o <strong>de</strong> beneficiários. Nessa linha <strong>de</strong> pensamento, há que se consi<strong>de</strong>rar que o cidadão<br />

encontra-se perfeitamente capacitado para se inserir no mercado <strong>de</strong> trabalho, o que pressupõe um<br />

sistema <strong>de</strong> acesso a ensino básico, médio, técnico profissionalizante e superior. Assim, a assunção <strong>de</strong><br />

poucos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> solidari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> para o Estado permite que a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> civil assuma parcela maior<br />

<strong>de</strong> risco social, em relação a cada individualida<strong>de</strong> que a compõe.<br />

Observe-se que uma política <strong>de</strong> estipulação <strong>de</strong> renda mínima para o labor humano em patamares<br />

consi<strong>de</strong>ráveis <strong>de</strong> remuneração digna <strong>de</strong>ve, inexoravelmente, pautar-se no perfil <strong>de</strong> capacitação do<br />

trabalhador. Caso não se encontre <strong>de</strong>vidamente qualificado para o mercado, não há como o Po<strong>de</strong>r<br />

Público impor uma remuneração condigna a ser paga pelos agentes privados, <strong>de</strong>tentores dos fatores<br />

<strong>de</strong> produção.<br />

Assim, a teorização da justiça na seara econômica não po<strong>de</strong> ficar alheia nem a fatores micro nem<br />

a macroeconômicos, sendo necessário que Po<strong>de</strong>r Público, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> distribuidor <strong>de</strong> rendas e<br />

riquezas, não se limite a mero ente tributante. Faz-se mister, portanto, que o Estado atue tanto na<br />

vertente tributária, quanto na vertente social, no sentido <strong>de</strong> capacitar seu cidadão para o exercício <strong>de</strong><br />

ativida<strong>de</strong> econômica complexa e elaborada, e, assim, fazer jus a patamares remuneratórios<br />

diferenciados, por seu grau <strong>de</strong> especialização. Assim, não há como o Estado furtar-se <strong>de</strong> seu papel<br />

<strong>de</strong> tributador. Todavia, não se alcançará justiça social com mera justiça tributária, fazendo-se<br />

necessário que o Po<strong>de</strong>r Público atue incentivando os cidadãos <strong>de</strong> maior riqueza a disponibilizar<br />

parcela <strong>de</strong> seu patrimônio individual aos menos abastados e pouco favorecidos. Para tanto, no atual<br />

estágio <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento mundial, po<strong>de</strong>-se afirmar que a justiça econômica somente será<br />

alcançada com a junção da justiça tributária com a justiça <strong>de</strong> acesso ao crédito.<br />

Nessa vertente, pessoa abastada não seria aquela com capacida<strong>de</strong> potencial para individualizar<br />

bens em sua esfera <strong>de</strong> domínio privado, mas aquela com capacida<strong>de</strong> efetiva para satisfação <strong>de</strong> suas<br />

necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consumo im<strong>ed</strong>iato e a prazo.<br />

Na seara internacional, o período contemporâneo <strong>de</strong>stacou-se pela abolição da cláusula <strong>de</strong><br />

guerra <strong>de</strong> conquista, originária da doutrina vestfaliana, mormente com a entrada do conceito do<br />

cooperativismo dos povos, o qual ganha <strong>de</strong>staque e forte influência na configuração do or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico interno das Nações, conforme muito bem conceitua Häberle (2007), no que se refere ao<br />

fenômeno <strong>de</strong> abertura constitucional para o transnacionalismo.<br />

Em que pese o cooperativismo objetivar, em um plano cosmopolita, a integração para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento das Nações, tal meta ainda não foi <strong>de</strong>vidamente alcançada na prática, mormente em<br />

virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> diversos fatores multiculturais que tornam a realida<strong>de</strong> doméstica <strong>de</strong> cada país única e, não<br />

raro, incomparável. Assim, a adoção <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo universal <strong>de</strong> justiça econômica não <strong>de</strong>ve ater-se<br />

a um conteúdo fechado, mas sim permitir uma abertura cognitiva que lhe torne maleável e,<br />

consequentemente, adaptável à realida<strong>de</strong> interna <strong>de</strong> cada Estado envolto.<br />

Nessa linha, o cooperativismo disciplinado por Häberle mostra-se eficiente ao propor que cada<br />

Nação organize seu or<strong>de</strong>namento jurídico interno, com base nos acordos internacionais <strong>de</strong><br />

cooperação e <strong>de</strong>senvolvimento, adaptando-os às suas realida<strong>de</strong>s domésticas, sem per<strong>de</strong>r o foco das

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