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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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atribua a uma autarquia a titularida<strong>de</strong> da competência para a respectiva administração e arrecadação.<br />

Confira-se, ainda, a lição do renomado professor PAULO DE BARROS CARVALHO: 10<br />

A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes <strong>de</strong> que são<br />

portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> legislar para a produção <strong>de</strong> normas jurídicas<br />

sobre tributos. Não se confun<strong>de</strong> com a capacida<strong>de</strong> tributária ativa. Uma coisa é po<strong>de</strong>r legislar, <strong>de</strong>senhando o<br />

perfil jurídico <strong>de</strong> um gravame ou regulando os exp<strong>ed</strong>ientes necessários à sua funcionalida<strong>de</strong>, outra é reunir<br />

cre<strong>de</strong>nciais para integrar a relação jurídica, no tópico <strong>de</strong> sujeito ativo. O estudo da competência tributária é um<br />

momento anterior à existência mesma do tributo, situando-se no plano constitucional. Já a capacida<strong>de</strong> tributária<br />

ativa, que tem como contranota a capacida<strong>de</strong> tributária passiva, é tema a ser consi<strong>de</strong>rado ao ensejo <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempenho das competências, quando o legislador elege as pessoas componentes do vínculo abstrato, que se<br />

instala no instante em que acontece, no mundo físico, o fato previsto na hipótese normativa. A distinção justificase<br />

plenamente. Reiteradas vezes, a pessoa que exercita a competência tributária se coloca na posição <strong>de</strong> sujeito ativo,<br />

aparecendo como cr<strong>ed</strong>ora da prestação a ser cumprida pelo <strong>de</strong>v<strong>ed</strong>or. É muito frequente acumularem-se as funções <strong>de</strong><br />

sujeito impositor e <strong>de</strong> sujeito cr<strong>ed</strong>or numa pessoa só. Além disso, uma razão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m constitucional nos leva a realçar a<br />

diferença: a competência tributária é intransferível, enquanto a capacida<strong>de</strong> tributária ativa não o é. Quem recebeu po<strong>de</strong>res<br />

para legislar po<strong>de</strong> exercê-los, não estando, porém, compelido a fazê-lo. Todavia, em caso <strong>de</strong> não aproveitamento da<br />

faculda<strong>de</strong> legislativa, a pessoa competente estará imp<strong>ed</strong>ida <strong>de</strong> transferi-la a qualquer outra. Trata-se do princípio da<br />

in<strong>de</strong>legabilida<strong>de</strong> da competência tributária, que arrolamos entre as diretrizes implícitas e que é uma projeção daquele<br />

postulado genérico do art. 2º da Constituição, aplicável, por isso, a todo o campo da ativida<strong>de</strong> legislativa. A esse regime<br />

jurídico não está submetida a capacida<strong>de</strong> tributária ativa. É perfeitamente possível que a pessoa habilitada para legislar<br />

sobre tributos <strong>ed</strong>ite a lei, nomeando outra entida<strong>de</strong> para compor o liame, na condição <strong>de</strong> sujeito titular <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s subjetivos,<br />

o que nos propicia reconhecer que a capacida<strong>de</strong> tributária ativa é transferível. Estamos em crer que esse comentário<br />

explica a distinção que <strong>de</strong>ve ser estabelecida entre competência tributária e capacida<strong>de</strong> tributária ativa.<br />

Nessa mesma linha, nossa mais autorizada jurisprudência é acor<strong>de</strong>, conforme ementário a seguir<br />

transcrito, a título exemplificativo:<br />

Tributário e Processual Civil. Agravo regimental. Contribuição previ<strong>de</strong>nciária. Leis n. 7.787/1989 e 8.212/1991.<br />

Compensação. Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> limitação. Leis n. 8.212/1991, 9.032/1995 e 9.129/1995. Sistema simples. Lei n.<br />

9.317/1996. Ilegitimida<strong>de</strong> passiva da União. Diferenciação entre capacida<strong>de</strong> tributária e capacida<strong>de</strong> tributária ativa. (...) 6.<br />

Não há que se confundir a competência tributária com a capacida<strong>de</strong> tributária ativa. A União, no caso, <strong>de</strong>tém a<br />

competência tributária, po<strong>de</strong>ndo legislar sobre a contribuição previ<strong>de</strong>nciária. Mas, quem <strong>de</strong>tém a capacida<strong>de</strong><br />

tributária ativa para gerenciar, exigir e cobrar a contribuição previ<strong>de</strong>nciária é a autarquia fe<strong>de</strong>ral INSS. (...)”. (STJ.<br />

AgRg no REsp 440921/PR. Agravo Regimental no Recurso Especial 2002/0074619-0. Rel. Min. José Delgado. Órgão<br />

Julgador T1 – Primeira Turma. Julgado em 22.10.2002, Data da publicação/Fonte DJ, 02.12.2002, p. 252). (grifamos)<br />

Autonomia financeira po<strong>de</strong> ser entendida, portanto, como a capacida<strong>de</strong> conferida ao ente ou<br />

órgão para arrecadar e dispor dos recursos que lhe são atribuídos pelo legislador. Nas palavras<br />

<strong>de</strong> Hugo Nigro MAZZILLI 11 , significa:<br />

A capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> gestão e aplicação dos recursos <strong>de</strong>stinados a prover as ativida<strong>de</strong>s e serviços do órgão titular da dotação.<br />

Essa autonomia pressupõe a existência <strong>de</strong> dotações que possam ser livremente administradas, aplicadas e remanejadas<br />

pela unida<strong>de</strong> orçamentária a que forem <strong>de</strong>stinadas.<br />

Por sua vez, não há que se confundir a autonomia financeira com a orçamentária, sendo esta a<br />

capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> organizar, por si, sua proposta orçamentária, competindo ao Executivo, tão somente,<br />

consolidá-la ao conjunto <strong>de</strong> leis orçamentárias 12 .<br />

No que se refere ao Conselho Administrativo <strong>de</strong> Defesa Econômica, sua autonomia financeira

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