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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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estatização das riquezas naturais foi realizada no regime constitucional <strong>de</strong> 1934, sendo mantida nos<br />

textos posteriores. Assim, a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> é tripartite, com o seguinte mosaico:<br />

a) superfície: particular;<br />

b) recursos naturais: União;<br />

c) produto da lavra: <strong>de</strong>legatário.<br />

Em que pese haver diversas correntes e vozes <strong>de</strong> escol posicionando-se contra a atribuição da<br />

propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> do produto da lavra ao concessionário, mormente em diversas legislações que versam<br />

sobre o tema, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já se posicionou pela constitucionalida<strong>de</strong> da Lei do<br />

Petróleo (n. 9.478/1994) que atribui a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> do petróleo bruto extraído ao explorador<br />

concessionário. Vale ressaltar que este posicionamento na Suprema Corte brasileira não é unânime,<br />

havendo vozes divergentes, a saber, o Exmo. Ministro Carlos Ayres Brito, o qual foi, por ocasião do<br />

julgamento da ADI/MC n. 3.273, acompanhado pelos Exmo. Ministro Marco Aurélio e Joaquim<br />

Barbosa, conforme a seguir transcrito:<br />

(...) petróleo e do gás natural (...)<br />

V – são recursos passíveis <strong>de</strong> ter a sua pesquisa e lavra, tanto quanto sua exploração e aproveitamento, realizáveis por via<br />

<strong>de</strong> autorização ou concessão (art. 176 e seu § 1 o ), mas agora sem a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> transferência do produto da lavra<br />

para o concessionário, por ser essa transferência incompatível com o regime <strong>de</strong> monopólio a que se referem o inciso I do<br />

artigo 177 e o § 2 o , inciso III, <strong>de</strong>sse mesmo artigo. (...)<br />

VII – sua submissão a regime <strong>de</strong> autorização ou concessão para pesquisa, lavra e aproveitamento <strong>de</strong> suas jazidas, tanto<br />

quanto a respectiva cessão ou transferência, total ou parcialmente, e sempre por prazo <strong>de</strong>terminado, tudo isso fica na<br />

<strong>de</strong>pendência do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, que é, com exclusivida<strong>de</strong>, a União (§§ 1 o e 3 o do art. 176). União, pessoa fe<strong>de</strong>rada,<br />

repise-se, e não entida<strong>de</strong> da respectiva Administração Indireta, como é o caso da Agência Nacional do Petróleo (ANP) (ADI<br />

n. 3.273-MC. Relator: Min. Carlos Ayres Britto. DJ, 23.08.2004).<br />

Todavia, o posicionamento do Exmo. Ministro Carlos Ayres Brito restou vencido, prevalecendo o<br />

entendimento pela constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se atribuir a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> do produto da lavra ao<br />

explorador concessionário, conforme ementa a seguir transcrita:<br />

Ressaltou-se a diferença entre o monopólio e a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, concluindo-se estar aquele ligado a uma ativida<strong>de</strong> empresarial<br />

que não se presta a explicitar características <strong>de</strong>sta. Assim, o artigo 177 da CF enumera as ativida<strong>de</strong>s que constituem<br />

monopólio da União, e seu artigo 20, os bens que são <strong>de</strong> sua exclusiva propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong>, razão pela qual seria possível a União<br />

atribuir a terceiros o resultado da propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> das lavras das jazidas <strong>de</strong> petróleo, gás natural e <strong>de</strong> outros hidrocarbonetos<br />

fluidos, sem ofensa à reserva <strong>de</strong> monopólio contemplado no citado artigo 177. Afirmou-se que a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> da lavra das<br />

jazidas <strong>de</strong> produtos minerais conferida ao concessionário pelo artigo 176 da CF é inerente ao modo <strong>de</strong> produção social<br />

capitalista, sendo que essa concessão seria materialmente impossível sem que o proprietário se apropriasse do produto da<br />

exploração das jazidas, o que também se daria quanto ao produto resultante das contratações (e não concessões) com<br />

empresas estatais ou privadas nos termos do § 1 o do artigo 177 da CF, consubstanciando escolha política a opção por<br />

uma das inúmeras modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> contraprestação atribuíveis ao contratado. Decisão: Prosseguindo no julgamento, o<br />

Tribunal, por maioria, julgou inteiramente improce<strong>de</strong>nte a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto (Relator),<br />

Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma <strong>de</strong> seus votos, julgavam proce<strong>de</strong>nte, em parte, a ação. Votou o Presi<strong>de</strong>nte,<br />

Ministro Nelson Jobim. R<strong>ed</strong>igirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso<br />

<strong>de</strong> Mello. Plenário, 16.03.2005 (ADI n. 3.273. Relator: Min. Eros Grau. DJ, 28.03.2005).<br />

A teor da ementa do Pretório Excelso a seguir transcrito, não resta dúvidas quanto à juridicida<strong>de</strong><br />

do atual sistema brasileiro <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> recursos naturais:<br />

Jazidas <strong>de</strong> minerais, areia, p<strong>ed</strong>ras e cascalho: não são in<strong>de</strong>nizáveis, em princípio, salvo existência <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> lavra

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