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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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Cuida-se, assim, do processo <strong>de</strong> constitucionalização das normas regentes das relações<br />

internacionais, como forma <strong>de</strong> se cristalizar em bases sólidas o processo inexorável <strong>de</strong> aproximação<br />

pacífica das Nações, erigindo-as ao status <strong>de</strong> princípios constitucionais.<br />

Vale observar a notória semelhança entre a or<strong>de</strong>m principiológica adotada pelo Estado português<br />

e as diretrizes adotadas pela Constituição da República Fe<strong>de</strong>rativa do Brasil, no que tange à<br />

s<strong>ed</strong>imentação <strong>de</strong> princípios <strong>de</strong> relações internacionais. Ainda no magistério <strong>de</strong> José Joaquim Gomes<br />

Canotilho, conforme a seguir transcrito:<br />

A abertura internacional e a abertura da Constituição, nos termos acabados <strong>de</strong> <strong>de</strong>screver, não são uma abertura para<br />

“qualquer” or<strong>de</strong>m internacional. Pelo contrário, é uma or<strong>de</strong>m internacional informada e conformada por <strong>de</strong>terminados<br />

princípios (...) da Constituição da República... A or<strong>de</strong>m internacional e as relações internacionais <strong>de</strong>vem assentar em<br />

princípios intrinsecamente justos: o princípio da in<strong>de</strong>pendência nacional, o respeito do <strong>direito</strong> dos homens, dos<br />

<strong>direito</strong>s dos povos, da igualda<strong>de</strong> entre os estados, <strong>de</strong> solução pacífica dos conflitos internacionais, da não<br />

ingerência nos assuntos internos <strong>de</strong> outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a<br />

emancipação e progresso da humanida<strong>de</strong>. A or<strong>de</strong>m internacional e a or<strong>de</strong>m constitucional interna interactivamente<br />

abertas são “or<strong>de</strong>ns fundadas nos <strong>direito</strong>s humanos e nos <strong>direito</strong>s dos povos”(...), são “or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> paz” e <strong>de</strong> solução<br />

pacífica dos conflitos 17 (grifamos).<br />

Nessa linha, resta claro que o papel que os Estados exercem na atual or<strong>de</strong>m internacional, <strong>de</strong>ntro<br />

do espírito <strong>de</strong> cooperação que norteia o campo das relações internacionais, sob uma ótica<br />

transnacionalista, é fortemente influenciado pelo processo <strong>de</strong> aquecimento das trocas comerciais. Tal<br />

constatação implica, em um primeiro momento, no aumento do fluxo <strong>de</strong> circulação <strong>de</strong> rendas e<br />

riquezas, fato que, para se traduzir em <strong>de</strong>senvolvimento social, realizando ditames <strong>de</strong> Justiça<br />

Econômica, <strong>de</strong>ve ter reflexos obrigatórios na or<strong>de</strong>m jurídica interna <strong>de</strong> cada Nação envolta.<br />

O Estado Constitucional Cooperativo, conforme apontado por Peter Häberle, apresenta-se como<br />

a re<strong>de</strong>finição do novo papel reservado a este sujeito <strong>de</strong> <strong>direito</strong> internacional, o qual se presta a<br />

garantir a eficácia das normas <strong>de</strong> <strong>direito</strong> internacional, fruto do cooperativismo e do consensualismo<br />

da comunida<strong>de</strong> internacional, do que para a mera <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus interesses internos.<br />

Assim, o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Estado Constitucional Cooperativo apresenta-se como o mais eficaz para<br />

assegurar a realização dos ditames <strong>de</strong> Justiça Econômica <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma perspectiva global.<br />

6.3.2. Organismos internacionais<br />

Após o segundo gran<strong>de</strong> conflito bélico, o mundo foi palco para o aparecimento <strong>de</strong> novos sujeitos<br />

<strong>de</strong> <strong>direito</strong>, a saber, as organizações ou organismos internacionais. Isto porque o constante ingresso <strong>de</strong><br />

novos Estados nas comunida<strong>de</strong>s internacionais e o progressivo aumento das necessida<strong>de</strong>s e<br />

interesses econômicos e sociais envolvidos, ora comuns, ora conflitantes, tornou-se indispensável<br />

para a criação <strong>de</strong> novas fórmulas associativas em áreas <strong>de</strong> contornos geopolíticos, com o fito <strong>de</strong><br />

abreviar o <strong>de</strong>sgastante processo <strong>de</strong> negociações, bem como <strong>de</strong> maximizar a obtenção <strong>de</strong> resultados<br />

comuns mais vantajosos para todos os participantes.<br />

Assim, surgiram os primeiros organismos internacionais para atendimento <strong>de</strong> interesses<br />

generalizados <strong>de</strong> maior abrangência política, como a Organização das Nações Unidas e <strong>de</strong>mais<br />

organismos <strong>de</strong>la <strong>de</strong>rivados, e <strong>de</strong> interesses regionais específicos, tais como a Comunida<strong>de</strong><br />

Econômica Europeia, a Associação <strong>de</strong> Livre-Comércio da América Latina, <strong>de</strong>ntre outros.<br />

Trata-se, <strong>de</strong>starte, <strong>de</strong> uma associação voluntária <strong>de</strong> sujeitos <strong>de</strong> <strong>direito</strong> internacional, mormente os<br />

Estados, constituída por meio <strong>de</strong> ato internacional, via <strong>de</strong> regra tratado, dotada <strong>de</strong> caráter <strong>de</strong> relativa

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