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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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agricultura e à extração <strong>de</strong> minerais.<br />

No caso <strong>de</strong> haver produtor nacional vinculado aos exportadores ou aos importadores, ou sejam,<br />

eles próprios, importadores do bem objeto <strong>de</strong> infração, tais produtores não serão obrigatoriamente<br />

incluídos na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> indústria doméstica, referindo-se a mesma ao restante dos produtores<br />

nacionais.<br />

Oportuno ressaltar que, quando o território nacional pu<strong>de</strong>r ser dividido em dois ou mais<br />

mercados competitivos e as importações do produto objeto <strong>de</strong> eventual conduta infracional se<br />

concentrarem em um <strong>de</strong>sses mercados, a indústria doméstica será consi<strong>de</strong>rada como o conjunto <strong>de</strong><br />

produtores domésticos em ativida<strong>de</strong> neste nicho da economia, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tais produtores<br />

comercializem neste mercado toda ou quase toda sua produção, bem como que a <strong>de</strong>manda local não<br />

seja suprida por produtores estabelecidos em outros pontos do território nacional em proporção<br />

substancial.<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se prejuízo grave a <strong>de</strong>terioração, geral e significativa, do estado <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada<br />

indústria doméstica. Outrossim, por ameaça <strong>de</strong> prejuízo grave, enten<strong>de</strong>-se a clara iminência <strong>de</strong> dano<br />

em potencial, com base em elementos fáticos, não apenas em alegações ou possibilida<strong>de</strong>s remotas.<br />

Para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> ameaça ou <strong>de</strong> configuração <strong>de</strong> prejuízo grave causado pelo aumento<br />

das importações, <strong>de</strong>vem ser levados em conta todos os fatores objetivos e quantificáveis<br />

relacionados à situação da indústria doméstica afetada, em particular, os seguintes: a) o volume e a<br />

taxa <strong>de</strong> crescimento das importações do produto, em termos absolutos e relativos; b) a parcela do<br />

mercado interno, absorvida por importações crescentes; c) o impacto sobre a indústria doméstica,<br />

evi<strong>de</strong>nciado pelas alterações <strong>de</strong> fatores econômicos, a saber, produção, capacida<strong>de</strong> utilizada,<br />

estoques, vendas, participação no mercado, qu<strong>ed</strong>a ou estabilização <strong>de</strong> preços, eventualmente<br />

ocorrido na ausência <strong>de</strong> entrada <strong>de</strong> mercadorias importadas, lucros e perdas, rendimento <strong>de</strong> capital<br />

investido, fluxo <strong>de</strong> caixa e emprego; e d) outros fatores que, embora não relacionados com a<br />

evolução das importações, possam estar afetando a situação da indústria doméstica em causa.<br />

No caso <strong>de</strong> alegação <strong>de</strong> ameaça <strong>de</strong> prejuízo grave, examinar-se-á, em caráter suplementar, se é<br />

previsível, <strong>de</strong> forma cabal e inequívoca, que tal lesão venha a se materializar, configurando prejuízo<br />

em potencial. Para tanto, levar-se-á em consi<strong>de</strong>ração na análise, consoante estabelecido no <strong>direito</strong><br />

pátrio e nos acordos internacionais, fatores como a taxa <strong>de</strong> aumento das exportações para o Brasil, a<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exportação, existente ou potencial, dos países fornec<strong>ed</strong>ores e a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as<br />

exportações resultantes <strong>de</strong>ssa capacida<strong>de</strong> se <strong>de</strong>stinarem ao mercado brasileiro.<br />

Dentre as diversas práticas infrativas, merecem <strong>de</strong>staque, por serem mais usuais, as seguintes:<br />

7.4.1. Dumping<br />

Infração ao comércio exterior <strong>de</strong>corrente da exportação <strong>de</strong> mercadoria em patamares inferiores<br />

aos valores comercializados em seu mercado <strong>de</strong> origem. Em outras palavras, trata-se da exportação<br />

<strong>de</strong> mercadoria em preço vil, objetivando avanço pr<strong>ed</strong>atório sobre mercado externo, consi<strong>de</strong>rando-se<br />

os preços praticados pelo respectivo exportador em seu mercado interno.<br />

Conforme explicitado no Manual <strong>de</strong> Defesa Comercial da FIRJAN, restará configurada a<br />

ocorrência da prática <strong>de</strong> dumping, quando um agente econômico exportar para um <strong>de</strong>terminado<br />

mercado comprador um produto a preço (preço <strong>de</strong> exportação) abaixo daquele que pratica para<br />

produto similar, nas trocas comerciais realizadas em seu mercado interno <strong>de</strong> origem (valor normal).<br />

Destarte, tal divergência <strong>de</strong> preços já é, por si só, consi<strong>de</strong>rada como prática <strong>de</strong> comércio <strong>de</strong>sleal.

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