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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações públicas fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> âmbito nacional (incluído pela Lei n.<br />

11.098/2005).<br />

§ 12. As Procuradorias Fe<strong>de</strong>rais não especializadas e as Procuradorias Regionais Fe<strong>de</strong>rais, as Procuradorias Fe<strong>de</strong>rais<br />

nos Estados e as Procuradorias Seccionais Fe<strong>de</strong>rais po<strong>de</strong>rão ainda centralizar as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apuração da liqui<strong>de</strong>z e<br />

certeza dos créditos, <strong>de</strong> qualquer natureza, inerentes às ativida<strong>de</strong>s das autarquias e fundações públicas fe<strong>de</strong>rais, incluindo<br />

as <strong>de</strong> âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins <strong>de</strong> cobrança amigável ou judicial, bem como as ativida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> consultoria e assessoramento jurídico <strong>de</strong>las <strong>de</strong>rivadas (incluído pela Lei n. 11.098/2005).<br />

§ 13. Nos casos previstos nos §§ 11 e 12 <strong>de</strong>ste artigo, as respectivas autarquias e fundações públicas fe<strong>de</strong>rais darão o<br />

apoio técnico, financeiro e administrativo à Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral até a sua total implantação (incluído pela Lei n.<br />

11.098/2005) (grifamos).<br />

Ainda sobre a Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral, mister se faz colacionar a seguinte lição: 15<br />

A Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral – PGF foi criada pela Lei n. 10.480/2002, com a incumbência <strong>de</strong> promover a representação<br />

judicial, extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações públicas fe<strong>de</strong>rais, à exceção do<br />

Banco Central do Brasil. A criação da Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral retirou da subordinação dos dirigentes <strong>de</strong> autarquias e<br />

fundações <strong>de</strong>cisões importantíssimas <strong>de</strong> representação judicial da União, bem como <strong>de</strong> consultoria e assessoramento<br />

jurídicos, ativida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vem ser orientadas pelo Advogado-Geral da União. A Constituição não distinguiu a Administração<br />

direta da indireta quanto à <strong>de</strong>fesa do patrimônio público fe<strong>de</strong>ral, apenas admitiu que a AGU pu<strong>de</strong>sse fazer a representação<br />

judicial e extrajudicial por meio <strong>de</strong> órgãos a ela vinculados. A única entida<strong>de</strong> autárquica fe<strong>de</strong>ral cuja Procuradoria-Geral não<br />

foi absorvida pela Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral é o Banco Central do Brasil e, da mesma forma, os Procuradores do Banco<br />

Central também não integram a Carreira <strong>de</strong> Procurador Fe<strong>de</strong>ral, embora constantemente reivindiquem essa integração.<br />

Compete ainda à PGF a apuração da liqui<strong>de</strong>z e certeza dos créditos, <strong>de</strong> qualquer natureza, inerentes às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ssas<br />

entida<strong>de</strong>s autárquicas e fundacionais, inscrevendo-os em Dívida Ativa, para fins <strong>de</strong> cobrança amigável ou judicial. A<br />

instituição da Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral significou mais uma ação em busca da segurança jurídica, interesse público,<br />

racionalida<strong>de</strong>, economia e otimização das ativida<strong>de</strong>s institucionais da Advocacia-Geral da União – AGU, ao assegurar maior<br />

autonomia nos atos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa do interesse público das 176 entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais, Autarquias e Fundações Públicas,<br />

especialmente na representação judicial e extrajudicial <strong>de</strong>ssas pessoas jurídicas. Além disso, a PGF propicia à AGU, como<br />

órgão central do sistema jurídico fe<strong>de</strong>ral, maior efetivida<strong>de</strong> no controle e na supervisão do <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>ssas ativida<strong>de</strong>s.<br />

Na m<strong>ed</strong>ida em que as Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> execução da PGF são instaladas, a representação judicial <strong>de</strong> quase uma centena <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s da Administração Indireta, ora exercida pela AGU, é gradativamente assumida pelos Procuradores Fe<strong>de</strong>rais, com<br />

a consequente liberação <strong>de</strong> Advogados da União para exercício <strong>de</strong> suas atribuições vinculadas à representação e <strong>de</strong>fesa<br />

dos interesses da União, enquanto Administração Direta. Outra m<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> significativa importância para a PGF foi a <strong>ed</strong>ição<br />

da M<strong>ed</strong>ida Provisória n. 222/2004, já convertida na Lei n. 11.098/2005, que criou a Secretaria da Receita Previ<strong>de</strong>nciária no<br />

âmbito do Ministério da Previdência Social, e conferiu à Procuradoria-Geral Fe<strong>de</strong>ral as atribuições <strong>de</strong> representação judicial<br />

e extrajudicial relativas à execução da dívida ativa do INSS em referência à competência tributária <strong>de</strong>corrente das<br />

contribuições sociais, bem como o contencioso fiscal, nas Justiças Fe<strong>de</strong>ral, do Trabalho e dos Estados. Modificaram-se os<br />

parágrafos 11, 12 e 13 do artigo 10 da Lei n. 10.480/2002, permitindo que as Procuradorias Fe<strong>de</strong>rais não especializadas e<br />

as Procuradorias Regionais Fe<strong>de</strong>rais, as Procuradorias Fe<strong>de</strong>rais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Fe<strong>de</strong>rais<br />

possam assumir <strong>de</strong>finitivamente as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> representação judicial e extrajudicial das autarquias e das fundações<br />

públicas fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> âmbito nacional. Com a Lei n. 11.098/2005, as citadas Unida<strong>de</strong>s da PGF, po<strong>de</strong>rão ainda centralizar as<br />

ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apuração da liqui<strong>de</strong>z e certeza dos créditos, <strong>de</strong> qualquer natureza, inerentes às ativida<strong>de</strong>s das autarquias e<br />

fundações públicas fe<strong>de</strong>rais, incluindo as <strong>de</strong> âmbito nacional, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins <strong>de</strong> cobrança<br />

amigável ou judicial, bem como as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> consultoria e assessoramento jurídico <strong>de</strong>las <strong>de</strong>rivadas (grifamos).<br />

Assim, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> órgão externo da Administração Direta, as Procuradorias Fe<strong>de</strong>rais junto<br />

às Autarquias e Fundações Públicas atuam representando-as em Juízo ou fora <strong>de</strong>le, por meio <strong>de</strong> seus<br />

membros <strong>de</strong> carreira, a saber, os Procuradores Fe<strong>de</strong>rais, cujas atribuições encontram-se previstas no<br />

artigo 35 e no artigo 37, ambos da M<strong>ed</strong>ida Provisória n. 2.229-43/2001, a seguir transcritos:<br />

Art. 35. Fica criada a Carreira <strong>de</strong> Procurador Fe<strong>de</strong>ral no âmbito da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral, nas respectivas<br />

autarquias e fundações, composta <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> igual <strong>de</strong>nominação, regidos pela Lei n . 8.112/1990, com a estrutura <strong>de</strong>

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