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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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inoperância do Estado Socialista cuja experiência histórica mostrou-se igualmente mal suc<strong>ed</strong>ida.<br />

Destarte, busca-se com este mo<strong>de</strong>lo um retorno com<strong>ed</strong>ido aos i<strong>de</strong>ais do liberalismo, sem,<br />

contudo, abandonar a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sociabilida<strong>de</strong> dos bens essenciais, a fim <strong>de</strong> se garantir a<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana bem como os ditames <strong>de</strong> justiça social, permeados e aliados, agora, à<br />

livre-iniciativa e à <strong>de</strong>fesa do mercado.<br />

Caracteriza-se numa nova concepção para a presença do Estado na economia, como ente<br />

garantidor e regulador da ativida<strong>de</strong> econômica, que volta a se basear na livre-iniciativa e na<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> mercado, bem como na <strong>de</strong>sestatização das ativida<strong>de</strong>s econômicas e r<strong>ed</strong>ução sistemática<br />

dos encargos sociais. Tem por fim garantir equilíbrio nas contas públicas, sem, todavia, <strong>de</strong>sviar o<br />

Po<strong>de</strong>r Público da contextualização social, garantindo-se, ainda, que este possa focar esforços nas<br />

ativida<strong>de</strong>s coletivas e essenciais.<br />

O Direito Econômico é fruto direto <strong>de</strong> todas as mudanças socioeconômicas presenciadas ao<br />

longo do século XX, sendo, assim, um ramo jurídico concebido para disciplinar as diversas formas<br />

<strong>de</strong> interferência estatal no processo <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> rendas e riquezas da Nação.<br />

Suas normas, princípios e regras irão variar <strong>de</strong> acordo com o momento sociopolítico no qual a<br />

soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> se encontrar, servindo <strong>de</strong> sustentação jurídica para implemento dos negócios públicos<br />

almejados pela corrente i<strong>de</strong>ológico-partidária que estiver ocupando as esferas maiores dos Po<strong>de</strong>res<br />

Constituídos do Estado, nos termos e limites perspectivados pela Constituição e pelas leis.<br />

1.2. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO<br />

Po<strong>de</strong>mos conceituar o Estado Democrático <strong>de</strong> Direito como a Nação juridicamente organizada<br />

em torno <strong>de</strong> constituição e leis, cuja legitimação da autorida<strong>de</strong> política se dá por meio da crisma <strong>de</strong><br />

aprovação popular e a atuação dos agentes públicos é previamente <strong>de</strong>limitada em normas jurídicas.<br />

A qu<strong>ed</strong>a do Estado Absolutista, como dito, marcou o fim dos regimes autoritários monárquicos<br />

europeus, que enfeixavam todo o po<strong>de</strong>r e funções estatais em torno da pessoa do Soberano,<br />

confundindo a esfera <strong>de</strong> domínio público e a esfera <strong>de</strong> domínio privado. Tal movimento <strong>de</strong><br />

reconfiguração <strong>de</strong> engenharia estatal pautou-se na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se estipular um regime que<br />

protegesse os novos valores sociais e garantisse o atendimento dos anseios dos diversos segmentos<br />

da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>.<br />

Conforme muito bem apontado por Emmanuel Joseph Sieyés, 2 a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> era estratificada em<br />

três segmentos, os quais o autor <strong>de</strong>nominava <strong>de</strong> Estados, a saber, a Monarquia, classe dominante,<br />

<strong>de</strong>tentora <strong>de</strong> terras e exércitos; o Clero, classe que dava sustentação i<strong>de</strong>ológica à Monarquia,<br />

promovendo sua manutenção no po<strong>de</strong>r; e a Burguesia, classe que sustentava economicamente as<br />

outras duas, em troca <strong>de</strong> proteção social (manutenção da or<strong>de</strong>m interna e proteção <strong>de</strong> invasões<br />

externas). Vale ressaltar que este pacto social sustentou politicamente o mo<strong>de</strong>lo absolutista, uma vez<br />

que po<strong>de</strong>mos enten<strong>de</strong>r política como a arte <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos interesses da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>.<br />

Todavia, quando um dos segmentos estratificados da soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> encontra-se insatisfeito, o mo<strong>de</strong>lo<br />

vigente ten<strong>de</strong> a ruir, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se reconfigurar a engenharia política <strong>de</strong> atendimento das<br />

novas necessida<strong>de</strong>s e anseios sociais.<br />

Destarte, com a qu<strong>ed</strong>a do mo<strong>de</strong>lo absolutista, a soci<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> passou a eleger os valores a seguir,<br />

como meio <strong>de</strong> se atingir o novo mo<strong>de</strong>lo por ela pensado, garantindo-se, assim, o atendimento <strong>de</strong> suas<br />

reais necessida<strong>de</strong>s e interesses. Tais valores, a seguir apontados, consubstanciaram o Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> Direito.

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