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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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domínio econômico representa instrumento <strong>de</strong> atuação da União na área econômica, sendo <strong>de</strong>fesa sua<br />

utilização com finalida<strong>de</strong> arrecadatória. Tal atuação, na via indireta, não po<strong>de</strong> representar forma <strong>de</strong><br />

cerceamento à livre-iniciativa, que pressupõe garantia à livre-concorrência, ao equilíbrio <strong>de</strong><br />

mercado, v<strong>ed</strong>ando-se, ainda, o aumento arbitrário <strong>de</strong> lucros, como forma <strong>de</strong> se efetivar os princípios<br />

constitucionais que norteiam a or<strong>de</strong>m econômica (arts. 170 e seguintes da Lei Magna).<br />

Seguindo a linha da matriz constitucional do intervencionismo econômico (art. 174), o<br />

planejamento econômico (que não se confun<strong>de</strong> com a pretérita e já ultrapassada planificação da<br />

economia) tem caráter <strong>de</strong>terminante para o setor público e indicativo para o setor privado.<br />

Por tais razões, a Contribuição <strong>de</strong> Intervenção no Domínio Econômico só po<strong>de</strong> ser instituída em<br />

caráter excepcional, quando e enquanto persistirem a <strong>de</strong>sorganização <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado nicho da<br />

economia, que acarrete, por consequência, <strong>de</strong>sequilíbrio <strong>de</strong> mercado. Neste sentido, a doutrina é<br />

unânime, conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> da leitura das <strong>lições</strong> a seguir:<br />

Contribuição <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico: Esta espécie <strong>de</strong> contribuições sociais caracteriza-se por ser<br />

instrumento <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico. É certo que todo e qualquer tributo interfere no domínio econômico.<br />

Mesmo o tributo consi<strong>de</strong>rado neutro, vale dizer, com função pr<strong>ed</strong>ominantemente fiscal, posto que a simples transposição<br />

<strong>de</strong> recursos financeiros do <strong>de</strong>nominado setor privado para o setor público, que realiza, configura intervenção no domínio<br />

econômico. Por isto há <strong>de</strong> se enten<strong>de</strong>r que a intervenção no domínio econômico que caracteriza essa espécie <strong>de</strong><br />

contribuições sociais é apenas aquela que se produz com o objetivo perseguido pelo órgão estatal competente para esse<br />

fim, nos termos da lei. A finalida<strong>de</strong> da intervenção no domínio econômico caracteriza essa espécie <strong>de</strong> contribuição social<br />

como tributo <strong>de</strong> função nitidamente extrafiscal. Assim, um tributo cuja finalida<strong>de</strong> pr<strong>ed</strong>ominante seja a arrecadação <strong>de</strong><br />

recursos financeiros jamais será uma contribuição social <strong>de</strong> intervenção no domínio econômico. 45<br />

A contribuição econômica carece dos requisitos da fiscalida<strong>de</strong> porquanto nada tem que ver com a <strong>de</strong>fesa dos <strong>direito</strong>s<br />

fundamentais, é cobrada com base no princípio da solidari<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> do grupo e não se <strong>de</strong>stina à obtenção <strong>de</strong> receita para as<br />

necessida<strong>de</strong>s públicas gerais. 46<br />

Por fim, a Constituição da República traz previsão específica para instituição <strong>de</strong> Contribuição <strong>de</strong><br />

Intervenção no Domínio Econômico relativa às ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> importação ou comercialização <strong>de</strong><br />

petróleo e seus <strong>de</strong>rivados, gás natural e seus <strong>de</strong>rivados e álcool combustível, a teor do disposto no<br />

art. 177, § 4º, estabelecendo que a arrecadação <strong>de</strong>verá ser <strong>de</strong>stinada:<br />

a) ao pagamento <strong>de</strong> subsídios a preços ou transporte <strong>de</strong> álcool combustível, gás natural e seus<br />

<strong>de</strong>rivados e <strong>de</strong>rivados <strong>de</strong> petróleo;<br />

b) ao financiamento <strong>de</strong> projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;<br />

c) ao financiamento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> infraestrutura <strong>de</strong> transportes.<br />

2.8.6. Exploração <strong>de</strong> recursos naturais<br />

Inicialmente, há <strong>de</strong> se estabelecer a diferença entre recurso e riqueza natural. Por recursos<br />

naturais, enten<strong>de</strong>m-se os fatores <strong>de</strong> produção <strong>de</strong>rivados do meio ambiente, sejam estes renováveis ou<br />

esgotáveis. Por sua vez, riqueza natural é o recurso ambiental industrialmente beneficiado, que lhe<br />

agrega valor econômico e o torna apto a circular no mercado, com finalida<strong>de</strong> lucrativa.<br />

O regime <strong>de</strong> exploração dos fatores naturais encontra-se suficientemente disciplinado no artigo<br />

176 da CRFB. Da leitura do texto constitucional, <strong>de</strong>preen<strong>de</strong>-se que o legislador constituinte reserva a<br />

propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> dos recursos naturais à União, garantindo, todavia, ao concessionário a propri<strong>ed</strong>a<strong>de</strong> do<br />

produto da lavra, uma vez que este arca com o risco financeiro da exploração, assumindo, inclusive,<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> não haver retorno econômico satisfatório da ativida<strong>de</strong>. Observe-se que a

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