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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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(RE n. 189.964. Relator: Min. Carlos Velloso. DJ, 21.06.1996).<br />

O sistema <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional positivo vigente no Brasil – fiel à tradição republicana iniciada com a Constituição <strong>de</strong><br />

1934, instituiu verda<strong>de</strong>ira separação jurídica entre a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> do solo e a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> mineral (que inci<strong>de</strong> sobre as<br />

jazidas, em lavra ou não, e <strong>de</strong>mais recursos minerais existentes no imóvel) e atribuiu, à União Fe<strong>de</strong>ral, a titularida<strong>de</strong> da<br />

propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> mineral, para o específico efeito <strong>de</strong> exploração econômica e/ou <strong>de</strong> aproveitamento industrial. A propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong><br />

mineral submete-se ao regime <strong>de</strong> dominialida<strong>de</strong> pública. Os bens que a compõem qualificam-se como bens públicos<br />

dominiais, achando-se constitucionalmente integrados ao patrimônio da União Fe<strong>de</strong>ral (RE n. 140.254-AgR. Relator: Min.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello. DJ, 06.06.1997).<br />

O sistema minerário vigente no Brasil atribui, à concessão <strong>de</strong> lavra – que constitui verda<strong>de</strong>ira res in comercio –, caráter<br />

negocial e conteúdo <strong>de</strong> natureza econômico-financeira. O imp<strong>ed</strong>imento causado pelo Po<strong>de</strong>r Público na exploração<br />

empresarial das jazidas legitimamente conc<strong>ed</strong>idas gera o <strong>de</strong>ver estatal <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nizar o minerador que <strong>de</strong>tém, por efeito <strong>de</strong><br />

regular <strong>de</strong>legação presi<strong>de</strong>ncial, o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> industrializar e <strong>de</strong> aproveitar o produto resultante da extração mineral. Objeto <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>nização há <strong>de</strong> ser o título <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> lavra, enquanto bem jurídico suscetível <strong>de</strong> apreciação econômica, e não a<br />

jazida em si mesma consi<strong>de</strong>rada, pois esta, enquanto tal, acha-se incorporada ao domínio patrimonial da União Fe<strong>de</strong>ral. A<br />

concessão <strong>de</strong> lavra, que viabiliza a exploração empresarial das potencialida<strong>de</strong>s das jazidas minerais, investe o<br />

concessionário em posição jurídica favorável, eis que, além <strong>de</strong> conferir-lhe a titularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas prerrogativas<br />

legais, acha-se essencialmente impregnada, quanto ao título que a legitima, <strong>de</strong> valor patrimonial e <strong>de</strong> conteúdo econômico.<br />

Essa situação subjetiva <strong>de</strong> vantagem atribui, ao concessionário da lavra, <strong>direito</strong>, ação e pretensão à in<strong>de</strong>nização, toda vez<br />

que, por ato do Po<strong>de</strong>r Público, vier o particular a ser obstado na legítima fruição <strong>de</strong> todos os benefícios resultantes do<br />

processo <strong>de</strong> extração mineral (RE n. 140.254-AgR. Relator: Min. Celso <strong>de</strong> Mello. DJ, 06.06.1997).<br />

A pesquisa e a lavra dos recursos naturais e o aproveitamento <strong>de</strong> nossos potenciais hídricos<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> prévia e obrigatória chancela da União, m<strong>ed</strong>iante autorização ou concessão, somente<br />

po<strong>de</strong>ndo ser outorgadas a empresas que tenham se<strong>de</strong> e administração no território brasileiro,<br />

<strong>de</strong>vendo estar constituídas nos termos do or<strong>de</strong>namento jurídico pátrio. Outrossim, o texto<br />

constitucional assegura a participação do proprietário do solo nos resultados financeiros da lavra.<br />

Vale ressaltar que não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização ou concessão o aproveitamento do potencial <strong>de</strong><br />

energia renovável <strong>de</strong> capacida<strong>de</strong> r<strong>ed</strong>uzida.<br />

Nos termos do artigo 20, § 1º, da CRFB, é assegurado, nos termos da lei fe<strong>de</strong>ral, aos Estados, ao<br />

Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União,<br />

participação no resultado da exploração <strong>de</strong> petróleo ou gás natural, <strong>de</strong> recursos hídricos para fins <strong>de</strong><br />

geração <strong>de</strong> energia elétrica e <strong>de</strong> outros recursos minerais no respectivo território, plataforma<br />

continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa<br />

exploração. Tal previsão constitucional refere-se aos popularmente <strong>de</strong>nominados royalties, que se<br />

tratam <strong>de</strong> compensação financeira instituída em favor do Po<strong>de</strong>r Público, em face do aproveitamento<br />

dos recursos naturais.<br />

Historicamente, os royalties eram os valores pagos por terceiros ao rei ou nobre, como<br />

compensação pela extração <strong>de</strong> recursos naturais existentes em suas terras, como ma<strong>de</strong>ira, água,<br />

recursos minerais ou outros recursos naturais, incluindo, não raro, a caça e pesca. Por vezes,<br />

assumiam a feição <strong>de</strong> p<strong>ed</strong>ágio ou arrendamento, pelo uso <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> do rei, como pontes<br />

ou moinhos. Atualmente, o termo é utilizado para <strong>de</strong>signar a importância paga ao <strong>de</strong>tentor ou<br />

proprietário <strong>de</strong> recurso natural, produto, marca, patente <strong>de</strong> produto, processo <strong>de</strong> produção, ou obra<br />

original, pelos <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> exploração, uso, distribuição ou comercialização do referido produto ou<br />

tecnologia. Destarte, os <strong>de</strong>tentores ou proprietários, que po<strong>de</strong>m ser tanto pessoas naturais,<br />

empresariais ou o próprio Estado, recebem, em regra, percentual prefixado sobre o resultado final da<br />

respectiva exploração ou comercialização. Via <strong>de</strong> regra, os royalties são pagos ao Estado pela

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