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lições de direito econconômico leonardo vizeu figueiredo ed forense 2014

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m<strong>ed</strong>idas antidumping, bem como <strong>de</strong> revisão das mesmas, são tomadas com base em parecer<br />

formulado no âmbito do DECOM.<br />

Compete, outrossim, à Secretaria <strong>de</strong> Comércio Exterior <strong>de</strong>cidir sobre a abertura <strong>de</strong> investigação<br />

e o início do processo <strong>de</strong> revisão do <strong>direito</strong> <strong>de</strong>finitivo ou <strong>de</strong> compromisso <strong>de</strong> preço.<br />

7.5.2. M<strong>ed</strong>idas compensatórias<br />

As m<strong>ed</strong>idas compensatórias têm por escopo contrabalançar o subsídio conc<strong>ed</strong>ido, direta ou<br />

indiretamente, no país exportador, para a fabricação, produção, exportação ou ao transporte <strong>de</strong><br />

qualquer produto, cuja entrada no Brasil cause dano à indústria doméstica, recompondo o equilíbrio<br />

econômico-financeiro entre o preço do produto estrangeiro e o similar nacional.<br />

Outrossim, para fins <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>idas compensatórias, o montante <strong>de</strong> subsídio acionável<br />

será calculado por unida<strong>de</strong> do produto subsidiado exportado para o território nacional, com base no<br />

benefício usufruído durante o período <strong>de</strong> investigação da existência <strong>de</strong> subsídio.<br />

Frise-se que a <strong>de</strong>terminação do montante <strong>de</strong> subsídios acionáveis para cada um dos exportadores<br />

ou produtores conhecidos, ou, ainda, para cada exportador ou produtor que não tenham sido incluídos<br />

na seleção, mas que venham a apresentar informações em tempo hábil <strong>de</strong>verá ser, como regra geral,<br />

efetuada individualmente. São excepcionadas, tão somente, as hipóteses nas quais o número <strong>de</strong><br />

exportadores ou produtores for expressivo, e que a análise <strong>de</strong> casos individuais resulte em<br />

sobrecarga inarrazoada, traduzindo-se em empeço injustificável à conclusão da investigação, <strong>de</strong>ntro<br />

dos prazos prefixados.<br />

O proc<strong>ed</strong>imento <strong>de</strong> investigação será encerrado e arquivado, sem aplicação <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>idas<br />

compensatórias sempre que não haja comprovação suficiente da materialida<strong>de</strong> do subsídio acionável<br />

ou <strong>de</strong> dano <strong>de</strong>le oriundo, o montante for consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong> minimis, bem como quando o volume <strong>de</strong><br />

importações for consi<strong>de</strong>rado insignificante. Consi<strong>de</strong>rar-se-á como montante <strong>de</strong> subsídio acionável <strong>de</strong><br />

minimis aqueles que forem inferiores a um por cento ad valorem, para países em <strong>de</strong>senvolvimento,<br />

ou inferiores a dois por cento ad valorem, para países <strong>de</strong>senvolvidos.<br />

Outrossim, os <strong>direito</strong>s compensatórios po<strong>de</strong>rão ser cobrados em caráter retroativo sobre<br />

produtos que tenham sido <strong>de</strong>spachados até noventa dias da data da <strong>de</strong>cisão que concluir por sua<br />

aplicação em caráter provisório, sempre que haja dano <strong>de</strong>corrente das entradas das mercadorias em<br />

montante <strong>de</strong> subsídio acionável em interregno <strong>de</strong> tempo relativamente curto.<br />

Conforme já visto anteriormente, as <strong>de</strong>cisões finais pertinentes a uma investigação para fins <strong>de</strong><br />

aplicação <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>idas compensatórias, bem como <strong>de</strong> revisão das mesmas, igualmente são<br />

fundamentadas em parecer elaborado pelo DECOM, competindo à Secretaria <strong>de</strong> Comércio Exterior<br />

<strong>de</strong>cidir sobre a abertura do proc<strong>ed</strong>imento investigatório, bem como sobre o início <strong>de</strong> eventual<br />

processo <strong>de</strong> revisão do <strong>direito</strong> <strong>de</strong>finitivo ou <strong>de</strong> compromisso.<br />

7.5.3. M<strong>ed</strong>idas <strong>de</strong> salvaguarda<br />

Trata-se <strong>de</strong> m<strong>ed</strong>ida protecionista transparente e temporária, que visa à <strong>de</strong>fesa da indústria e da<br />

produção doméstica em face do avanço <strong>de</strong> exportações <strong>de</strong> mercadorias qualitativamente superiores<br />

ou em patamar <strong>de</strong> valores inferiores aos do produtor nacional, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> melhor técnica <strong>de</strong><br />

produção, a fim <strong>de</strong> possibilitar a estruturação interna para competição com os concorrentes<br />

estrangeiros. Nos termos do artigo 1 o do Decreto n. 1.488/1995:

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