04.04.2017 Views

lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

2. Cada Estado-parte na controvérsia nomeará a<strong>de</strong>mais um árbitro suplente, que reúne os mesmos<br />

requisitos, para substituir o árbitro titular em caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong>, escusa ou imp<strong>ed</strong>imento <strong>de</strong>ste<br />

para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento <strong>de</strong> sua integração ou durante o curso do<br />

proc<strong>ed</strong>imento.<br />

Cada Estado-parte <strong>de</strong>signará, ainda, <strong>de</strong>z árbitros, para comporem uma lista que ficará registrada<br />

na Secretaria Administrativa. A lista, assim como suas sucessivas modificações, serão postas em<br />

conhecimento dos Estados-partes. Se um dos Estados na controvérsia não houver nomeado seu<br />

árbitro no prazo indicado anteriormente, este será selecionado pela Secretaria Administrativa entre<br />

os árbitros <strong>de</strong>sse Estado, segundo a or<strong>de</strong>m estabelecida na respectiva lista.<br />

Se não houver acordo entre os Estados-partes na controvérsia para eleger o terceiro árbitro<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo estabelecido acima, a Secretaria Administrativa, a p<strong>ed</strong>ido <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>les,<br />

proce<strong>de</strong>rá à sua <strong>de</strong>signação por sorteio <strong>de</strong> uma lista <strong>de</strong> <strong>de</strong>zesseis árbitros organizada pelo Grupo<br />

Mercado Comum. A referida lista, que também ficará registrada na Secretaria Administrativa, estará<br />

integrada em partes iguais por nacionais dos Estados-partes e por nacionais <strong>de</strong> terceiros países<br />

latino-americanos.<br />

Em cada caso o Tribunal Arbitral fixará sua se<strong>de</strong> em alguns dos Estados-partes e adotará suas<br />

próprias regras <strong>de</strong> proc<strong>ed</strong>imento. Tais regras garantirão que cada uma das partes na controvérsia<br />

tenha plena oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser ouvida e <strong>de</strong> apresentar suas provas e argumentos, e também<br />

assegurarão que os processos se realizem em forma exp<strong>ed</strong>ita.<br />

Aos Estados-partes na controvérsia compete informar o Tribunal Arbitral acerca das instâncias<br />

cumpridas antes do proc<strong>ed</strong>imento arbitral e farão uma breve exposição dos fundamentos <strong>de</strong> fato ou<br />

<strong>de</strong> <strong>direito</strong> <strong>de</strong> suas respectivas posições.<br />

Os Estados-partes na controvérsia <strong>de</strong>signarão seus representantes ante o Tribunal Arbitral.<br />

Po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>signar, igualmente, assessores para <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus <strong>direito</strong>s.<br />

A Corte Arbitral po<strong>de</strong>rá, a p<strong>ed</strong>ido da parte interessada, <strong>de</strong>terminar as m<strong>ed</strong>idas preliminares que<br />

consi<strong>de</strong>re apropriadas, segundo as circunstâncias e nas condições que o próprio Tribunal<br />

estabelecer, para prevenir danos graves e irreparáveis a uma das partes em litígio. As partes na<br />

controvérsia cumprirão, im<strong>ed</strong>iatamente ou no prazo que o Tribunal Arbitral <strong>de</strong>terminar, qualquer<br />

m<strong>ed</strong>ida preliminar até que se tome uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> acordo com a <strong>de</strong>cisão a seguir.<br />

O Juízo Arbitral <strong>de</strong>cidirá a controvérsia com base nas disposições do Tratado <strong>de</strong> Assunção, dos<br />

acordos celebrados no âmbito do mesmo, das <strong>de</strong>cisões do Conselho do Mercado Comum, bem como<br />

nos princípios e disposições do <strong>direito</strong> internacional aplicáveis à matéria.<br />

A presente disposição não restringe a faculda<strong>de</strong> do Tribunal Arbitral <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir uma controvérsia<br />

ex aequo et bono (equida<strong>de</strong> – segundo o que for justo e bom), se as partes assim convierem.<br />

O Juízo Arbitral se manifestará por escrito no prazo <strong>de</strong> dois meses, prorrogável por um prazo<br />

máximo <strong>de</strong> trinta dias contados a partir da <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> seu Presi<strong>de</strong>nte. A <strong>de</strong>cisão do Tribunal<br />

Arbitral será adotada por maioria, sendo motivada e firmada pelo Presi<strong>de</strong>nte e pelos <strong>de</strong>mais<br />

árbitros. Os membros do Tribunal não po<strong>de</strong>rão fundamentar votos dissi<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>verão manter a<br />

confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> da votação.<br />

As <strong>de</strong>cisões da Corte Arbitral po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> recurso para o Tribunal Permanente <strong>de</strong><br />

Revisão, sendo obrigatórias para os Estados-partes na controvérsia a partir do recebimento da<br />

respectiva notificação e terão, a seu respeito, força <strong>de</strong> coisa julgada. As <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>verão ser<br />

cumpridas im<strong>ed</strong>iatamente, a menos que o Tribunal Arbitral fixe um prazo. Se no prazo <strong>de</strong> trinta dias

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!